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Director: Mário Frota | Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira

Sexta-feira, 9 de Outubro de 2009

III Conferência Segurança Alimentar


apDC – associação portuguesa de Direito do Consumo –
Sociedade científica

Coimbra
ESAC - Escola Superior Agrária

III Conferência Nacional “Da Segurança Alimentar”

A segurança alimentar, a despeito das nulas referências públicas a que ultimamente se assiste, continua na ordem do dia.

Nem sempre o silêncio é sinónimo de acalmia e de cumprimento integral das imperativas regras do ordenamento jurídico europeu como nacional.

A segurança alimentar, como conceito e como programa dinâmico que representa, não pode deixar-se embargar pelo facto de os escândalos haverem, no período eleitoral de eventual transição, deixado de preencher as manchetes dos jornais e as notícias de referência no pequeno ecrã.

A segurança alimentar depende da evolução científica, do diuturno estudo das vertentes por que se desdobra, do domínio das realidades e da formação para a vida que mister é dispensar aos manipuladores de alimentos, da intervenção consequente em todos os elos da cadeira alimentar de estruturas com missões de fiscalização e controlo, do debate que força é realizar a espaços.

Eis por que a apDC, em cooperação com a Escola Superior Agrária de Coimbra, do Instituto Politécnico de Coimbra, leva a cabo a sua III Conferência Nacional, com um luzidio programa para que se acham convidadas as personalidades nacionais de maior destaque neste particular.

Sexta-feira, 10 de Julho de 2009

PORTUGAL CENTRO -"Descodificar a publicidade"

I ESEC Desenvolver capacidades de compreensão

A Escola Superior de Educação de Coimbra (ESEC) recebeu ontem a ECO IIII- Marketing infantil e o Projecto MediaSmart. Conferência abordou a relação entre publicidade e crianças.
Anabela Pato

O ECO III- Marketing Infantil e o projecto MediaSmart, que contou com a presença de Manuela Botelho, da Associação Portuguesa de Anunciantes, Luísa Agante, da MediaSmart e Pedro Salgueiro, da Nestlé, teve como objectivo sensibilizar os presentes, para a importância desta temática, dando a conhecer as principais ferramentas do projecto Media Smart: um programa de literacia sobre a publicidade nos diversos meios de comunicação social. Segundo Joana Fernandes, uma das mentoras deste evento e docente de comunicação organizacional, este terceiro encontro permitiu aos alunos "um contado mais directo com eventos reais e com o terreno profissional", tal como "descodificar a publicidade, focando a criança como espectador directo." A questão do marketing infantil, "cada vez mais debatida", foi a temática central deste evento, uma vez que segundo a docente é também o assunto que "coloca mais desafios aos profissionais de marketing e às empresas." Perante uma assistência participativa foi também abordada a problemática da obesidade infantil e a sua relação com a publicidade. Por seu turno, Pedro Salgueiro, da Nestlé, apresentou a política de comunicação de marketing da empresa para o público dos zero aos 12 anos de idade, sendo que a "sua actividade dos O aos seis é nula, e em determinado sentido dos seis aos 12."

FORNECER competências aos futuros profissionais foi o principal objectivo

O projecto Media Smart teve início em 2002, no Reino Unido e em 2007, em Portugal. Está destinado a crianças entre os sete e os 11 anos de idade. O Media Smart ajuda professores e pais a fornecer essas competências mais rapidamente e de forma mais eficaz. A Região Centro é a zona do país onde há uma maior taxa de adesão a este projecto nas escolas", sublinhou Joana Fernandes.
Organizado pelas docentes Joana Fernandes e Cláudia Andrade, de Comunicação Organizacional e pelos alunos do curso de Comunicação Organizacional, a acção contou com o apoio do Núcleo de Comunicação e Relações Institucionais - NCRI e da ESEC e teve como destinatários os alunos dos cursos de professores do 1.º ciclo, educação básica e animação sócio-educativa da ESEC.

Publicado por: Jorge Frota

GLOSSÁRIO DE CRÉDITO AO CONSUMO: o que quer dizer o quê?

Uma das características da legislação europeia é a enunciação dos conceitos para que em todo o espaço em que as normas se venham a aplicar haja uma ideia de uniformidade, as coisas queiram dizer uma só – e a mesma – coisa, o que nem sempre se consegue.
Interessante seria que se fizesse um dicionário de direito europeu do consumo.
Mas os meios, entre nós, escasseiam para este tipo de trabalhos.
A propósito dos CONTRATOS DE CRÉDITO AO CONSUMO registe-se o que a Lei Nova define, na esteira da Directiva Europeia de 23 de Abril de 2008:
a) «Consumidor» a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pela lei, actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional;
b) «Credor» a pessoa, singular ou colectiva, que concede ou que promete conceder um crédito no exercício da sua actividade comercial ou profissional;
c) «Contrato de crédito» o contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante;
d) «Facilidade de descoberto» o contrato expresso pelo qual um credor permite a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta corrente;
e) «Ultrapassagem de crédito» descoberto aceite tacitamente pelo credor permitindo a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta corrente ou da facilidade de descoberto acordada;
f) «Mediador de crédito» a pessoa, singular ou colectiva, que não actue na qualidade de credor e que, no exercício da sua actividade comercial ou profissional e contra remuneração pecuniária ou outra vantagem económica acordada:
i) Apresenta ou propõe contratos de crédito a consumidores;
ii) Presta assistência a consumidores relativa a actos preparatórios de contratos de crédito diferentes dos referidos na subalínea anterior; ou
iii) Celebra contratos de crédito com consumidores em nome do credor;
g) «Custo total do crédito para o consumidor» todos os custos, incluindo juros, comissões, despesas, impostos e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do credor, com excepção dos custos notariais. Os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, em especial os prémios de seguro, são igualmente incluídos se, além disso, esses serviços forem necessários para a obtenção de todo e qualquer crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e nas condições de mercado;
h) «Montante total imputado ao consumidor», a soma do montante total do crédito e do custo total do crédito para o consumidor;
i) «TAEG — taxa anual de encargos efectiva global» o custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante total do crédito, acrescido, se for o caso, dos custos previstos no n.º 4 do artigo 24.º;
j) «TAN — taxa nominal» a taxa de juro expressa numa percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao montante do crédito utilizado;
l) «Taxa nominal fixa» a taxa de juro expressa como uma percentagem fixa acordada entre o credor e o consumidor para toda a duração do contrato de crédito ou as diferentes taxas de juro fixas acordadas para os períodos parciais respectivos, se estas não forem todas determinadas no contrato de crédito, considera -se que cada taxa de juro fixa vigora apenas no período parcial para o qual tal taxa foi definida;
m) «Montante total do crédito» o limite máximo ou total dos montantes disponibilizados pelo contrato de crédito;
n) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo que, no futuro, possa ter acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas;
o) «Contrato de crédito coligado» considera -se que o contrato de crédito está coligado a um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços específico, se:
i) O crédito concedido servir exclusivamente para financiar o pagamento do preço do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços específicos; e
ii) Ambos os contratos constituírem objectivamente uma unidade económica, designadamente se o crédito ao consumidor for financiado pelo fornecedor ou pelo prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiro, se o credor recorrer ao fornecedor ou ao prestador de serviços para preparar ou celebrar o contrato de crédito ou se o bem ou o serviço específico estiverem expressamente previstos no contrato de crédito.

Não é considerado contrato de crédito o contrato de prestação continuada de serviços ou de fornecimento de bens de um mesmo tipo em que o consumidor tenha o direito de efectuar o pagamento dos serviços ou dos bens à medida que são fornecidos.

Publicado por: Jorge Frota

SEGURANÇA DOS BRINQUEDOS: DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS

A Directiva da Segurança dos Brinquedos que a lume veio a 30 de Junho pretérito estabelece um rol de deveres, imputáveis aos operadores económicos que os assumem indeclinavelmente.
Ei-los, tal como se perfilam no artigo 4.º da Directiva 2009/48/CE, de 18 de Junho:

Deveres dos fabricantes

1. Os fabricantes devem assegurar que os brinquedos que colocam no mercado foram projectados e fabricados em conformidade com os requisitos enunciados [na Directiva].
2. Os fabricantes devem reunir a documentação técnica exigida […]e efectuar ou fazer efectuar o procedimento de avaliação da conformidade.
Sempre que a conformidade do brinquedo com os requisitos aplicáveis tiver sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes devem elaborar a declaração CE de conformidade a que se refere o artigo 15.º e apor a marcação CE prevista no n.º 1 do artigo 17.º.
3. Os fabricantes devem manter a documentação técnica e a declaração CE de conformidade pelo prazo de dez anos a contar da data de colocação no mercado do brinquedo.
4. Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série.
Devem ser devidamente tidas em conta as alterações efectuadas no projecto ou nas características do brinquedo e as alterações nas normas harmonizadas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um brinquedo.
Sempre que se considere apropriado em função do risco que o brinquedo representa, os fabricantes devem, para proteger a saúde e a segurança dos consumidores, realizar ensaios por amostragem dos brinquedos comercializados, investigar e, se necessário, conservar um registo de reclamações, de brinquedos não conformes e de brinquedos recolhidos, e devem informar os distribuidores dessas acções de controlo.
5. Os fabricantes devem assegurar que os seus brinquedos indicam o tipo, o número do lote, da série ou do modelo, ou outro elemento que permita a respectiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do brinquedo não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o brinquedo.
6. Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto no brinquedo, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o brinquedo. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante.
7. Os fabricantes devem assegurar que o brinquedo é acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua ou em línguas que possa(m) ser facilmente compreendida(s) pelos consumidores, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.
8. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado brinquedo que colocaram no mercado não está conforme à legislação comunitária de harmonização aplicável, devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do brinquedo ou proceder à respectiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o brinquedo representar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o brinquedo, fornecendo-lhes informações, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.
9. Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do brinquedo. Aqueles devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de brinquedos que tenham colocado no mercado.

Publicado por: Jorge Frota

IRS: mais de 65 mil empresas fizeram retenções ilegais

in "Diário As Beiras" - 10.7.09
O Fisco detectou mais de 65 mil empresas que não entregaram ao Estado o IRS dos seus trabalhadores no ano passado, segundo o Relatório de Actividades de 2008 da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), diz o Diário Económico desta quarta-feira.
O fiscalista Samuel Fernandes de Almeida explica que a falta de entrega das retenções na fonte de IRS dos trabalhadores "é um dos expedientes mais utilizados pelas empresas que enfrentam dificuldades de tesouraria".
"É uma solução clássica, tal como a não entrega do IVA liquidado e cobrado a clientes e fornecedores", acrescenta o especialista citado no Económico desta quarta-feira.
Apesar de significativo, os números a que o jornal acedeu têm vindo a descer ao longo dos anos, o que indica, por um lado, que as empresas estão mais cumpridoras e, por outro, que o Fisco tem sido mais eficaz nas acções inspectivas que desenvolve.
Em 2008, as infracções caíram 16,9%, das 79.210 para as 65.792, revela o documento. Desde 2006 a quebra é mais expressiva, já que, nesse ano, as infracções chegaram às 87.270.
No IRC, a tendência é a mesma, apesar de o número de infracções ser muito menor. Em 2008, foram apanhadas 2.646 empresas, menos 14,5%, que em 2007.
Algumas destas empresas foram identificadas com a operação Resgate Fiscal, através da qual foram recuperados 340 milhões de euros.

Publicado por: Jorge Frota

CONTRATOS DE CRÉDITO AO CONSUMO: os litígios emergentes dos contratos e as soluções oferecidas aos pleiteantes

Uma constante do ordenamento jurídico da União Europeia é a do recurso a meios alternativos de resolução de litígios sempre que – seja qual for o domínio observado – de relações jurídicas de consumo se trate.
É, de resto, a regra geral – a resolução extrajudicial de litígios.
Não escapa a tal a massa de conflitos susceptível de ocorrer no que aos contratos de crédito ao consumo se refere.
Daí que, na transposição da directiva de base, a LCC - Lei do Crédito ao Consumo (DL 133/2009, de 2 de Junho) – haja plasmado um tal propósito, um tal comando, no artigo 32, cujo teor cumpre revelar aos nossos habituais leitores.

Ei-lo:

Resolução extrajudicial de litígios

“1 - A Direcção-Geral do Consumidor e o Banco de Portugal, em coordenação com o Ministério da Justiça, colaboram, no âmbito das respectivas competências, na implementação de mecanismos extrajudiciais adequados e eficazes para a resolução dos litígios de consumo relacionados
com contratos de crédito e com o endividamento excessivo de consumidores.
2 - As instituições competentes para a resolução extrajudicial de litígios de consumo relacionados com contratos de crédito devem adoptar políticas de cooperação com as instituições congéneres dos restantes Estados Membros da União Europeia.”

Ponto é que não tardem as soluções.
Criada foi já a figura do Mediador de Crédito, que não se pode confundir com a dos mediadores do crédito, que são meros intermediários na concessão dos contratos de mútuo aos consumidores, figura que visa a tornar exequíveis os processos de resolução de conflitos.
O que se não sabe é se as coisas ficarão por aqui.
E parece que não. Há que avançar para os tribunais de conflitos de consumo especializados ou pela introdução de um tal componente nos de competência genérica.


Publicado por: Jorge Frota

CONTRATOS DE CRÉDITO AO CONSUMO: a que tipo de relações se não aplica a Lei Nova

A Lei Nova (que entrou em vigor em 1 de Julho corrente) não se aplica às relações jurídicas de consumo cuja enunciação segue:

a) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre coisa imóvel ou por outro direito sobre coisa imóvel;
b) Contratos de crédito cuja finalidade seja a de financiar a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios existentes ou projectados;
c) Contratos de crédito cujo montante total de crédito seja inferior a € 200 ou superior a € 75 000;
d) Contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que não prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em contrato separado;
e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês;
f) Contratos de crédito em que o crédito seja concedido sem juros e outros encargos;
g) Contratos de crédito em que o crédito deva ser reembolsado no prazo de três meses e pelo qual seja devido o pagamento de encargos insignificantes, com excepção dos casos em que o credor seja uma instituição de crédito ou uma sociedade financeira;
h) Contratos de crédito cujo crédito é concedido por um empregador aos seus empregados, a título subsidiário, sem juros ou com TAEG inferior às taxas praticadas no mercado, e que não sejam propostos ao público em geral;
i) Contratos de crédito celebrados com empresas de investimento relativos aos mercados de instrumentos financeiros, ou com instituições de crédito que tenham por objecto autorizar um investidor a realizar uma transacção que incida sobre um ou mais dos instrumentos especificados sempre que a empresa de investimento ou a instituição de crédito que concede o crédito intervenha nessa transacção;
j) Contratos de crédito que resultem de transacção em tribunal ou perante outra autoridade pública;
l) Contratos de crédito que se limitem a estabelecer o pagamento diferido de uma dívida preexistente, sem quaisquer encargos;
m) Contratos de crédito exclusivamente garantidos por penhor constituído pelo consumidor;
n) Contratos que digam respeito a empréstimos concedidos a um público restrito, ao abrigo de disposição legal de interesse geral, com taxas de juro inferiores às praticadas no mercado ou sem juros ou noutras condições mais favoráveis para os consumidores do que as praticadas no mercado e com taxas de juro não superiores às praticadas no mercado.

Há ainda outras particularidades a que tornaremos mais tarde.

Como se pode observar, há um conjunto muito grande de exclusões, coisa em que importa atentar sempre que se trate de lançar mão do regime jurídico do crédito ao consumo, porque nem todas as relações se subordinam às regras da Lei Nova.

Publicado por: Jorge Frota

Diário do dia 10-7-09

2009/535/CE Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2009, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de BAS 650 F no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Consel o [notificada com o número C(2009) 5369]
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum ( JO L 291 de 31.10.2008)


Diário do dia 10-7-09

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2009. D.R. n.º 132, Série I de 2009-07-10 Presidência do Conselho de Ministros Aprova um conjunto de medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior Portaria n.º 743/2009. D.R. n.º 132, Série I de 2009-07-10
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Terceira alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013


Bruxelas incentiva seguro de doença europeu

A Comissão Europeia apelou hoje à utilização do cartão europeu de seguro de doença, numa altura em que quase 900 mil portugueses já beneficiam desta protecção quando viajam.
«O cartão europeu de seguro de doença garante a tranquilidade de espírito a milhões de pessoas que viajam na União Europeia», realçou Vladimir Spidla, comissário europeu do Emprego e Assuntos Sociais.
Os cidadãos de 31 países europeus (os 27 da UE, mais Noruega, Liechtenstein, Islândia e Suíça) podem utilizar este cartão para ter acesso a cuidados médicos em caso de doença ou acidente verificados noutro país.
De acordo com dados do Eurostat, em 2008 já eram titulares do cartão europeu de seguro de doença 35 por cento de europeus (mais de 181 milhões de pessoas), entre os quais oito por cento de portugueses (quase 900 mil).
A percentagem varia muito entre os países aderentes ao sistema, desde menos de cinco por cento na Bulgária, Roménia, Grécia, Polónia e Espanha e quase 100 por cento na Itália, Áustria, República Checa e Suíça.
O cartão simplifica os procedimentos e reduz as formalidades administrativas ligadas aos tratamentos médicos aquando de uma deslocação temporária ao estrangeiro.
Publicado por: Jorge Frota

DIRECTIVA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL: PUBLICIDADE TELEVISIVA E TELEVENDA

VISIBILIDADE

Na Directiva se estabelece:

A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente reconhecíveis distinguir-se do conteúdo editorial.
Sem prejuízo da utilização de novas técnicas publicitárias, a publicidade televisiva e a televenda devem ser claramente diferenciadas da restante programação por meios ópticos e/ou acústicos e/ou espaciais.
Os spots publicitários e de televenda isolados, salvo se apresentados em transmissões de acontecimentos desportivos, devem constituir excepção
A publicidade não deve utilizar técnicas subliminares.
É proibida a publicidade clandestina.
INTEGRIDADE DOS PROGRAMAS
No seu artigo 11.º, a Directiva estabelece:
Os Estados-membros devem assegurar que a inserção de publicidade televisiva ou de televenda nos programas não prejudique a integridade dos mesmos, tendo em conta as interrupções naturais e a duração e natureza do programa, nem os direitos dos detentores de direitos.
A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins e documentários), obras cinematográficas e noticiários pode ser interrompida por publicidade televisiva e/ou televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos.
A transmissão de programas infantis pode ser interrompida por publicidade televisiva e/ou televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos, desde que a duração prevista para o programa seja superior a 30 minutos.
Não deve ser inserida publicidade televisiva nem televenda durante a difusão de serviços religiosos.
A transmissão de obras audiovisuais tais como as longas-metragens cinematográficas e os filmes concebidos para a televisão (com exclusão de séries, folhetins, programas de diversão e documentários) de duração programada superior a 45 minutos pode ser interrompida uma vez por cada período completo de 45 minutos.
É autorizada outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder de, pelo menos, 20 minutos dois ou mais períodos completos de 45 minutos.
Sempre que um programa que não qualquer um dos que são abrangidos pelo n.º 2 for interrompido por publicidade, deve decorrer um período de pelo menos 20 minutos entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa.
Não pode ser inserida publicidade durante a difusão de serviços religiosos.
Os telejornais, os programas de informação política, os documentários, os programas religiosos e os programas infantis de duração programada inferior a 30 minutos não podem ser interrompidos por publicidade.
Quando a sua duração programada for igual ou superior a 30 minutos, aplica-se o disposto nos números anteriores.

Publicado por: Jorge Frota

CONTRATOS DE CRÉDITO AO CONSUMO: contratos usurários

A Lei Nova estabelece limites no que tange à TAEG – taxa anual de encargos efectiva global - , sob pena de considerar os contratos celebrados como usurários.

A norma que o contempla é o artigo 28 do DL 133/2009, de 2 de Junho (LCC – Lei do Crédito ao Consumo), estruturado como segue:


Usura
1
— É havido como usurário o contrato de crédito cuja TAEG, no momento da celebração do contrato, exceda em um terço a TAEG média praticada no mercado pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras no trimestre anterior, para cada tipo de contrato de crédito ao consumo.
2 — A identificação dos tipos de contrato de crédito ao consumo relevantes, a TAEG média praticada para cada um destes tipos de contrato pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras e o valor máximo resultante da aplicação do disposto no número anterior, são determinados e divulgados ao público trimestralmente pelo Banco de Portugal, sendo válidos para os contratos a celebrar no trimestre seguinte.
3 — Considera-se automaticamente reduzida ao limite máximo previsto no n.º 1, a TAEG que os ultrapasse, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
4 — Os efeitos decorrentes deste artigo não afectam os contratos já celebrados ou em vigor.”
O crime de usura, previsto e punido pelo artigo 226 do Código Penal, tem a moldura que segue:
1 — Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — A tentativa é punível.
3 — O procedimento criminal depende de queixa.
4 — O agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias se:
a) Fizer da usura modo de vida;
b) Dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo letra ou simulando contrato; ou
c) Provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína patrimonial da vítima.
5 — As penas referidas nos números anteriores são especialmente atenuadas ou o facto deixa de ser punível se o agente, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância:
a) Renunciar à entrega da vantagem pecuniária pretendida;
b) Entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da taxa legal desde o dia do recebimento; ou
c) Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras da boa fé.”

Para quem, como nós, supusera que o tipo-legal da usura havia sido apagado ante a realidade circum-envolvente, desde 1991, no quadro do crédito ao consumo, é reconfortante verificar que a lei dá agora um passo decisivo na reconstrução da usura.
Ponto é que da lei nos livros à lei em acto não diste um abismo. Para que as instituições de crédito e as sociedades financeiras não continuem impunes nos seus crimes como até aqui.
Publicado por: Jorge Frota

CONTRATOS DE CRÉDITO AO CONSUMO: proibição de contratos associados forçados

A LDC – Lei de Defesa do Consumidor - estabelece no n.º 6 do artigo 9.º a proibição de vendas “casadas”, como o definem os brasileiros, ou ligadas, como o denomina a lei portuguesa.
São os seguintes os seus termos:

É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.”
A LCC – Lei do Crédito ao Consumo (DL 133/2009, de 2 de Junho) -, no seu artigo 29 e na esteira da LDC, sob a epígrafe “vendas associadas”, prescreve imperativamente que:
Às instituições de crédito e sociedades financeiras está vedado fazer depender a celebração dos contratos abrangidos por este decreto-lei, bem como a respectiva renegociação, da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.”

A doutrina que no artigo se expende está em conformidade com os princípios, ao invés do que ocorria na Lei Antiga, em que “distraidamente” o legislador parecia permiti-lo, ao arrepio do que sempre se consagrou na dogmática do direito do consumo.

Publicado por: Jorge Frota

Fundos imobiliários: valor sob gestão cresceu em Maio

inDiário Digital” - 9.7.2009

O valor sob gestão dos fundos de investimento imobiliário (FII) subiu 0,8%, em Maio, para 9.293,7 milhões de euros (9.222,6 milhões de euros em Abril), indicam dados da CMVM publicados esta terça-feira.
No mês em análise, explica a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), o valor sob gestão dos fundos de investimento imobiliário (FII) não inclui o fundo «Correia & Viegas» gerido pela Correia & Viegas, por o mesmo não ter feito o devido reporte de informação à CMVM.
Já o valor gerido pelos fundos especiais de investimento imobiliário (FEII) aumentou 2,5% para 1.591,3 milhões de euros (1.553,2 milhões de euros no mês anterior).
O principal destino dos investimentos feitos em imóveis continuou a ser os países membros da União Europeia (com 99,9% do investimento total).
A Fundimo (12,9%), a Interfundos (10,9%) e a ESAF (10,1%) foram as entidades gestoras com maior quota de mercado, tendo o fundo imobiliário com o valor sob gestão mais elevado sido o «Fundimo» (809 milhões de euros), gerido pela Fundimo.

Publicado por: Jorge Frota

CONTRATOS DE CRÉDITO AO CONSUMO: negócios em fraude à lei

A Lei Nova (DL 133/2009, de 2 de Junho) estabelece expressamente as circunstâncias em que o contrato de crédito é celebrado em fraude à lei.

É o artigo 27 que, sob a epígrafe “fraude à lei”, prescreve imperativamente que:

1 — São nulas as situações criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação do disposto no presente decreto-lei.
2 — Configuram, nomeadamente, casos de fraude à lei:
a) O fraccionamento do montante do crédito por contratos distintos;
b) A transformação de contratos de crédito sujeitos ao regime do presente decreto -lei em contratos de crédito excluídos do âmbito da aplicação do mesmo;
c) A escolha do direito de um país terceiro aplicável ao contrato de crédito, se esse contrato apresentar uma relação estreita com o território português ou de um outro Estado membro da União Europeia.”
As circunstâncias enunciadas na lei são meramente exemplificativas. Poder-se-ão configurar outras circunstâncias que recubram casos de fraude à lei neste particular.

Constitui ainda ilícito de mera ordenação social a violação dos preceitos que antecedem, passíveis de coimas e de sanções acessórias para as instituições de crédito e as sociedades financeiras que se aventurarem a pisar o risco…

Publicado por: Jorge Frota

Gripe A


Prevenção da Gripa A

Recomendações para Instituições ( ver mais)

DIREITOS DO CONSUMIDOR - Consulta pública para definir padronização das roupas infanto-juvenis e de bebés

Colaboração de: Catherine Jereissati

Proposta, que levará em conta medidas a partir da estatura das crianças, permanece em votação por 90 dias e deve ser homologada até o fim de Outubro; normas para o vestuário masculino e feminino serão analisadas em Setembro e Novembro, respectivamente

Não é de hoje que os consumidores enfrentam dificuldades na hora de escolher uma roupa com base apenas no critério de numeração. O mesmo tamanho, em marcas diferentes, pode apresentar grandes variações de caimento, conforto e, até mesmo, ficar muito maior ou menor, a ponto de não servir.
Para tentar minimizar esse problema, o Comité Brasileiro de Têxteis e Vestuário da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) está definindo novas normas de medidas. A iniciativa conta também com a participação da Abravest (Associação Brasileira do Vestuário).
O processo começou com a padronização das meias e, desde o dia 1º de Julho, foi colocado em consulta pública o projecto de norma infantil. A proposta permanece em votação por 90 dias e a previsão é que o prazo para avaliação dos votos e homologação seja concluído até o fim de Outubro. Em Setembro será analisado o vestuário masculino e, em Novembro, o feminino.
A ABNT disponibilizou o projecto de norma de vestibilidade Infanto-Juvenil e Bebe para consulta pública em seu site.
De acordo com a gestora do Comité, Maria Adelina Pereira, os projectos foram feitos separadamente – como ocorrem com as certificações ISO – para evitar que uma etapa mais complexa, como a norma das peças femininas, trave todo o processo.
Adequações
Embora não haja punição para quem não adoptar a padronização, a gestora acredita que a maioria das confecções deve aderir. "A norma é voluntária e o próprio Inmetro já declarou que só fiscalizará a indicação do tamanho. Se esse tamanho veste ou não o consumidor é um acordo entre partes. Mas é lógico que as empresas que desejem vender mais se adequarão à norma, pois mais e mais empresas estarão usando. A forma mais eficaz para impulsionar o uso é os consumidores e os lojistas exigirem o atendimento da norma para facilitar a compra, inclusive pela Internet."
Para Adelina, além da facilidade do e-commerce, a padronização traz uma série de outros pontos positivos ao consumidor, especialmente para peças básicas que a pessoa não precisará testar o caimento no provador. "Consequentemente, teríamos a redução da necessidade de experimentar roupas na loja, o que causa muitas vezes constrangimentos. Outra vantagem é a redução de troca de peças etc."
O presidente da Abravest, Roberto Chadad, também aponta os benefícios para fabricantes, lojistas e consumidores. "Com a norma, haverá optimização da fabricação, pois o desperdício de materiais será menor. O tempo gasto pelos lojistas no momento da venda também diminuirá, uma vez que, cientes das medidas do cliente, eles saberão que peças oferecer. Além disso, a quantidade de trocas será menor, as vendas pela internet e exportações estimuladas."
Como pontos negativos a gestora do Comité citou algumas confecções que numeram seus produtos com o objectivo de agradar ao consumidor e não de esclarecer o real tamanho da peça. "Essas podem perder essa ferramenta de marketing, porque há confecções que indicam que um tamanho EG é M só para satisfazer à consumidora."
O mesmo acontece com as roupas infantis. Muitos pais ficam felizes de comprar uma peça 14 para o filho de oito anos para ter a sensação que a criança é maior.
Além de terem suas marcas publicadas no site da Abravest, as empresas que adoptarem a padronização de medidas carregarão um selo de identificação. "Se lojistas e consumidores tiverem o conhecimento de quais marcas estão dentro da normatização, com certeza estes as privilegiarão. E, como o consumidor é a mola propulsora dos negócios, conseguiremos atingir a cadeia como um todo", acredita Alexandre Melo, gerente de Produto da Abravest.
Vestibilidade
Uma das principais preocupações da nova padronização foi levar em conta a vestibilidade das peças, que corresponde às medidas do corpo e não das roupas. As medidas de roupa levam em conta características de elasticidade e alongamento do tecido, alterações de resistência mecânica da fibra, estilo, tendência, público, proporções antropométricas etc. Já as medidas de corpo que indicam a vestibilidade variam de tipo de peça para tipo de peça, estão directamente ligadas aos pontos do corpo que determinarão o caimento daquela roupa.
Para um vestido, os pontos mais críticos que definem o caimento são o busto e o quadril do corpo; e cintura, se for um modelo acinturado. No caso de uma calça as medidas do corpo que orientam o consumidor são cintura e quadril, opcionalmente pode ser indicada a estatura do corpo que vestirá. Para roupas infantis, a referência na maioria das peças é a estatura, pois esta medida revela mais sobre o desenvolvimento do corpo da criança do que a idade, já que envolve também a genética e a etnia da pessoa.
Além da indicação das medidas de corpo que serviram de base, indica-se também um tamanho nominal. Hoje no Brasil é usada apenas essa indicação e o problema para o consumidor é enorme porque para cada marca ele tem uma referência nominal diferente para vestir o mesmo corpo.
As tabelas de medidas infantis que estão sendo formatadas consideram a estatura como medida padrão. "Fica a critério de a empresa adoptar uma segunda ou terceira medida, como o perímetro do tórax ou da cintura", explicou Maria Adelina.
Ao todo, foram estabelecidas 24 medidas corporais para as indústrias, através de consultas com confeccionistas, modelistas, anatomistas, associações de pediatras e até profissionais que actuam no comércio. Já para lojistas e consumidores, três medidas serão divulgadas: altura, cintura e tórax
Biótipos distintos
A diferença entre o biótipo de crianças da região sul e crianças do nordeste era uma das preocupações levantada durante a 33ª FIT 0/16 (Feira Internacional do Sector Infanto-Juvenil e Bebé), que reuniu 350 representantes da indústria, varejo e imprensa no Fórum Vestibilidade para debater as mudanças no vestuário infantil, de 16 a 18 de Junho.
Para as indústrias do vestuário, a diferenciação poderia dificultar a formatação da norma porque as crianças sulistas tendem a ser maiores do que as nordestinas da mesma idade. No entanto, como a norma será baseada na medida corporal e não na idade, isso não será um empecilho, segundo a Abravest.
Outra dúvida foi sobre a utilização imediata das etiquetas com a indicação dos tamanhos. A ABNT informou que, como a normatização é facultativa e os fabricantes já indicam os tamanhos como eles julgam melhor, fica a critério das marcas o momento ideal para fazer a alteração nas etiquetas.

Publicado por: Jorge Frota

Quinta-feira, 9 de Julho de 2009

Mário Frota no IEC na Mamarrosa


Mário Frota, director do Centro de Estudos de Direito do Consumo, de Coimbra, proferirá, pelas 16h, de sábado, 11 de Julho, no Auditório do Instituto de Cidadania da Mamarrosa, uma conferência subordinada ao tema “Publicidade e Comunicação Comercial Audiovisual”.
O conferencista procurará desmontar a publicidade e a comunicação comercial, referenciando a que incorre em ilicitude e que, mercê de uma absoluta demissão da Administração Pública, se passeia impunemente no mercado, enredando as pessoas e prejudicando os concorrentes.
A publicidade passou, de resto, do quadro do direito do consumo para o do direito da concorrência, devendo constituir preocupação instante dos empresários nas relações que estabelecem no mercado.
Claro que se os concorrentes fossem diligentes e pugnassem pelos seus interesses, de modo reflexo se protegeriam os consumidores.
Mas há ainda um longo caminho a percorrer na senda de uma cultura empresarial em que uma saudável concorrência, como um dos seus pilares estruturantes, tem de ser continuamente exercitada. Com vantagens para a comunidade em geral.Bairrada
Digital Blog – 7.Jul.09
Publicado por: Jorge Frota

PROPOSTA DE DIRECTIVA: CUIDADOS DE SAÚDE PRESTADOS NOUTRO ESTADO-MEMBRO


O PODER-DEVER DE INFORMAÇÃO

Informação aos consumidores acerca dos cuidados de saúde dispensados noutro
Estado-Membro

O artigo 10.º da Proposta de Directiva consigna a advertência que segue:

Os Estados-membros de inscrição (de origem) garantirão a existência de mecanismos para fornecer aos doentes, a seu pedido, informação sobre a prestação de cuidados de saúde nos outros Estados-membros, e os termos e condições aplicáveis, em que se incluirão dados a propósito dos danos causados pelos cuidados de saúde ali dispensados.
A informação deverá ser proporcionada de forma acessível, sendo divulgada nomeadamente através de meios electrónicos, e incluirá informação sobre os direitos dos doentes, os procedimentos a respeitar para aceder a esses direitos e as vias de recurso e reparação aplicáveis, caso o doente seja privado desses direitos.
A Comissão pode estabelecer um formato uniforme para a informação prévia referida nos passos precedentes.

Publicado por: Jorge Frota

DIRECTIVA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL: PUBLICIDADE TELEVISIVA E TELEVENDA

VISIBILIDADE

Na Directiva se estabelece:

A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente reconhecíveis distinguir-se do conteúdo editorial.
Sem prejuízo da utilização de novas técnicas publicitárias, a publicidade televisiva e a televenda devem ser claramente diferenciadas da restante programação por meios ópticos e/ou acústicos e/ou espaciais.
Os spots publicitários e de televenda isolados, salvo se apresentados em transmissões de acontecimentos desportivos, devem constituir excepção

A publicidade não deve utilizar técnicas subliminares.

É proibida a publicidade clandestina.


INTEGRIDADE DOS PROGRAMAS

No seu artigo 11.º, a Directiva estabelece:
Os Estados-membros devem assegurar que a inserção de publicidade televisiva ou de televenda nos programas não prejudique a integridade dos mesmos, tendo em conta as interrupções naturais e a duração e natureza do programa, nem os direitos dos detentores de direitos.
A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins e documentários), obras cinematográficas e noticiários pode ser interrompida por publicidade televisiva e/ou televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos.
A transmissão de programas infantis pode ser interrompida por publicidade televisiva e/ou televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos, desde que a duração prevista para o programa seja superior a 30 minutos.
Não deve ser inserida publicidade televisiva nem televenda durante a difusão de serviços religiosos.
A transmissão de obras audiovisuais tais como as longas metragens cinematográficas e os filmes concebidos para a televisão (com exclusão de séries, folhetins, programas de diversão e documentários) de duração programada superior a 45 minutos pode ser interrompida uma vez por cada período completo de 45 minutos.
É autorizada outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder de, pelo menos, 20 minutos dois ou mais períodos completos de 45 minutos.
Sempre que um programa que não qualquer um dos que são abrangidos pelo n.º 2 for interrompido por publicidade, deve decorrer um período de pelo menos 20 minutos entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa.
Não pode ser inserida publicidade durante a difusão de serviços religiosos.
Os telejornais, os programas de informação política, os documentários, os programas religiosos e os programas infantis de duração programada inferior a 30 minutos não podem ser interrompidos por publicidade.
Quando a sua duração programada for igual ou superior a 30 minutos, aplica-se o disposto nos números anteriores.

Publicado por: Jorge Frota

DIRECTIVA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL: PROTECÇÃO DE MENORES NA RADIODIFUSÃO TELEVISIVA

A Directiva em epígrafe, no seu artigo 22, dispõe em particular no que se prende com a situação dos menores algo do estilo que segue:

CAUTELAS: não à violência nem à pornografia
Os Estados-membros tomarão as medidas apropriadas para assegurar que as emissões televisivas dos organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição não incluam quaisquer programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, nomeadamente programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita.

EXCEPÇÕES
As medidas a que se alude são igualmente aplicáveis a todos os programas susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, excepto se, pela escolha da hora de emissão ou por quaisquer medidas técnicas, se assegurar que, em princípio, os menores que se encontrem no respectivo campo de difusão não verão nem ouvirão essas emissões.
Além do mais, sempre que esses programas não forem transmitidos sob forma codificada, os Estados-membros assegurarão que os mesmos sejam precedidos de um sinal sonoro ou identificados pela presença de um símbolo visual durante todo o programa.

Publicado por: Jorge Frota

PROPOSTA DE DIRECTIVA: CUIDADOS DE SAÚDE PRESTADOS NOUTROS ESTADOS-MEMBROS

REDES EUROPEIAS: sua constituição

O artigo 15.º da Proposta de Directiva disciplina as Redes europeias de referência, como segue:
Os Estados-membros incentivarão o desenvolvimento das redes europeias de referência de prestadores de cuidados de saúde.
As redes estarão sempre abertas aos novos prestadores de cuidados de saúde que desejem participar, desde que estes cumpram todas as condições e critérios exigidos.

As redes europeias de referência terão como objectivo:
a) explorar plenamente os benefícios da cooperação europeia no que diz respeito aos cuidados de saúde altamente especializados, para os doentes e os serviços de saúde, a partir das progressos registados na ciência médica e nas tecnologias da saúde;
b) ajudar a promover o acesso a cuidados de saúde de elevada qualidade, com uma boa relação custo-eficácia, de todos os doentes cuja condição clínica requeira uma concentração especial de recursos ou de especialização;
c) maximizar uma utilização economicamente eficiente dos recursos, concentrando-os quando apropriado;
d) incentivar a partilha de conhecimentos e a formação dos profissionais de saúde;
e) estabelecer padrões de referência em matéria de qualidade e de segurança, e ajudar a desenvolver e divulgar as melhores práticas dentro e fora da rede;
f) ajudar os Estados-membros, que possuem um número insuficiente de doentes com uma condição clínica particular ou que não dispõem das tecnologias ou da especialização necessárias, a garantir uma ampla variedade de serviços altamente especializados e da mais elevada qualidade.

A Comissão Europeia adoptará:
a) uma lista de condições e critérios específicos que as redes europeias de referência deverão satisfazer, incluindo as condições e os critérios exigidos aos prestadores de cuidados de saúde que desejem integrar estas redes, a fim de assegurar, em particular, que as redes europeias de referência:
i) possuam as capacidades adequadas para diagnosticar, acompanhar e gerir os doentes, com base nos bons resultados conseguidos, quando aplicável;
ii) possuam suficiente capacidade e actividade para prestar os serviços necessários e manter a qualidade dos serviços prestados;
iii) possam fornecer pareceres especializados, diagnósticos ou confirmações de diagnósticos, produzir e cumprir orientações sobre boas práticas, adoptar medidas com base nos resultados e garantir o controlo da qualidade;
iv) possam demonstrar uma abordagem multidisciplinar;
v) possam garantir um elevado nível de especialização e experiência, documentado em publicações, prémios ou títulos, actividades de ensino e formação;
vi) dêem um forte contributo ao desenvolvimento da investigação;
vii) participem nas actividades relacionadas com o controlo epidemiológico, como os registos;
viii) contactem e colaborem estreitamente com outros centros e redes de especialistas aos níveis nacional e internacional, e possuam capacidade para criar novas redes;
ix) contactem e colaborem estreitamente com as associações de doentes, sempre que tais associações existam.
b) determinar o procedimento de criação das redes europeias de referência.

As medidas precedentemente, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva completando-a, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo a que se alude no presente normativo.

Publicado por: Jorge Frota

Falta de lista de credores "é a grande falha" da administração fiscal

O juiz conselheiro Alfredo José de Sousa, candidato único ao cargo de Provedor de Justiça, considerou hoje que a falta de uma lista de credores do Estado "é a grande falha" da administração fiscal.
Alfredo José de Sousa foi ouvido hoje na Comissão de Assuntos Constitucionais, três dias antes de a sua candidatura ao cargo de Provedor de Justiça ser sujeita a votação secreta no Parlamento.
Respondendo a uma questão colocada pelo deputado do CDS-PP, Nuno Magalhães, o juiz conselheiro declarou: "Quanto à lista de credores, parece-me que é a grande falha que neste momento existe por parte da administração fiscal".
De acordo com Alfredo José de Sousa, "assim como os devedores ao fisco têm, em certas condições, publicitada a sua identidade, também os credores" deveriam ser divulgados.
"E julgo que há uma acção levada a cabo ultimamente pelo Tribunal de Contas no sentido de a administração fiscal fazer a publicitação de listas de credores do Estado", referiu, acrescentando: "Ao que me parece, tem havido obstáculo por parte dos credores do Estado, que não querem ver publicitados os seus nomes".
"Porque razões? A resposta talvez seja mais comprometedora para o Estado do que propriamente para os credores", prosseguiu.
"Sobretudo na área das autarquias locais, quem dá muita publicidade a créditos que tem sobre as autarquias pode, de alguma maneira, arranjar alguma má vontade que, pelo menos, obste a que a dimensão dos seus créditos sobre o Estado engrosse, porque não havendo encomendas os créditos não aumentam. Portanto, é um problema delicado, mas que merece também ser tratado" concluiu o candidato a Provedor de Justiça.
Alfredo José de Sousa fez questão de se referir à questão dos provedores sectoriais, defendendo que "é de parar com essas situações e, quanto às que existem, reintegrá-las numa estratégia de coordenação".
A esse propósito, disse que "neste momento uma das acções de inconstitucionalidade pendentes no Tribunal Constitucional da iniciativa da Provedoria de Justiça é quanto ao Estatuto da Região Autónoma dos Açores, relativamente a uma norma que lá existe acerca da possibilidade de a região autónoma ter o seu Provedor de Justiça".
O deputado do PS eleito pelos Açores Ricardo Rodrigues observou que se trata de um provedor "sectorial" e Alfredo José de Sousa retorquiu: "Sectorial, mas ter um Provedor de Justiça para a região autónoma, independente do...".
"Não é isso, está a confundir", insistiu o deputado do PS.
"Olhe, a informação que obtive foi nesse sentido. De qualquer maneira, o que me parece é que o actual sistema de Provedoria de Justiça como um órgão nacional com extensões nas regiões autónomas é para continuar", rematou o juiz conselheiro, neste ponto com a concordância de Ricardo Rodrigues.

Publicado por: Jorge Frota

Lei do Cibercrime: 4 visões sobre o impacto da Lei

in "Sapo Online" - 9.7.2009
por: Fátima Caçador

Publicado por Casa dos Bits há 14 horas e 58 minutos 1 comentários
De benéfica e absolutamente necessária face à evolução do cibercrime a ameaça à segurança nacional, a apreciação da Lei do Cibercrime proposta pelo Governo que vai ser discutida amanhã na Assembleia da República divide opiniões.
O TeK publica hoje uma antevisão da proposta e também a opinião de quatro especialistas ligados à área jurídica e associações sobre este tema, com entrevistas que podem ser acedidas aqui:
Manuel Lopes Rocha - Lei do Cibercrime: Equilibrada e absolutamente necessária
Manuel Lopes Rocha, advogado e sócio da PLMJ, é um dos mais reputados especialistas nesta área, acompanhando há vários anos a criminalidade informática e contando no seu curriculo com a intervenção em processos chave e livros publicados sobre a matéria.
Questionado pelo TeK entende que esta proposta de lei é equilibrada e absolutamente necessária face à progressão constante do cibercrime, embora lembre que é preciso reforçar meios técnicos e humanos e fazer um acompanhamento constante nos tribunais.
Miguel Carretas - Lei do Cibercrime - Novas possibilidades de investigação e detenção efectiva.
Ao alargar o leque de crimes praticados por meio de um sistema informático, a nova lei acaba por abarcar a violações de direitos de autor e direitos conexos através da internet, possibilidades de investigação e detecção efectiva, defende Miguel Carretas, representante da Audiogest na Passmúsica.
Esta é mesmo a área a que Miguel Carretas aponta mais mérito na lei, já que considera que são as violações através de meios informáticos que hoje causam maior dano a todos quantos criam, investem e promovem bens culturais.
Rui Seabra: Lei do Cibercrime - Segurança nacional em causa
Sem reconhecer mérito à Lei do Cibercrime que amanhã é discutida, Rui Seabra, presidente da Ansol (Associação Nacional para o Software Livre) acredita que esta põe em causa a Segurança Nacional e que criminaliza a liberdade de expressão, pune a escrita, investigação e difusão de software e criando uma samizdat.
Numa analogia com a Biologia, o presidente da associação diz que esta lei não terá efeitos benéficos no combate ao cibercrime e apenas servirá para prejudicar o desenvolvimento de anti-corpos como forma de atacar uma "bactéria".
A associação já enviou aos grupos parlamentares propostas de alteração que corrigem estas falhas e que espera sejam utilizadas amanhã.
Manuel Cerqueira: Lei do Cibercrime - Esperança do reforço de meios da PJ
Com uma visão centrada naturalmente nos interesses da indústria de software, Manuel Cerqueira, presidente da Assoft (Associação Portuguesa de Software), defende que este é um reforço de medidas que tinha de começar por algum lado.
Questionado pelo TeK, Manuel Cerqueira revela a esperança de que esta legislação possa corresponder a um reforço a nível de pessoas e equipamentos na Polícia Judiciária para a investigação destes crimes, embora tema que do lado do Ministério Público não haja a celeridade necessária para o combate a estes crimes.

Publicado por: Jorge Frota

Arbitragem Electrónica em tema de contratos à distância


A apDC acaba de ser convidada a integrar a plataforma da informação, mediação e arbitragem on-line reservada ao comércio electrónico, iniciativa do GRAL – Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios – do Ministério da Justiça.
Trata-se de um projecto inovatório com a rubrica do Dr. Domingos Farinho a que se augura frutuoso devir e longa vida.

Publicado por: Jorge Frota

LIVRO VERDE “DAS ACÇÕES COLECTIVAS NA UNIÃO EUROPEIA” – as opções

A segunda opçãoem matéria de tutela de interesses e direitos colectivos dos consumidores na União Europeiaradicará na cooperação entre Estados-membros.
Ei-la:

Opção 2 - Cooperação entre Estados-Membros
Esta opção implica o desenvolvimento da cooperação entre os Estados-Membros a fim de assegurar que os consumidores na UE possam ter acesso aos mecanismos de reparação no âmbito da tutela colectiva disponíveis nos diferentes Estados-Membros.
Nos termos da opção em apreço, os Estados-Membros que dispõem de mecanismos de reparação no âmbito da tutela colectiva admitem a participação dos consumidores de outros Estados-Membros e os Estados-Membros em que não está consagrado nenhum destes mecanismos deverão proceder à sua criação. Este objectivo poderia ser alcançado através de uma recomendação ou de uma directiva. Em paralelo, uma recomendação poderia estabelecer um conjunto de requisitos que todos os sistemas dos Estados-Membros deveriam satisfazer.
13 Estados-Membros possuem alguns mecanismos de tutela colectiva (acções representativas, acções conjuntas ou processos-modelo). Estas acções podem ser intentadas por organizações de consumidores, por pessoas singulares a título individual ou por entidades públicas. Por exemplo, se num Estado-Membro em que a acção representativa estivesse prevista, um comerciante violasse a legislação de defesa do consumidor, caberia a esse Estado-Membro assegurar aos consumidores de outros Estados-Membros a sua representação através da entidade nacional competente ou garantir que entidades de outros Estados-Membros pudessem intentar uma acção representativa nos seus tribunais. No caso de acções conjuntas, o Estado-membro em causa deveria permitir que consumidores de outros Estados-membros se associassem às acções intentadas pelos consumidores deste Estado ou que consumidores de outros Estados-membros pudessem intentar acções nos seus tribunais. Por fim, o Estado-membro que admitisse o processo-modelo, deveria permitir que este pudesse ser instaurado por consumidores de outros Estados-membros, garantindo que os efeitos produzidos por este tipo de processo pudesse beneficiar todos os consumidores lesados, independentemente da sua nacionalidade ou residência.
A abertura dos mecanismos nacionais de tutela colectiva poderia ser simplificada pela criação de uma rede de cooperação em que participassem as entidades com legitimidade processual no âmbito da tutela colectiva nos Estados-membros que possuem os referidos mecanismos, nomeadamente entidades públicas e organizações de consumidores.
No que diz respeito às acções representativas, a cooperação poderia permitir que entidades competentes do Estado-membro do comerciante intentassem uma acção representativa em nome de consumidores de outros Estados-Membros, a pedido de entidades homólogas destes Estados-membros, ou apoiassem estas entidades homólogas no âmbito de acções em nome próprio. Quanto às acções conjuntas e aos processos-modelo, os membros da rede do Estado-membro em causa poderiam cooperar, prestando assistência aos consumidores lesados que pretendessem instaurar as correspondentes acções judiciais, ou a elas se associarem, nos tribunais do Estado-membro do comerciante.
A assistência prestada poderia incluir o lançamento de campanhas de informação sobre as acções pendentes no âmbito da tutela colectiva, a recolha de pretensões, o apoio na tradução de documentos, a explicação de processos judiciais nacionais e o auxílio para encontrar advogados e juristas nacionais.
Os Estados-membros nos quais estão previstos mecanismos de tutela colectiva poderiam hesitar em dotar as suas entidades nacionais de recursos que lhes permitissem accionar mecanismos de tutela colectiva nos seus tribunais em nome de consumidores de outros Estados-membros ou prestar-lhes assistência se as entidades dos Estados-Membros sem mecanismos de tutela colectiva não estivessem sujeitas à mesma obrigação. Das consultas informais com organizações de consumidores nestes Estados-Membros parece decorrer que estes não estão dispostos a desenvolver as referidas actividades devido à falta de recursos. Assim, deveria ser introduzido um mecanismo equitativo para a assumpção das custas judiciais. Com esta finalidade, deveria incentivar-se os Estados-Membros a disponibilizarem recursos suficientes às suas entidades competentes.
A tarefa da rede de cooperação poderia ser simplificada se fosse tirado partido da Rede dos Centros Europeus do Consumidor (ECC-NET), que tem a vantagem de já estar a funcionar em toda a UE. Contudo, dado que a ECC-NET se ocupa essencialmente de acções transfronteiras individuais de natureza extrajudicial, seria necessário desenvolver competências diferentes, bem como multiplicar os recursos.
Uma outra possibilidade seria criar uma nova rede, especificamente para a tutela colectiva. O financiamento seria proporcional ao seu volume de trabalho, que, por sua vez, dependeria do número de entidades que fizessem parte da rede, das suas competências e especialização, das tarefas a seu cargo e do número de casos transfronteiras apresentados.
As questões referentes à jurisdição e ao direito aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais, também seriam consideradas nesta opção.

Publicado por: Jorge Frota

Mário Frota em Mamarrosa a 11 de Julho

A convite do Prof. Arsélio Pato de Carvalho, presidente do Instituto Educação e Cidadania, da Mamarrosa, o Prof. Mário Frota, director do Centro de Estudos de Direito do Consumo, de Coimbra, proferirá, pelas 16 horas, de sábado, 11 de Julho, no Auditório do prestante Instituto, uma conferência subordinada ao tema "Publicidade e Comunicação Comercial Audiovisual".
O conferencista procurará desmontar a publicidade e a comunicação comercial, referenciando a que incorre em ilicitude e que, mercê de uma absoluta demissão da Administração Pública, se passeia impunemente no mercado, enredando as pessoas e prejudicando os concorrentes.
A publicidade passou, de resto, do quadro do direito do consumo para o do direito da concorrência, devendo constituir preocupação instante dos empresários nas relações que estabelecem no mercado.
Claro que se os concorrentes fossem diligentes e pugnassem pelos seus interesses, de modo reflexo se protegeriam os consumidores.
Mas há ainda um longo caminho a percorrer na senda de uma cultura empresarial em que uma saudável concorrência, como um dos seus pilares estruturantes, tem de ser continuamente exercitada. Com vantagens para a comunidade em geral.

Publicado por: Jorge Frota

Programa InFormação

Faltam menos de 15 dias para o encerramento das inscrições para o Programa InFormação, uma parceria da ANDI (Agência Nacional dos Direitos da Infância) com o Projeto Criança e Consumo, do Instituto Alana. Em sua quarta edição, o programa é aberto para alunos do último ano de graduação que desenvolvem trabalhos de conclusão de curso (TCC) sobre o tema Criança, Consumo e Mídia, principalmente com os subtemas Educomunicação e Consumo ou Representações da Infância na Mídia.
O concurso tem abrangência nacional e recebe projetos de diversas áreas do conhecimento. “Essa é uma forma de contribuir com a formação ética dos futuros profissionais do mercado de trabalho”, explica Lais Fontenelle Pereira, coordenadora de Educação e Pesquisa do Criança e Consumo.
Sete alunos serão selecionados para receber uma bolsa no valor de R$ 350 durante o período de seis meses.
Veja o edital completo e faça sua inscrição no site da ANDI - http://www.informacao.andi.org.br/

Publicado por: Jorge Frota

Diário do dia 9-7-09

Regulamento (CE) n.o 594/2009 da Comissão, de 8 de Julho de 2009, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Diário do dia 9-7-09

Decreto-Lei n.º 155/2009. D.R. n.º 131, Série I de 2009-07-09 Ministério do Trabalho e da Solidariedade SocialRegula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social
Decreto-Lei n.º 156/2009. D.R. n.º 131, Série I de 2009-07-09
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Regula, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso às pensões de invalidez e velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio e revoga os Decretos-Leis n.os 436/85, de 23 de Outubro, e 392/90, de 10 de Dezembro


PORTUGAL CENTRO

I ESEC Desenvolver capacidades de compreensão 
-"Descodificar a publicidade" 
A Escola Superior de Educação de Coimbra (ESEC) recebeu ontem a ECO IIII- Marketing infantil e o Projecto MediaSmart. Conferência abordou a relação entre publicidade e crianças. 
Anabela Pato 

O ECO II I- Marketing Infantil e o projecto MediaSmart, que contou com a presença de Manuela Botelho, da Associação Portuguesa de Anunciantes, Luísa Agante, da MediaSmart e Pedro Salgueiro, da Nestlé, teve como objectivo sensibilizar os presentes, para a importância desta temática, dando a conhecer as principais ferramentas do projecto Media Smart: um programa de literacia sobre a publicidade nos diversos meios de comunicação social.
Segundo Joana Fernandes, uma das mentoras deste evento e docente de comunicação organizacional, este terceiro encontro permitiu aos alunos "um contado mais directo com eventos reais e com o terreno profissional", tal como "descodificar a publicidade, focando a criança como espectador directo."
A questão do marketing infantil, "cada vez mais debatida", foi a temática central deste evento, uma vez que segundo a docente é também o assunto que "coloca mais desafios aos profissionais de marketing e às empresas."
Perante uma assistência participativa foi também abordada a problemática da obesidade infantil e a sua relação com a publicidade. Por seu turno, Pedro Salgueiro, da Nestlé, apresentou a política de comunicação de marketing da empresa para o público dos zero aos 12 anos de idade, sendo que a "sua actividade dos O aos seis é nula, e em determinado sentido dos seis aos 12." 

FORNECER competências aos futuros profissionais foi o principal objectivo

O projecto Media Smart teve início em 2002, no Reino Unido e em 2007, em Portugal. Está destinado a crianças entre os sete e os 11 anos de idade. O Media Smart ajuda professores e pais a fornecer essas competências mais rapidamente e de forma mais eficaz. A Região Centro é a zona do país onde há uma maior taxa de adesão a este projecto nas escolas", sublinhou Joana Fernandes. 
Organizado pelas docentes Joana Fernandes e Cláudia Andrade, de Comunicação Organizacional e pelos alunos do curso de Comunicação Organizacional, a acção contou com o apoio do Núcleo de Comunicação e Relações Institucionais - NCRI e da ESEC e teve como destinatários os alunos dos cursos de professores do 1.º ciclo, educação básica e animação sócio-educativa da ESEC. 


Diga NÃO ao Media Smart.

Descodificar a Publicidade!
Ou
Amestrar as crianças?

Ao longo dos últimos anos tem aumentado a pressão por parte dos agentes para que o bolo tão apetecível e nada desprezível que provém da pressão exercida pelas crianças sobre os pais, familiares e educadores, resultante da publicidade e marketing, não seja reduzido ou mesmo eliminado.

O Programa Media Smart, apadrinhado que foi por Roberto Carneiro, tem por fim domesticar, amestrar, fidelizar as crianças e jovens para os “encantos” de estratégias que num país como Portugal nem o Código da Publicidade respeitam.

Rasgue-se então o Código… Ver mais


O CRÉDITO FÁCIL E A INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR

Estudo do BACEN mostrou que a inadimplência geral dos consumidores, assim considerados os que dvem financiamentos a mais de 90 dias, atingiu seu maior nível desde junho/2000, superando 8,6%.
Os consumidores inadimplentes estão procurando informações sobre como sair do círculo vicioso das dívidas e dos altos juros, tentando retomar a normalidade de sua vida financeira
.
O IBEDEC entende que “as empresas querem vender a todo custo e empurram o consumidor para formas de pagamento com financiamento de bancos próprios e conveniados ou parcelamento no cartão de crédito. Desta forma garantem o recebimento da compra e empurram o risco do crédito para as financeiras”.
“O problema da inadimplência é, além de uma falta de planejamento financeiro do próprio consumidor, a concessão de crédito pelas financeiras superior à capacidade de pagamento das pessoas. Assim os deslizes são inevitáveis e as empresas financeiras lucram com ele, cobrando juros e encargos sobre o atraso nas parcelas, sabendo que mais cedo ou mais tarde receberão, pois caso contrário o consumidor fica negativado nos órgãos de proteção ao crédito”.
O IBEDEC lembra aos consumidores algumas dicas para sair das dívidas.
Dívidas no Cartão de Crédito:

- Procure a administradora de seu cartão de crédito e veja qual a possibilidade de acordo para cancelar ou suspender o cartão, reduzir a dívida e parcelar o pagamento.- Avalie também, caso seja correntista de banco, a possibilidade de tomar um empréstimo do tipo CDC – Crédito Direto ao Consumidor para liquidar a dívida do cartão e pagar este empréstimo em parcelas. Os juros do CDC contumam não ultrapassar 3% ao mês.
- Clientes que não tenham o contrato do cartão, devem solicitar uma via para a administradora. Caso tenham negado este direito, podem pedir a juntada deste contrato em ação judicial sob pena de multa.
Dívidas no Cheque Especial:
- Procure o gerente do seu banco, buscando a possibilidade de contratar um empréstimo do tipo CDC – Crédito Direto ao Consumidor para liquidar a dívida do Cheque Especial e ainda resgatar os cheques sem fundos emitidos. Há opções de antecipar a restituição do Imposto de Renda, as Férias, o 13º Salário ou fazer um empréstimo consignado em folha de pagamento, que tem juros ainda menores
- Uma vez com o crédito liberado, procure as lojas onde passou os cheques para resgatar o cheque. Negocie desconto de multas e juros, explicando que passa por dificuldades transitórias. Muitas vezes os lojistas preferem receber o débito sem cobrança de encargos, do que ficar sem receber. Feito o acordo, o lojista vai lhe devolver o cheque e é obrigado a baixar restrições cadastrais em seu nome.
- De posse dos cheques resgatados, leve-os ao banco para que este proceda a baixa da negativação no CCF – Cadastro de Emissores de Cheques sem fundos.Em ambos os casos, caso o consumidor não consiga um acordo administrativo ou uma linha de financiamento para quitar a dívida, ele pode recorrer a Justiça. Em uma ação judicial, pode-se questionar os juros cobrados (que não podem exceder a média do mercado divulgada no site do BACEN), a capitalização de juros (que é vedada pelo STF), e a cobrança de multas indevidas (acima de 2% conforme Código de Defesa do Consumidor).
O IBEDEC ainda lembra que neste caso “O consumidor pode conseguir uma boa redução na dívida, mas terá que oferecer um valor para depositar em juízo mensalmente se quiser tirar seu nome do SPC e SERASA, valor este que tem sido fixado no máximo em 30% da renda do cliente. A cobrança de tarifas para emissão de boletos também é ilegal e pode ser questionada.”
O IBEDEC disponibiliza no site www.ibedec.org.br a “Cartilha do Consumidor – Edição Especial Endividados” que contém uma série de dicas sobre planejamento financeiro e sobre como sair da inadimplência. O acesso é livre e o consumidor pode baixar o arquivo para ler em seu computador ou imprimir.

Publicado por: Jorge Frota

Quarta-feira, 8 de Julho de 2009

Bastonária dos Notários - «Simplex não acautela segurança jurídica dos cidadãos»

in "Diário de Coimbra" - 24.6.2009
A bastonária da Ordem dos Notários garantiu hoje que a componente informática do Simplex «não acautela a segurança jurídica dos cidadãos», pelo que «também não é compatível» com o Portal Europeu da Justiça, previsto para 2010.
Em declarações à Agência Lusa após a audição parlamentar, Carla Soares deu como exemplos de falta de segurança jurídica o facto de a certidão permanente ser agora apenas um prin", sem qualquer assinatura, e de o registo de propriedade de um imóvel ser um pdf não encriptado.
Aos deputados da primeira comissão parlamentar, a bastonária manifestou a sua preocupação por estar a haver «uma auto-regulação que não é muito recomendável numa altura de crise», pois a venda de quotas das sociedades está a decorrer sem «a verificação da legalidade, nem pelas conservatórias, nem por ninguém».
Não tendo obtido qualquer resposta da Comissão de Protecção de Dados, a Ordem dos Notários pondera agora apresentar queixa directamente ao Ministério Público para travar as conservatórias que, segundo a bastonária, consultam a base de dados do registo civil e enviam cartas nomeadamente a viúvos, o que pode constituir um ilícito criminal.
Carla Soares referiu que, nas missivas, se lamenta a morte do familiar e é feito um convite para que a partilha e a habilitação de herdeiros sejam feitas nas conservatórias.
A bastonária acusou também as conservatórias de - no momento da oficialização de um divórcio - fazerem assinar, às partes, um documento em que se responsabilizam por não quererem fazer as partilhas no imediato.
Para a bastonária, trata-se de uma forma de pressão para que as pessoas optem pelas conservatórias em detrimento dos advogados ou dos notários.
Por seu lado - alertou Carla Soares - os notários, ao não poderem aceder à base de dados dos registos civis, têm de cobrar as certidões aos seus clientes.
A bastonária criticou ainda que sejam cobrados os mesmos 250 euros nos casos em que uma pessoa trata do registo de propriedade de um imóvel e da habilitação de herdeiros na conservatória e quando apenas faz o registo de propriedade, optando por continuar o processo fora da conservatória.
Carla Soares recusou também uma interpretação simplificada da parte da lei que permitirá aos notários privados regressarem, em Fevereiro de 2010, à Administração Pública.
Segundo a responsável, se quiser regressar ao vínculo estatal, nunca o poderá fazer como notária mas como conservadora e à Função Pública só poderão retornar metade dos actuais 412 notários que trocaram o público pelo privado.
«A outra metade ficará no desemprego», anteviu a responsável, lembrando a quebra de 78,36 por cento de receitas registada pelos cartórios.
Aos deputados, a bastonária falou na opção de a licença sem vencimento ser prolongada, uma vez que, com o reingresso dos notários e de outros funcionários no sector público, caberá ao Estado português pagar-lhes os salários.
No parlamento, Carla Soares garantiu ainda que o Estado está a fazer «concorrência desleal» aos notários privados e colocou a hipótese de o Governo ter por objectivo privatizar as conservatórias, uma possibilidade a que o presidente do Instituto dos Registos e Notariado terá manifestado simpatia.
As declarações do secretário de Estado, Tiago Silveira, sobre a última greve dos trabalhadores das conservatórias são vistas pela bastonária como mais uma indicação no sentido dessa privatização.
«O Estado desvia a clientela dos notários no sentido de tornar atractivas as conservatórias para depois as privatizar», afirmou.
A audição de hoje foi ainda marcada por uma troca mais acesa de palavras entre a bastonária e a deputada socialista Helena Terra, que acusou a representante dos notários de partidarizar a audição.

Helena Terra instou Carla Soares a comentar o facto de os notários terem visto aumentado o número de actos que podem executar, nomeadamente a nível dos inventários, e terem deixado de pagar ao Estado alguns euros pelos actos notariais.
A deputada referiu ainda que a salvaguarda da viabilidade económica é preocupação de qualquer negócio privado.
Pela parte do PSD, Miguel Macedo criticou sobretudo a tabela de preços, referindo que a viabilidade económica «é condição necessária para que um notário exerça a sua função com absoluta imparcialidade e independência».
Da parte do CDS-PP, Nuno Magalhães notou um extremar de posições nesta reforma e disse que o seu partido está disponível a procurar soluções construtivas, convidando a Ordem dos Notários a enviar propostas para serem apreciadas e, eventualmente, apresentadas pela bancada popular.
Na resposta, a bastonária garantiu não estar filiada em qualquer partido e criticou o facto de os notários terem estado a pagar ao Estado quando não tinham qualquer acesso à base de dados dos registos civis.
No que respeita aos inventários, Carla Soares disse estar à espera que o Tribunal Constitucional se pronuncie e acrescentou que cabe aos notários a justiça preventiva e não o papel de juiz.

Publicado por: Jorge Frota

Director do GRAL visita apDC

Para tratar de assuntos relacionados com a informação, mediação e arbitragem nos conflitos emergentes do comércio electrónico, esteve em Coimbra, reunido em Villa Cortez com o Prof. Mário Frota, o Director-Geral do GRAL – Gabinete de Resolução Alternativas de Litígios, Dr. Domingos Farinho.
A apDC congratula-se pela oportunidade da visita, o que permitiu ao alto dirigente da Administração Pública inteirar-se da forma como se trabalha na apDC em prol da CIDADANIA.


Domingos Farinho
Publicado por: Jorge Frota

PROPOSTA DE DIRECTIVA “DOS CUIDADOS DE SAÚDE”: CUIDADOS HOSPITALARES

A Proposta de Directiva define no seu artigo 8.º o que segue:

1. Para efeitos de reembolso dos custos relativos a cuidados de saúde recebidos noutro Estado-Membro, em conformidade com a presente directiva, entende-se por «cuidados hospitalares»:
a) os cuidados de saúde que exigem o internamento do doente pelo menos por uma
noite.
b) os cuidados de saúde, constantes de uma lista específica, que não requerem o internamento do doente pelo menos por uma noite. Essa lista incluirá unicamente:
- os cuidados de saúde que exigem um elevado nível de especialização e de
investimento em infra-estruturas ou equipamentos médicos, ou
- os cuidados de saúde que apresentam um risco especial para o doente ou a
população.

2. A lista será elaborada e poderá ser regularmente actualizada pela Comissão. Estas medidas, que visam alterar elementos não essenciais da presente directiva completando-a, deverão ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 19.º.

3. O Estado-Membro de inscrição pode prever um sistema de autorização prévia para reembolso pelo seu sistema de segurança social dos custos dos cuidados hospitalares prestados noutro Estado-Membro, quando estejam preenchidas as seguintes condições:
a) o tratamento seria suportado pelo respectivo sistema de segurança social, se fosse realizado no território nacional, e
b) o sistema procura fazer face à saída de doentes que decorre da aplicação do presente artigo e evitar que essa situação afecte seriamente ou venha a afectar seriamente:
i) o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social desse
Estado-Membro e/ou
ii) o planeamento e a racionalização levados a cabo no sector hospitalar (para evitar a sobrecapacidade dos hospitais, o desequilíbrio na oferta de cuidados hospitalares e o desperdício logístico e financeiro), a manutenção de serviços médicos e hospitalares equilibrados e acessíveis a todos e/ou a capacidade de tratamento ou competência médica no território do Estado-Membro em causa.

4. O sistema de autorização prévia deverá limitar-se ao que é necessário e proporcionado para evitar esse impacto e não deverá nunca constituir um meio de discriminação arbitrária.

5. O Estado-Membro publicará toda a informação relevante sobre os sistemas de autorização prévia aplicados nos termos do disposto no n.º 3.

PROPOSTA DE DIRECTIVA: CUIDADOS DE SAÚDE PRESTADOS NOUTROS ESTADOS-MEMBROS

A Proposta de Directiva em epígrafe estabelece, no seu artigo 14, a disciplina que segue no que tange ao reconhecimento mútuo das receitas prescritas noutros Estados-membros.
Reconhecimento de receitas prescritas noutro Estado-Membro
Sempre que se autorize a dispensa de um medicamento no território de um Estado-membro, deve este garantir a possibilidade de circulação no seu território da receita médica emitida a um doente por pessoa autorizada noutro Estado-membro e a proibição de quaisquer restrições a esse reconhecimento.
Excepções
Ocorrem quando:
a) essas restrições sejam necessárias e proporcionadas para proteger a saúde humana e não sejam discriminatórias ou
b) se baseiem em dúvidas legítimas e justificadas sobre a autenticidade ou conteúdo da receita.
Exequibilidade do princípio do reconhecimento
Para tornar exequível o princípio, a Comissão Europeia adoptará:
a) medidas que permitam a um farmacêutico ou outro profissional de saúde verificar a autenticidade da receita médica e se a receita foi emitida noutro Estado-membro por uma pessoa autorizada, desenvolvendo um modelo comunitário de receita médica e promovendo a interoperabilidade das receitas electrónicas;
b) medidas para garantir que os medicamentos prescritos num Estado-membro e fornecidos noutro Estado-membro estejam correctamente identificados e que a informação destinada aos doentes sobre esse produto é compreensível;
c) medidas para excluir certas categorias de medicamentos do princípio de reconhecimento previsto neste artigo, quando tal seja necessário para proteger a saúde pública.
As medidas a que se alude nas duas primeiras alíneas precedentemente enunciadas serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação referido na presente Directiva.
As medidas referidas na última das alíneas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva completando-a, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo noutro passo evidenciado.
Os medicamentos sujeitos a receita médica especial não se submetem a estas regras.



PROPOSTA DE DIRECTIVA: CUIDADOS DE SAÚDE PRESTADOS NOUTROS ESTADOS-MEMBROS

INFORMAÇÃO SOBRE CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRAS


Pontos de contacto nacionais para os cuidados de saúde transfronteiriços
A Proposta de Directiva prevê a existência de pontos de contactos nacionais, como segue (artigo 12):
Os Estados-membros designarão os pontos de contacto nacionais para os cuidados de saúde transfronteiriços e comunicarão os seus nomes e contactos à Comissão.
O ponto de contacto nacional no Estado-membro de inscrição, em estreita colaboração com outras autoridades nacionais competentes, com os pontos de contacto nacionais existentes nos outros Estados-membros, em particular no Estado-membro de tratamento, e com a Comissão, deverá:
a) facultar e divulgar informação aos doentes, em particular sobre os direitos relacionados com os cuidados de saúde transfronteiriços e as garantias de qualidade e segurança, a protecção dos dados pessoais, os procedimentos de reclamação e reparação disponíveis para os cuidados de saúde prestados noutro Estado-membro, e os termos e condições aplicáveis;
b) ajudar os doentes a proteger os seus direitos e obter uma reparação apropriada em caso de danos causados pela utilização de cuidados de saúde noutro Estado-membro; em particular, o ponto de contacto nacional informará os doentes sobre as opções disponíveis para resolver qualquer litígio, ajudará a identificar o sistema extrajudicial de resolução de litígios mais apropriado a cada caso e, se necessário, assistirá os doentes no acompanhamento dos litígios;
c) recolher informação pormenorizada sobre os organismos nacionais ligados à resolução extrajudicial de litígios e facilitar a cooperação com esses organismos;
d) promover o desenvolvimento de um sistema extrajudicial de resolução de litígios à escala internacional, para os litígios relacionados com os cuidados de saúde transfronteiriços.
A Comissão adoptará:
a) as medidas necessárias para a gestão da rede de pontos de contacto nacionais;
b) a natureza e o tipo de dados que deverão ser recolhidos e trocados no âmbito desta rede;
c) orientações sobre a informação aos doentes.



DIREITO À SAÚDEPROPOSTA DE DIRECTIVA: CUIDADOS DE SAÚDE PRESTADOS NOUTRO ESTADO-MEMBRO

Garantias processuais no acesso a cuidados de saúde noutro Estado-Membro
A Proposta de Directiva define a este propósito:
O Estado-Membro de inscrição deve assegurar que os procedimentos administrativos relativos à utilização de cuidados de saúde noutro Estado-Membro, no que respeita à autorização prévia referida no n.º 3 do artigo 8.º, bem como ao reembolso dos custos desses cuidados de saúde e às outras condições e formalidades referidas no n.º 3 do artigo 6.º, se baseiam em critérios objectivos e não discriminatórios, publicados previamente, e que a sua aplicação é necessária e proporcionada ao objectivo a alcançar. De qualquer modo, a autorização prevista nos regulamentos relativos à coordenação dos regimes de segurança social, referidos no n.º 1, alínea f), do artigo
3.º, será sempre concedida a uma pessoa segurada, quando estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.º 1, alínea c), do artigo 22.º e no n.º 2 do mesmo artigo do Regulamento n.º 1408/71.
Esses procedimentos serão facilmente acessíveis e capazes de garantir um tratamento objectivo e imparcial dos pedidos, dentro dos prazos fixados, e a sua publicação será garantida previamente pelos Estados-membros.
Além disso, os Estados-membros devem especificar previamente, e de forma transparente, os critérios de recusa da autorização prévia referida no n.º 3 do artigo 8.º.
Ao estabelecerem os prazos aplicáveis ao tratamento dos pedidos de utilização de cuidados de saúde noutro Estado-Membro, os Estados-Membros deverão ter em conta os seguintes aspectos:
a) a condição clínica do doente;
b) a intensidade da dor sofrida pelo doente;
c) a natureza da incapacidade do doente, e
d) a capacidade de o doente exercer uma actividade profissional.
Os Estados-membros garantirão que quaisquer decisões administrativas relacionadas com a utilização de cuidados de saúde noutro Estado-Membro possam ser objecto de recurso administrativo e contestadas judicialmente, incluindo através da adopção de medidas cautelares.


DIREITO À SAÚDE

PROPOSTA DE DIRECTIVA: CUIDADOS DE SAÚDE PRESTADOS NOUTRO ESTADO-MEMBRO

A Proposta de Directiva dos Cuidados de Saúde prevê, no seu artigo 6.º, a hipótese de os cuidados de saúde ser dispensados em um qualquer Estado-membro., como segue:
1. Sem prejuízo do disposto na presente directiva…, o Estado-Membro de inscrição garantirá que as pessoas seguradas que se desloquem a outro Estado-Membro tendo em vista a realização de cuidados de saúde nesse Estado ou que pretendam receber cuidados de saúde prestados noutro Estado-membro, não serão impedidas de beneficiar desses cuidados de saúde, quando os cuidados em causa estejam abrangidos pelas prestações previstas na legislação do Estado-membro de inscrição a que a pessoa segurada tem direito. 

O Estado-membro de inscrição reembolsará à pessoa segurada os custos que seriam pagos pelo seu regime obrigatório de segurança social, caso fossem prestados cuidados de saúde idênticos ou semelhantes no seu território. Em qualquer caso, compete ao Estado-membro de inscrição determinar os cuidados de saúde a pagar, independentemente do local em que tenham sido prestados.

2. Os custos dos cuidados de saúde recebidos noutro Estado-membro serão reembolsados pelo Estado-membro de inscrição, em conformidade com as disposições da presente directiva, num nível equivalente ao reembolso devido caso fossem prestados cuidados de saúde idênticos ou semelhantes no Estado-membro de inscrição, sem exceder contudo os custos reais dos cuidados de saúde recebidos.
3. O Estado-Membro de inscrição pode impor aos doentes que procuram cuidados de saúde fornecidos noutros Estados-membros as mesmas condições, critérios de elegibilidade e formalidades legais e administrativas para receber cuidados de saúde e o reembolso dos respectivos custos que seriam impostos a cuidados de saúde idênticos ou semelhantes no seu território, na medida em que essas condições e formalidades não sejam discriminatórias, nem constituam um obstáculo à livre circulação das pessoas.

4. Os Estados-Membros deverão dispor de um mecanismo para calcular os custos a reembolsar ao doente segurado pelo regime obrigatório de segurança social, relativos a cuidados de saúde recebidos noutro Estado-Membro. Esse mecanismo basear-se-á em critérios objectivos e não discriminatórios, conhecidos previamente, e os custos reembolsados através deste mecanismo não poderão ser inferiores ao reembolso a que o doente teria direito caso fossem prestados cuidados de saúde idênticos ou semelhantes no território do Estado-Membro de inscrição.

5. Aos doentes que se desloquem a outro Estado-Membro para receberem cuidados de saúde ou que procurem receber cuidados de saúde fornecidos noutro Estado-Membro será garantido o acesso aos seus registos médicos, em conformidade com as medidas nacionais de execução das disposições comunitárias sobre a protecção dos dados pessoais, em particular as Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE.



DIRECTIVA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL: A COLOCAÇÃO DE PRODUTO (PRODUCT PLACEMENT)

A Directiva em epígrafe consagra um dos seus dispositivos – o art.º 3.º - G – à “colocação de produto”.

Aí se contempla:
“É proibida a colocação de produto.”

COLOCAÇÃO DE PRODUTO: excepções

A colocação de produto, porém, de é excepcionalmente admissível, a menos que o Estado-membro respectivo o não consinta:
- em obras cinematográficas, filmes e séries concebidas para serviços de comunicação social audiovisual, programas sobre desporto e programas de entretenimento ligeiro, ou
- nos casos em que não exista pagamento mas apenas o fornecimento gratuito de determinados bens ou serviços, designadamente ajudas materiais à produção e prémios,
tendo em vista a sua inclusão num programa. A excepção prevista no primeiro travessão não se aplica aos programas infantis. Os programas que contenham colocação de produto devem respeitar pelo menos todos os seguintes requisitos:
a) Os seus conteúdos e, no caso da radiodifusão televisiva, a sua programação não devem, em circunstância alguma, ser influenciados de um modo que afecte a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor do serviço de comunicação social;
b) Não devem encorajar directamente a compra ou o aluguer de produtos ou serviços, nomeadamente fazendo referências promocionais especiais a esses produtos ou serviços;
c) Não devem dar relevo indevido ao produto em questão;
d) Os telespectadores devem ser claramente informados da existência da colocação de produto. Os programas que contenham colocação de produto devem ser adequadamente
identificados no início e no fim, e aquando do seu recomeço depois de uma interrupção publicitária, para evitar eventuais confusões por parte do telespectador.
A título de derrogação, os Estados-membros podem optar por dispensar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea d) desde que o programa em questão não tenha sido produzido nem encomendado pelo próprio fornecedor de serviços de comunicação social nem por uma empresa sua filial.

PROIBIÇÃO ABSOLUTA: tabaco ou produtos do tabaco, medicamentos 
Os programas não podem em circunstância alguma conter colocação de produto relativa a:
- produtos do tabaco ou cigarros, nem colocação de produto de empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros e outros produtos do tabaco, ou
- medicamentos ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor do serviço de comunicação social está sujeito.

DIRECTIVA COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIVISUAL: o estrato infanto-juvenil

A Nova Directiva da Comunicação Social Audiovisual – 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007 - que modifica os termos da Directiva “Televisão Sem Fronteiras”, de 3 de Outubro de 1989, estabelece um conjunto de medidas tendo como alvo o universo infanto-juvenil.

Aí se estabelece que
“Os Estados-membros devem assegurar que as comunicações comerciais audiovisuais oferecidas por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição cumpram os seguintes requisitos:
a) As comunicações comerciais audiovisuais devem ser facilmente reconhecíveis como tal. As comunicações comerciais audiovisuais ocultas são proibidas;
b) As comunicações comerciais audiovisuais não devem utilizar técnicas subliminares;
c) As comunicações comerciais audiovisuais não devem:
  i) comprometer o respeito pela dignidade humana,
  ii) conter ou promover qualquer discriminação com base no sexo, na raça ou origem étnica, na nacionalidade, na religião ou credo, na incapacidade, na idade ou na orientação sexual,
  iii) encorajar comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança,
  iv) encorajar comportamentos gravemente prejudiciais à protecção do ambiente;
d) São proibidas todas as formas de comunicação comercial audiovisual relativas a cigarros e outros produtos do tabaco;
e) As comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas não devem ter como público-alvo específico os menores e não devem encorajar o consumo imoderado dessas bebidas;
f) São proibidas as comunicações comerciais audiovisuais relativas a medicamentos e tratamentos médicos que apenas estejam disponíveis mediante receita médica no
Estado-membro sob cuja jurisdição se encontre o fornecedor de serviços de comunicação social;
g) As comunicações comerciais audiovisuais não devem prejudicar física ou moralmente os menores. Por conseguinte, não devem exortar directamente os menores a comprarem ou alugarem um produto ou serviço aproveitando-se da sua inexperiência ou credulidade, não devem encorajá-los directamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem os produtos ou serviços que estejam a ser publicitados, não devem aproveitar-se da confiança especial que os menores depositam nos pais, professores ou outras pessoas, nem devem mostrar sem motivo justificado menores em situações perigosas.”

Códigos de Conduta
Os Estados-membros e a Comissão Europeia devem encorajar os fornecedores de serviços de comunicação social a adoptar códigos de conduta de forma a prevenir e a reprimir a comunicação comercial audiovisual inadequada, que acompanhe ou se ache incluída em programas infantis, pertinente a alimentos e bebidas que contenham nutrientes e substâncias com um efeito nutricional ou fisiológico, tais como, nomeadamente, as gorduras, os ácidos gordos trans, o sal/sódio e os açúcares, cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar se deve ter por proscrita.

Em Portugal continuamos a anos luz deste desideratum, que é, afinal, mais do que isso, porque se trata, em suma, de um instrumento legal cuja transposição se impõe para o ordenamento jurídico interno e cuja observância se requer a todos os títulos.

Mas mais do que transpor, tal normativo exigirá que as correspondentes regras se observem e que o Estado se muna dos meios indispensáveis para sancionar todas as condutas que infrinjam modelos de conduta tão elementares, preservando-se crianças e jovens dos efeitos deletérios de práticas tão nefastas para a integridade física e moral dos seus destinatários e dos malefícios a todos os níveis daí decorrentes. 
Urge que tais comandos se observem em plenitude!  

DIRECTIVA COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL: programas patrocinados


PATROCÍNIO: NOÇÃO

Por patrocínio se entende “qualquer contribuição feita por uma empresa pública ou privada ou pessoa singular que não esteja envolvida na oferta de serviços de comunicação social audiovisual nem na produção de obras audiovisuais para o financiamento de serviços de comunicação social ou programas audiovisuais, com o intuito de promover o seu nome, a sua marca, a sua imagem, as suas actividades ou os seus produtos”

No tocante à disciplina jurídica do patrocínio, realce para o que se dispõe no artigo 3.º - F da Directiva em epígrafe, segundo o qual:

PATROCÍNIO EM GERAL
Os serviços ou programas de comunicação social audiovisual que sejam patrocinados devem respeitar os seguintes requisitos:
a) Os seus conteúdos e, no caso da radiodifusão televisiva, a sua programação não devem, em circunstância alguma, ser influenciados de um modo que afecte a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor do serviço de comunicação social;
b) Não devem encorajar directamente a compra ou o aluguer de produtos ou serviços, nomeadamente fazendo referências promocionais especiais a esses produtos ou serviços;
c) Os telespectadores devem ser claramente informados da existência de um acordo de patrocínio. Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pelo nome, logótipo e/ou qualquer outro símbolo do patrocinador, como uma referência ao seu ou aos seus produtos ou serviços ou um sinal distintivo a eles referente, de um modo adequado ao programa, no início, durante e/ou no fim do mesmo.

TABAQUEIRAS 
Os serviços ou programas de comunicação social audiovisual não devem ser patrocinados por empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros ou outros produtos do tabaco.


FÁRMACOS E LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS
O patrocínio de serviços de comunicação social audiovisual ou de programas audiovisuais por empresas cujas actividades incluam o fabrico ou a venda de medicamentos e tratamentos médicos pode promover o nome ou a imagem da empresa, mas não deve promover medicamentos ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor do serviço de comunicação social está sujeito.

NOTICIÁRIOS, PROGRAMAS INFANTIS E RELIGIOSOS
Os noticiários e programas de actualidades não devem ser patrocinados.
Os Estados-membros podem optar por proibir a apresentação de logótipos de patrocinadores durante os programas infantis, os documentários e os programas religiosos.


PROPOSTA DE DIRECTIVA CUIDADOS DE SAÚDE PRESTADOS NOUTRO ESTADO-MEMBRO

Há um comando em particular, ínsito no artigo 16, que rege em matéria de

Saúde electrónica

Ei-lo:

A Comissão Europeia adoptará as medidas específicas necessárias para garantir a interoperabilidade dos sistemas de tecnologias da informação e da comunicação no domínio dos cuidados de saúde, aplicáveis no momento em que os Estados-membros decidam introduzir a utilização desses sistemas. 

Tais medidas terão em conta o desenvolvimento das tecnologias da saúde e da ciência médica, e respeitarão o direito fundamental à protecção dos dados pessoais, em conformidade com a legislação aplicável.

Determinarão, em particular, as normas e a terminologia necessárias para a interoperabilidade desses sistemas, no sentido de garantir a segurança, eficácia e elevada qualidade da prestação de serviços de saúde transfronteiriços.

inDiário de Coimbra” – 6.Jul.2009

Em Janeiro de 1997 um cidadão caiu num buraco aberto num passeio da Rua Carlos Seixas e partiu uma perna. Depois de uma longa disputa jurídica, a Câmara vai ter de o indemnizar em 115 mil euros .

Joaquim, nome fictício, estaria muito longe de pensar que o seu litígio com o município seria um processo a "longo prazo" quando, no Inverno de 97, caiu numa vala de cerca de oitenta centímetros, sem sinalização suficiente.
No imediato, "ganhou" uma fractura na perna direita e um internamento na Ortopedia dos Hospitais da Universidade de Coimbra, depois de passar pelo Serviço de Urgência. Então com 49 anos, foi submetido a uma primeira intervenção cirúrgica, a que se seguiria outra, ainda no mesmo ano. No entretanto, tornara-se inseparável de canadianas e foi dado como incapaz para exercer a sua profissão de médico cirurgião, a 100% até Dezembro de 1997, e, depois, a 50% até Outubro de 98. Faltavam quatro meses para completar dois anos da queda quando teve alta clínica, mas com sequelas que viriam a determinar, após exame médico-legal, uma incapacidade permanente de 15%.
Ultrapassada a "odisseia" médica, Joaquim vê-se obrigado a entrar numa outra, desta vez jurídica, para minimizar prejuízos, designadamente financeiros. Para tanto constitui Mateus Ferreira, jurista da praça de Coimbra, como seu advogado, e demanda responsabilidades junto da Câmara Municipal de Coimbra, alegando deficiente sinalização do buraco da Rua Carlos Seixas e ausência de fiscalização.
Ainda o tribunal se chamava Tribunal Administrativo de Coimbra quando o processo é desencadeado, há cerca de 10 anos. A Câmara alega, então, que não procedeu, nem nenhum dos seus serviços municipais, à abertura de qualquer vala junto ao entroncamento da Rua Carlos Seixas com a Rua D. Pedro de Cristo. Alega ainda que o acidente se deveu «exclusivamente ao autor». Já a companhia de seguros do município consegue demonstrar que o acidente não se encontra coberto no contrato celebrado com a Câmara Municipal.
Em primeira instância, a acção é dada como improcedente e absolvida a autarquia. Do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo resultaria o retorno do processo ao, agora, designado Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, com ampliação da base instrutória (no caso, um novo quesito, para demonstrar que às 18h30 do dia 15 de Janeiro era já noite escura).
Na acção, tida então como procedente, são "dissecados" princípios e fundamentos do Direito, no âmbito das regras da responsabilidade civil, nomeadamente, e entre outros, os pressupostos da culpa, do dano e do nexo de causalidade. Resumidamente, diga-se, aliás, "muito resumidamente", reproduz-se aqui a conclusão do tribunal, que, baseado no Código Administrativo, entende que a «sinalização de obstáculos ou perigos nas vias e caminhos municipais, bem como a construção, reparação e conservação as mesmas compete ao Município (...)».
Ora, lê-se na sentença, «o acidente ocorreu num passeio(...) da responsabilidade do Município de Coimbra», daí a «presunção de culpa». Isto depois de se demonstrar que o município não provou ausência de culpa, pese embora a abertura da vala não tivesse sido obra sua ou dos seus serviços. Mas, sublinha o tribunal, «o réu é "dominus" da coisa, sendo seu dever vigiá-la».
Analisa também a conduta do lesado, e verificando-se que não teve uma acção negligente que o levasse à queda, decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em sentença proferida em finais do mês passado (e ainda passível de recurso para instâncias superiores), que a Câmara deve indemnizar a vítima em 115 mil euros, somando os danos patrimonial, não patrimonial e funcional. A esta verba acrescem, segundo o TAFC, juros moratórios desde a data da citação.
A.M.R.
Publicado por: Jorge Frota

Parques aquáticos são oportunidade de emprego

in suplemento do “Diário de Aveiro” – 4.Jul.2009


Economia

Os parques aquáticos do Algarve recebem centenas de milhares de visitantes durante os poucos meses do ano em que estão abertos e, além de uma alternativa à praia, representam também uma oportunidade de trabalho para muitos jovens estudantes.
Estas estruturas são consideradas pelos responsáveis do sector turístico um bom complemento da oferta de alojamento, juntamente com os parques temáticos, como o Zoomarine.
"São sobretudo estruturas de animação complementares, uma forma dê aumentar o grau de satisfação dos turistas. Há excursões organizadas pelos "operadores turísticos, que recolhem as pessoas nos hotéis", afirma à agência Lusa o presidente da Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve, Elidérico Viegas. Trata-se de "um produto bastante procurado" por miúdos e graúdos, atesta.
Segundo a Entidade Regional de Turismo do Algarve, este ano estão em funcionamento três parques na principal região turística do país. "São muito concorridos, as famílias vão com as crianças e adolescentes e em todo o lado se vendem bilhetes. Estão sempre cheios", diz a vice-presidente do Turismo do Algarve, Helena Mak.

Para atender e vigiar tanta gente durante os meses de Verão é preciso recrutar pessoal, daí que nos seus sites, os "Emprego", a par do mapa do recinto e das diversões que oferece.
Tal como os outros sectores, também este não é imune à crise, mas a falta de recursos para umas férias mais longe poderá levar os portugueses a ficar pelo Algarve, até porque, indica, os hotéis "têm feito promoções muito boas". Este ano, o "Slide" está a funcionar desde 06 de Abril e tem encerramento marcado para 30 de Outubro.
Em Julho e Agosto, o número de funcionários aumenta para 150, muitos deles "jovens estudantes que preferem trabalhar com contratos de dois e três meses", conta. No "Aqualand", que regista anualmente cerca de 160 mil visitantes, também se prevê alguma retracção, mas no consumo interno. De acordo com a directora, Maria José Anastácio, dos 107 postos de trabalho, 102 são sazonais e os estudantes representam 65 por cento dos contratos.
O "Aquashow" reporta uma média de 355 mil pessoas por época. Apesar da crise, espera superar este número em 2009, devido a novos investimentos. Ana Palma, do Departamento Comercial, afirma também entre os 200 funcionários que asseguram a época se encontram "muitos jovens" que aproveitam para trabalhar no Verão.

Publicado por: Jorge Frota

Murtosa com rede de recolha de óleos alimentares usados

in Diário de Aveiro” – 7.Jul.2009


Protocolo celebrado entre a Câmara e a empresa Enviroria

A Murtosa passa a ter uma rede de recolha de óleos usados. A inovação acontece depois da autarquia ter assinado um acordo com uma empresa especializada.
Os munícipes da Murtosa já têm acesso à rede de recolha de óleos usados, após a assinatura de um protocolo, celebrado entre a Câmara e a empresa Enviroria. Assim, estão disponíveis uma série de oleões para recolha de óleos alimentares domésticos usados, espalhados pelas quatro freguesias do concelho. Pretende-se, assim, potenciar a recolha selectiva de óleos usados no Município da Murtosa, dando um destino ambientalmente correcto a um resíduo que, actualmente, na maior parte dos casos, é vertido para as redes de esgotos. Numa primeira fase, foram colocados oleões nas seguintes localizações: junto ao Eco-ponto da EBI da Murtosa, sito na Avenida da Liberdade, junto ao Largo Feira dos Cinco; na proximidade do Ecoponto da Rua da Saudade, em Pardelhas, junto à Igreja e junto à parede sul da Praceta contígua à Igreja Paroquial do Monte. Estão igualmente disponíveis oleões na proximidade do edifício da Junta de Freguesia do Bunheiro; no Ecoponto do "Café Guedes", na Marginal da Ria e junto ao Ecoponto situado a oeste da EBI da Torreira, perto da Marginal do Mar.
A instalação dos equipamentos de recolha, um pouco por todo o concelho, será agora acompanhada por uma Campanha de sensibilização da população e dos agentes económicos para as vantagens da recolha selectiva de óleos alimentares usados e sua posterior utilização em biocombustíveis, com evidentes ganhos para o meio ambiente, numa área particularmente rica e sensível, no domínio da Natureza e da Biodiversidade, como é o município dá Murtosa. A rede de oleões será, naturalmente, alvo de expansão progressiva, à medida que for aumentando a quantidade de óleo separado pela população.

Publicado por: Jorge Frota

Obesidade causa alterações de respiração durante o sono

in"Diário de Aveiro" - 18.Jun.2009
Estudo publicado na revista “SLEEP” conclui que as crianças com maior perímetro abdominal têm tendência a perturbações respiratórias
As crianças com um perímetro abdominal aumentado têm maiores probabilidades de sofrer de alterações de respiração durante o sono, uma condição que está associada a problemas comportamentais, hiperactividade dificuldades em permanecerem acordados na escola. Esta conclusão faz parte de um estudo recente publicado na revista "SLEEP".
De forma a estudar o efeito da obesidade nas alterações da respiração durante o sono, os investigadores da Penn State University College of Medicine, nos EUA, contaram com a participação de 70 crianças com idades compreendidas entre os cinco e os 12 anos. A todas as crianças foi realizado um exame físico e o seu sono foi monitorizado durante nove horas, com recurso a um polissonograma, aparelho que mede a actividade eléctrica do cérebro, a actividade cardíaca, a respiração e a, saturação de oxigénio.
Os resultados do estudo indicaram que 25 por cento das crianças sofria de ligeiras alterações de respiração durante o sono e que 1,2 por cento delas sofria de alterações moderadas, definidas como cinco ou mais pausas na respiração por hora. Foi ainda verificado que mais de 15 por cento das crianças ressonavam.
Os cientistas constataram que as crianças que sofriam de alterações de respiração durante o sono tinham um índice de massa corporal e um perímetro abdominal superiores aos das crianças que não apresentavam alterações na respiração.
As alterações de respiração durante o sono podem variar de ligeiras a graves, sendo que os casos ligeiros poderão ser marcados por um ressonar persistente devido a características anatómicas, como a sinusite crónica, a rinite e rinorreia, enquanto os mais graves poderão incluir apneia do sono obstrutiva, uma condição potencialmente perigosa, caracterizada pela interrupção cíclica da respiração. Cada pausa de respiração tem tipicamente um período de duração de 10 a 20 segundos e pode ocorrer 20 a 30 vezes por hora.

Publicado por: Jorge Frota

Diário do dia 8-7-09

2009//CE Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China sobre precursores de drogas e substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas


Diário do dia 8-7-09

Portaria n.º 732/2009. D.R. n.º 130, Série I de 2009-07-08 Ministério da Justiça Altera a Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal

Terça-feira, 7 de Julho de 2009

DERMATOLOGIA - Exposição ao sol pode ser perigosa - Cancros da pele continuam a aumentar

inDiário As Beiras” – 6.Jul.2009

A mudança de hábitos na praia, sobretudo entre os mais jovens, é a principal razão para o aumento do número de casos de cancro da pele, em especial na forma mais agressiva: o melanoma.
Manuela Pecegueiro
, directora do Serviço de Dermatologia do Instituto Português de Oncologia de Lisboa, disse à Lusa que "houve várias alterações comportamentais na sociedade que levaram a uma maior e mais intensa exposição solar".
"Há mais informação sobre os protectores solares, mas os hábitos são diferentes. Antes, íamos para a praia mais cedo, almoçávamos em casa, dormíamos a sesta e só voltávamos à praia a partir das 16HOO. Ninguém ia dormir a sesta para a areia", lembra a especialista.
A "prudência popular" determinava também que se alugasse um toldo ou uma barraca para abrigar as crianças durante as horas de maior calor.
O que hoje não acontece. Os ritmos de vida mudaram, as noites dos mais jovens prolongam-se até tarde e os dias começam muitas vezes por volta da hora de almoço, com a praia a servir para recuperar algumas das horas de sono perdidas.
É precisamente esta "exposição súbita e intermitente à radiação ultravioleta" que provoca os chamados escaldões e que tem contribuído para aumentar o número de casos de cancro da pele e acentuar a sua gravidade;
A dermatologista defende uma maior aposta na prevenção e sublinha que se gastam "fortunas" em tratamentos quando prevenir é o melhor remédio.
É o que fazem países com grande incidência de melanoma, como a Austrália, onde as autoridades de saúde distribuem os protectores solares gratuitamente nas praias.

A MUDANÇA de hábitos na praia pode explicar o aumento de cancros

Para Manuela Pecegueiro, o factor preço é decisivo. "Os protectores custam pelo menos 15 euros. Se forem aplicados correctamente, da cabeça aos pés e renovando a aplicação após o banho, um frasco não chega para toda a época balnear. E é preciso contar com os vários elementos da família", assinalou.
A responsável do IPO recomenda um índice de protecção nunca inferior a 25, mas salienta que tudo depende da pele. Os grupos de alto risco são aqueles com um fototipo mais baixo: louros, ruivos e pessoas que bronzeiam pouco.
"Se for uma pele que escalda, se tiver um fototipo baixo, deve usar pelo menos um [protector] 30, para permitir o bronzeamento sem escaldar", aconselha a médica.
Uns frequentes outros perigosos
Em Portugal; o tipo de cancro mais frequente é o basalioma, mas é o melanoma que mais preocupa os especialistas.
O basalioma surge sobretudo em pessoas que estão continuamente expostas ao sol, como os pescadores, trabalhadores rurais ou marinheiros, e tem um índice de cura próximo dos cem por cento.
Menos frequente é o carcinoma espinocelular, que também aparece em pessoas que trabalham ao ar livre, mas mais velhas.
Quanto ao melanorna, muito mais agressivo, está associado a pessoas mais jovens e resulta muitas vezes de uma exposição ao sol intensa e interrniterite. "É o que nos tem preocupado mais. É um cancro muito agressivo e nos jovens toma proporções dramáticas", descreve Manuela Pecegueiro. A dermatologista aIertou para a necessidade de se "estar atento" a lesões pré-existentes, como os sinais, às quais nem sempre é dada a devida importância porque acompanham as pessoas desde sempre e fazem parte do seu corpo.

Publicado por: Jorge Frota

Cartas de Condução - Mais de 5.500 condutores revalidam ou substituem títulos pela Internet

in suplemento do "Diário de Aveiro" - 6.Jul.2009


Mais de 5 500 condutores pediram para revalidar, substituir ou alterar a morada da carta de condução através da Internet nos primeiros seis meses de funcionamento deste serviço on-line.
Os dados do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, a que agência Lusa teve acesso, referem que cerca de 90 por cento dos 5.783 pedidos feitos pela Internet estão concluídos, estando os restantes a aguardar o envio de atestado médico por parte do condutor ou a sua integração em lotes para envio para a Imprensa Nacional Casa da Moeda.
De acordo com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), 70 por cento dos pedidos foi referente à alteração da morada da carta de condução, 18 por cento a revalidações e nove por cento a pedidos de segunda via ou duplicados. Nos primeiros seis meses de funcionamento dos serviços on-line do lMTT na área dos condutores registaram-se 16.785 utilizadores.
Desde 18 de Dezembro de 2008 que os condutores podem revalidar, alterar a morada ou substituir as cartas de condução pela Internet, tendo um desconto de 10 por cento. Segundo o IMTT, o serviço está disponível para condutores com carta de condução de modelo comunitário (60 por cento do total dos condutores) e que disponham de senha de acesso às declarações electrónicas da Direcção-Geral dos Impostos.
O sistema já inclui o pagamento por Multibanco, sendo apenas necessário enviar por correio o atestado médico e de exame psicológico, nos casos em que este se aplica.

Publicado por: Jorge Frota

Diário do dia 7-7-09

Regulamento (CE) n.o 581/2009 da Comissão, de 3 de Julho de 2009, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à gamitromicina. 

Regulamento (CE) n.o 582/2009 da Comissão, de 3 de Julho de 2009, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere ao diclofenaco 

Regulamento (CE) n.o 583/2009 da Comissão, de 3 de Julho de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceto Balsamico di Modena (IGP)]

DIRECTIVAS
Directiva 2009/69/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2009, que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que se refere à evasão fiscal ligada às importações


Diário do dia 7-7-09

Decreto-Lei n.º 154/2009. D.R. n.º 128, Série I de 2009-07-06
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Procede à quarta alteração ao regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro
Portaria n.º 702/2009. D.R. n.º 128, Série I de 2009-07-06
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece os termos da delimitação dos perímetros de protecção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respectivos condicionamentos
Portaria n.º 703/2009. D.R. n.º 128, Série I de 2009-07-06
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Registo das Associações de Utilizadores do Domínio Público Hídrico


Portugal funda projecto para ensinar "competências do século XXI"

in Diário de Aveiro” - 12.6.2009
Portugal é um dos cinco países fundadores de um novo projecto educativo de definição de estratégias para ensinar e avaliar "as competências do século XXI", fundamentado no uso nas tecnologias de informação e comunicação.
Coordenado pelo professor Barry MgGaw, da Universidade de Melbourne (Austrália), o plano "Assessment and Teaching of 21st Century Skills" (AT) tem também como fundadores a Austrália, a Finlândia, a Singapura e o Reino Unido e é apoiado pelas empresas Cisco, Intel e Microsoft.
Em declarações à Lusa, o coordenador do Plano Tecnológico de Educação nacional e um dos dois representantes de Portugal no comité executivo, João Trocado da Mata, esta é "uma grande oportunidade" para o país, porque, enquanto promotor inicial, poderá influenciar a direcção da iniciativa e adoptar mais cedo que outros países novas estratégias de ensino, aprendizagem e avaliação de competências.
"O projecto visa a definição de competências para o século XXI: criatividade e inovação, pensamento crítico, resolução de problemas, comunicação, literacia tecnológica", apontou.
"O que se pretende é identificar estas competências e definir estratégias para que sejam transmitidas nos processos de ensino e adquiridas pelos alunos de todos os níveis escolares e desenvolver metodologias que permitam avaliá-las. O denominador comum é o uso das tecnologias da informação e da comunicação", explicou.
O comité executivo, onde estão representados todos os países e empresas parceiras, vai começar a trabalhar nos próximos meses, tal como os grupos de trabalho que serão criados para traçar metodologias e metas e perceber as implicações pedagógicas.
Em termos financeiros, o ATC21S é suportado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
João Trocado da Mata sublinhou que a iniciativa vai possibilitar a Portugal a participação, já no próximo ano, nas experiências-piloto de preparação do PISA 2012, um programa de avaliação de competências dos alunos da OCDE.
O responsável destacou o facto de Portugal ter sido convidado para o arranque do programa, o que é entendido como um "reconhecimento internacional" da estratégia de modernização tecnológica do ensino, uma ideia partilhada pela ministra da Educação, Maria de Lurdes Rodrigues.
"Este é o reconhecimento das reformas introduzidas na educação em Portugal, nomeadamente com o Plano Tecnoógico da Educação, coincidentes com os avanços internacionais nas ciências da educação", refere a ministra, citada num comunicado do Plano Tecnológico da Educação.
O documento cita também Barry McGaw: "Apesar de os países fundadores diferirem de várias e interessantes formas, cada um deles está empenhado no desenvolvimento de novas formas de avaliação, no sucesso dos seus sistemas através da produção de informação de qualidade e no desenvolvimento das competências do século XXI nos jovens", refere.
Publicado por: Jorge Frota

Cursos no Instituto Politécnico de Leiria

Pós-Graduação em Ciências do Consumo Aplicadas. Ver mais

Pousada das Penhas da Saúde inaugurada segunda-feira

in suplemento do “Diário de Coimbra” – 4.Jul.2009
Após obras de ampliação
A capacidade de alojamento da Pousada de Juventude das Penhas da Saúde vai aumentar de 124 para 158 camas, com a ampliação do edifício que vai ser inaugurada na segunda-feira, anunciou a Movijovem

A entidade tutelada pela Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, responsável pela gestão do Cartão Jovem e das Pousadas de Juventude, explica que a pousada tinha poucos quartos duplos. «Foi necessário programar a construção de um novo edifício complementar».
A inauguração está marcada para segunda-feira, às 15:00, com a presença do secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino Dias.
O investimento feito foi superior a 959 mil euros e as 158 camas serão distribuídas por 24 quartos duplos com casa de banho, 12 quartos múltiplos com oito camas e um quarto múltiplo com 12 camas.
Um dos quartos duplos está adaptado a pessoas de mobilidade condicionada.
A Pousada de Juventude das Penhas da Saúde está inserida no segmento Natureza Aventura, situada no cimo no alto da montanha, em pleno Parque Natural da Serra da Estrela.
Aberta 24 horas por dia ao longo de todo o ano, conta entre os serviços complementares com refeitório, cozinha de alberguista e bar, entre outros.
Apesar de não existir limite de idade quanto à sua utilização, fruto da filosofia que esteve na base da sua criação, «as Pousadas de juventude estão mais vocacionadas para o público jovem», refere a Movijovem.

Publicado por: Jorge Frota

Crédito bonificado vai ficar mais caro

in suplemento do "Diário As Beiras" -. 7.Jul.2009
O crédito bonificado vai ficar mais caro, afirma o Diário de Noticias de ontem explicando que, com a descida dos juros, a bonificação do Estado incide sobre uma taxa 44,6 por cento mais reduzida, agravando a prestação. Os mutuários com empréstimos à habitação bonificados vão passar a ter de suportar urna percentagem maior da prestação, uma vez que o Estado só comparticipa o seu crédito, tendo como referência uma taxa de 1,9 por cento em vez da anterior, de 4,3 por cento.
No final de cada semestre, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) fixa a taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) a aplicar no semestre seguinte. Assim, para o semestre iniciado a 1 de Julho, o Estado passa a calcular a bonificação paga a cada consumidor, de acordo com cada escalão, tendo como referência um valor de 1,964 por cento. Este valor significa uma queda de 54,6 por cento face à anterior TRCB, anunciada em Dezembro e que vigorou no primeiro semestre, que era de 4,328 por cento.
Existem 416 mil famílias com empréstimos à habitação bonificados, de acordo com os últimos dados disponibilizados pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, referentes ao primeiro semestre de 2008. Ou seja, cerca de um terço do total dos empréstimos à compra casa, existentes na altura (1,2 milhões).
A comparticipação do Estado, segundo números do jornal, andará por um montante global de 15,9 mil milhões de euros. Este valor tem vindo a reduzir-se de ano para ano, desde que, em 2002, a então ministra das Finanças, Manuela Ferreira Leite, decidiu acabar com os regimes bonificados.

Publicado por: Jorge Frota

CONTRATOS DE CRÉDITO AO CONSUMO: requisitos formais, inobservância e efeitos

Forma: suporte
Os contratos de crédito devem ser exarados em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade.
Suporte duradouro é qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo que, no futuro, possa ter acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas, de harmonia com a definição que na própria Lei do Crédito ao Consumo se contém.
A todos os contraentes, incluindo os garantes, deve ser entregue, no momento da respectiva assinatura, um exemplar devidamente assinado do contrato de crédito.


Clausulado: menções obrigatórias
O contrato de crédito deve especificar, de forma clara e concisa, os seguintes elementos:
a) O tipo de crédito;
b) A identificação e o endereço geográfico do credor, bem como, se for o caso, a identificação e o endereço geográfico do mediador de crédito envolvido;
c) O montante total do crédito e as condições de utilização;
d) A duração do contrato de crédito;
e) Nos créditos sob a forma de pagamento diferido de um bem ou de um serviço específico e nos contratos coligados, o bem ou o serviço em causa, assim como o respectivo preço a pronto;
f) A taxa nominal, as condições aplicáveis a esta taxa e, quando disponíveis, quaisquer índices ou taxas de juro de referência relativos à taxa nominal inicial, bem como os períodos, as condições e os procedimentos de alteração da taxa de juro; em caso de aplicação de diferentes taxas nominais, em função das circunstâncias, as informações antes referidas sobre todas as taxas aplicáveis;
g) A TAEG e o montante total imputado ao consumidor, ilustrada através de exemplo representativo que indique todos os elementos utilizados no cálculo desta taxa;
h) O tipo, o montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efectuar pelo consumidor e, se for o caso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas de juro diferenciadas para efeitos de reembolso
i) No caso de amortização do capital em contrato de crédito com duração fixa, o direito do consumidor a receber, a seu pedido e sem qualquer encargo, a todo o tempo e ao longo do período de vigência do contrato, uma cópia do quadro da amortização;
j) Se houver lugar ao pagamento de despesas e de juros sem amortização do capital, um extracto dos períodos e das condições de pagamento dos juros devedores e das despesas recorrentes e não recorrentes associadas;
l) Se for o caso, os encargos relativos à manutenção de uma ou de mais contas para registar simultaneamente operações de pagamento e de utilização do crédito, a menos que a abertura de conta seja facultativa, bem como os encargos relativos à utilização de meios que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e de utilização do crédito, e quaisquer outros encargos decorrentes do contrato de crédito e das condições em que esses encargos podem ser alterados;
m) A taxa de juros de mora aplicável à data da celebração do contrato de crédito, bem como as regras para a respectiva adaptação e, se for o caso, os encargos devidos em caso de incumprimento;
n) As consequências da falta de pagamento;
o) Se for o caso, a menção de que os custos notariais de celebração do contrato devem ser pagos pelo consumidor;
p) As eventuais garantias e os eventuais seguros exigidos;
q) A existência do direito de livre revogação pelo consumidor, o prazo, o procedimento previsto para o seu exercício, incluindo designadamente informações sobre a obrigação do consumidor pagar o capital utilizado e os juros, bem como o montante dos juros diários;
r) As informações relativas aos direitos decorrentes do contrato de crédito coligado à compra e venda ou prestação de serviço, bem como as condições de exercício desses direitos;
s) O direito de reembolso antecipado, o procedimento a seguir nesse caso, o modo e a forma de cálculo da redução e, se for o caso, as informações sobre o direito do credor a uma comissão de reembolso antecipado e a forma da sua determinação;
t) O procedimento a adoptar para a extinção do contrato de crédito;
u) A existência ou a inexistência de procedimentos extrajudiciais de reclamação e de recurso acessíveis ao consumidor e, quando existam, o respectivo modo de acesso;
v) Outros termos e condições contratuais, se for o caso;
x) O nome e o endereço da autoridade de supervisão competente.
Quadro de amortização
O quadro de amortização a que se refere a alínea i) do ponto precedente deve indicar os pagamentos devidos, bem como as datas de vencimento e as condições de pagamento dos montantes, e deve incluir a composição de cada reembolso periódico em capital amortizado, os juros calculados com base na taxa nominal e, se for o caso, os custos adicionais; se a taxa de juro não for fixa ou se os custos adicionais puderem ser alterados nos termos do contrato de crédito, o quadro de amortização deve incluir a indicação, de forma clara e concisa, de que os dados constantes do quadro apenas são válidos até à alteração seguinte da taxa nominal ou dos custos adicionais nos termos do contrato de crédito.
Contratos de crédito sob forma de descoberto
Além das menções constantes das alíneas a) a d) e f), os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto devem especificar, de forma clara e concisa, os seguintes elementos:
a) A TAEG e o montante total do crédito ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito, devendo ser mencionados todos os pressupostos utilizados para calcular esta taxa;
b) A indicação de que, a seu pedido, pode ser exigido ao consumidor, em qualquer momento, o reembolso integral do montante do crédito;
c) O procedimento a adoptar para o consumidor exercer o direito de arrependimento ou desistência do contrato de crédito no prazo de 14 dias de calendário; e
d) As informações sobre os encargos aplicáveis a partir da celebração do contrato de crédito e, se for o caso, as condições em que estes podem ser alterados.


Invalidade e inexigibilidade do contrato de crédito

Nulidade do contrato de crédito

O contrato de crédito é nulo se não for observada:
. a exigência de forma legalmente prescrita;
. a entrega de um exemplar do contrato no momento da celebração do contrato;
. as menções obrigatórias de a) a h);
e,
nos contratos de credito sob forma de facilidade de descoberto, a omissão
. da TAEG e do montante total do crédito ao consumidor,
e
. das informações sobre os encargos aplicáveis a partir da celebração do contrato de crédito e, se for o caso, as condições em que estes podem ser alterados.
A garantia prestada é nula se, em relação ao garante, não lhe for entregue também um exemplar do contrato de crédito ao consumo.



Anulabilidade do contrato de crédito
O contrato de crédito é anulável, se faltar algum dos requisitos seguintes
:
a) No caso de amortização do capital em contrato de crédito com duração fixa, o direito do consumidor a receber, a seu pedido e sem qualquer encargo, a todo o tempo e ao longo do período de vigência do contrato, uma cópia do quadro da amortização;
b) Se houver lugar ao pagamento de despesas e de juros sem amortização do capital, um extracto dos períodos e das condições de pagamento dos juros devedores e das despesas recorrentes e não recorrentes associadas;
c) Se for o caso, os encargos relativos à manutenção de uma ou de mais contas para registar simultaneamente operações de pagamento e de utilização do crédito, a menos que a abertura de conta seja facultativa, bem como os encargos relativos à utilização de meios que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e de utilização do crédito, e quaisquer outros encargos decorrentes do contrato de crédito e das condições em que esses encargos podem ser alterados;
d) A taxa de juros de mora aplicável à data da celebração do contrato de crédito, bem como as regras para a respectiva adaptação e, se for o caso, os encargos devidos em caso de incumprimento;
e) As consequências da falta de pagamento;
f) Se for o caso, a menção de que os custos notariais de celebração do contrato devem ser pagos pelo consumidor;
h) A existência do direito de arrependimento ou desistência pelo consumidor, o prazo, o procedimento previsto para o seu exercício, incluindo designadamente informações sobre a obrigação do consumidor pagar o capital utilizado e os juros, bem como o montante dos juros diários;
i) As informações relativas aos direitos decorrentes do contrato de crédito coligado, bem como as condições de exercício desses direitos;
j) O direito de reembolso antecipado, o procedimento a seguir nesse caso, o modo e a forma de cálculo da redução e, se for o caso, as informações sobre o direito do credor a uma comissão de reembolso antecipado e a forma da sua determinação;
l) O procedimento a adoptar para a extinção do contrato de crédito;
e, nos contratos de crédito com facilidades a descoberto, se se omitir
. a indicação de que, a seu pedido, pode ser exigido ao consumidor, em qualquer momento, o reembolso integral do montante do crédito;
. o procedimento a adoptar para o consumidor exercer o direito de arrependimento ou desistência do contrato de crédito;
Inexigibilidade
. A não inclusão das eventuais garantias e dos eventuais seguros exigidos determina a respectiva inexigibilidade.
A inobservância dos requisitos feridos de nulidade presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.
O consumidor pode provar a existência do contrato por qualquer meio, desde que não tenha invocado a sua nulidade.
Se o consumidor fizer uso da faculdade da existência do contrato, aplicar-se-á o que se dispõe a seguir:
a) Tratando-se de contrato de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento a prestações, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento é reduzida ao preço a contado e o consumidor mantém o direito de realizar tal pagamento nos prazos convencionados;
b) Nos restantes contratos, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento é reduzida ao montante do crédito concedido e o consumidor mantém o direito a realizar o pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou que resultem dos usos.
Eis, pois, a disciplina que rege a formação do contratos e dos vícios genéticos, sua qualificação e regime.

Publicado por: Jorge Frota

POR UMA ACÇÃO COLECTIVA EUROPEIA: considerações e proposições de Pegado Liz (VI)

A finalizar considerações e propostas constantes do Parecer do Conselho Económico e Social Europeu com a chancela de Pegado Liz, seu relator, eis que se revelam os aspectos derradeiros que visam a definição do molde normativo em que se consagrará a acção colectiva europeia:

8. Instrumento jurídico: regulamento ou directiva

8.1 A instituição desta acção de grupo no plano comunitário pode ser feita quer através de uma directiva quer de um regulamento; não se considera, por definição, que uma simples recomendação possa criar as condições de eficácia e de uniformidade necessárias para a adopção harmonizada dessa iniciativa nos 27 Estados-membros.
8.2 No entanto, se for considerado um alcance mais amplo e se os artigos 65.o e 67.o do Tratado forem escolhidos como base jurídica, a adopção de um regulamento seria de ponderar da mesma forma, por exemplo, que os regulamentos relativos aos processos de insolvência, ao título executivo europeu, ao procedimento europeu de injunção de pagamento, ao procedimento europeu para as acções de pequeno montante ou para a penhora de contas bancárias.
8.3 Se se decidir restringir, pelo menos numa primeira fase, o domínio de aplicação desta iniciativa aos direitos dos consumidores nos litígios transfronteiriços, o modo mais apropriado para pôr em prática esta acção colectiva no plano comunitário parece ser uma directiva, que será o seguimento da directiva relativa às acções inibitórias.
8.4 Visto que subsistem ainda disparidades importantes entre os Estados-membros quanto às regras processuais há, portanto, que determinar de forma geral os princípios fundamentais da acção colectiva atendendo a que os Estados transpõem a directiva respeitando os seus princípios processuais habituais.
Por exemplo, não é, com efeito, certo que a harmonização seja possível uma vez que os tribunais designados para decidir dessa acção estão dependentes das normas de organização judiciária de cada Estado.
As formas de intentar a acção devem ajustar-se às particularidades dos Estados. Por este motivo, um regulamento seria inadequado.
8.5 É também evidente que neste caso a directiva deve ser uma directiva de harmonização total, de forma a evitar que os Estados-membros tornem o sistema mais penoso para as empresas que tenham a sua sede social nesses Estados-membros.

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POR UMA ACÇÃO COLECTIVA EUROPEIA: considerações e proposições de Pegado Liz (V)

7.5 Os recursos

7.5.1 A acção colectiva deve reconhecer a possibilidade de recorrer a qualquer das partes.
7.5.2 Tendo em conta a importância que representa, por um lado, a necessidade de uma indemnização rápida das vítimas e, por outro, a convicção de que os direitos de ambas as partes foram justamente apreciados, há que conciliar o direito de cada uma das partes recorrer da decisão com estes imperativos.
7.5.3 Por conseguinte, afigura-se importante que o reconhecimento deste direito obrigue os Estados-membros a instituir um procedimento acelerado de recurso de forma a evitar um mecanismo puramente dilatório.
7.5.4 Por outro lado, a convicção de que são constituídas provisões na contabilidade da parte responsável para as indemnizações em que esta foi condenada, constitui também uma garantia em caso de recurso para os membros do grupo.

7.6 Financiamento do sistema

7.6.1 O sistema da acção colectiva deve autofinanciar-se a prazo.
7.6.2 Uma vez que não é desejável, ou mesmo possível, instituir um sistema generalizado de pagamento consoante o resultado do processo «contingency fees» que é contrário à tradição jurídica europeia, é indispensável prever uma forma de financiamento que permita aos demandantes que não disponham de meios financeiros para intentar a acção colectiva obterem um adiantamento para as despesas judiciais (honorários de advogado, despesas de peritagem no quadro de medidas de instrução aceites pelo juiz, etc.).
7.6.3 Um dos meios de financiar este sistema seria a constituição de um «Fundo de auxílio à acção colectiva» alimentado pelo montante dos «lucros ilícitos» das empresas condenadas, tais como definidos pelo juiz no processo, na medida em que não são reclamados pelas pessoas directamente lesadas e identificadas.
7.6.4 O fundo de auxílio pode, além disso, ter por missão a centralização de todas as informações relativas às acções de grupo em curso e ser encarregado de difundir informações sobre as diligências a efectuar para se dar a conhecer, se excluir do grupo ou para obter uma indemnização.

7.7 Outras regras processuais

Entrando no pormenor, haverá muitas regras processuais que devem ser previstas e que nos limitamos a enunciar «pro memoria».

A saber:
— O regime dos anúncios para a notificação dos interessados,
— As custas judiciais e despesas com a assistência judiciária,
— A cooperação entre as autoridades judiciárias e administrativas dos Estados-Membros,
— Os prazos para a prática de actos judiciais e prazos de prescrição,
— A utilização da Internet (ejustice).

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POR UMA ACÇÃO COLECTIVA EUROPEIA: as considerações e as proposições de Pegado Liz (III)

Do parecer de 14 de Fevereiro de 2008 do CESE, em matéria de acção colectiva europeia, subscrito pelo relator J. Pegado Liz, realce para os pontos que se enunciam como segue:

7.3 O papel do juiz
7.3.1 Neste tipo particular de processo que envolve muitos demandantes, os poderes atribuídos ao juiz são de grande importância.
7.3.2 Com efeito, na maioria dos mecanismos da exclusão (opted-out), uma primeira fase do processo é consagrada ao exame da admissibilidade da acção pelo juiz. No mecanismo dos casos exemplares (tests case), a análise do processo individual tem essa mesma finalidade.
7.3.2.1 O interesse desta fase de admissibilidade é que ela permite fazer parar, no início do processo, todos os pedidos que são manifestamente improcedentes ou fantasistas e que podem lesar de forma ilegítima a imagem da parte contrária, evitando que processos abusivos ou inadaptados prossigam.
7.3.2.2 É o juiz que é o garante do bom desenrolar desta fase de admissibilidade. Concretamente, compete-lhe verificar que os requisitos fixados na lei para intentar a acção colectiva são cumpridos.
7.3.2.3 É o que acontece:
— Com a própria existência do litígio (o litígio do demandante não pode ter prescrito).
— Quando a composição do grupo torna impraticável um processo conjunto ou um processo com representação.
— Quando há questões de direito ou de facto comuns aos membros do grupo (a mesma «causa petendi»)
— Quando o pedido oponível ao profissional é coerente tendo em conta os factos alegados (requisito da probabilidade séria da existência do direito, «fumus boni iuris»)
— Quando o demandante pode representar e proteger de forma adequada os interesses dos membros do grupo.
7.3.3 Numa fase posterior, é também importante que o juiz possa validar a eventual proposta de transacção ou recusá-la se considerar que não é do interesse dos membros do grupo. Para isso o juiz tem de ter um poder superior ao da homologação de transacções que lhe atribui habitualmente a lei na maioria dos sistemas judiciais dos Estados-Membros.
7.3.4 A particularidade deste processo conduz igualmente a prever modalidades adaptadas de produção de prova. O juiz deve ter a possibilidade de utilizar poderes injuntivos relativamente à parte contrária ou a terceiros para obter a apresentação de documentos ou ainda deve poder ordenar medidas de instrução para efeitos da constituição de novas provas. A legislação que institua a acção colectiva deve prever expressamente que o juiz não pode recusar-se a agir nesse sentido quando os demandantes fizerem o respectivo pedido.
7.3.5 Para permitir que os magistrados exerçam o melhor possível esses poderes, parece necessário prever que apenas alguns tribunais, designados neste contexto, serão competentes para decidir das acções colectivas.
Por conseguinte, também seria necessário adaptar as estruturas judiciárias dos Estados-Membros e prever uma formação especial dos magistrados dessas jurisdições.

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POR UMA ACÇÃO COLECTIVA EUROPEIA: as propostas de Pegado Liz (II)

Destacam-se do Parecer de 14 de Fevereiro de 2008 do CESE as considerações e as proposições que seguem:

7.2 A escolha fundamental: adesão (opted-in) ou exclusão (opted-out)
O estudos dos processos de acção colectiva adoptados nos Estados-Membros permite classificá-los em função do mecanismo principal de desencadeamento da acção e da intervenção do consumidor no processo.
O consumidor deve requer a participação no processo, falando-se neste caso de adesão (opted in), ou o desencadeamento da acção implica automaticamente a intervenção deste consumidor no processo sem que tenha necessidade de se manifestar, tratando-se então de exclusão (opted-out). O consumidor tem sempre a possibilidade, nesta última hipótese, de se excluir do processo. A introdução em juízo de uma acção colectiva europeia passa, pois, necessariamente pela escolha do mecanismo de base desta.
7.2.1 Adesão (opted-in) e caso exemplar (test case)
7.2.1.1 O sistema da adesão (opted-in) prevê uma manifestação de vontade da pessoa para fazer parte do processo. Os interessados devem portanto dar-se a conhecer e juntarem-se expressamente à acção antes de a decisão ser proferida.
Em paralelo a este mecanismo da adesão (opted-in) também se desenvolveram mecanismos dos casos exemplares (test cases). Estes processos são próximos das acções colectivas baseadas na adesão (opted-in) uma vez que, ainda aí, os interessados devem manifestar-se para participarem no processo e apresentarem pedidos individuais. A particularidade deste mecanismo reside, contudo, no facto de o juiz seleccionar um desses pedidos individuais e apenas decidir quanto a ele. A decisão proferida neste processo será válida para todos os outros pedidos individuais registados pelo tribunal.
7.2.1.2 Vantagens desses mecanismos
7.2.1.2.1 Cada membro do grupo deve manifestar-se para ser parte no processo, geralmente através da inscrição num registo. Há portanto uma manifestação de vontade expressa que permite que esteja de acordo com o princípio da liberdade de agir em justiça. O demandante apenas actua por conta das pessoas após estas lhes terem dado o seu consentimento formal.
7.2.1.2.2 O método «opted-in» permite determinar ex ante o montante previsível das indemnizações em jogo. Isto é importante para os requeridos directamente visados pelo pedido de reparação de um modo geral e permite-lhes subscrever seguros que cubram uma parte dos potenciais danos. Serão, pois, reservados meios financeiros suficientes para responder a pedidos de reparação legítimos. A fórmula «opted-in», combinada com a possibilidade de o requerido alargar o processo a todas as vítimas, salvo oposição expressa destas, responde melhor a esta preocupação.
7.2.1.2.3 No processo do caso exemplar (test case) é submetido ao juiz apenas um processo individual para apreciar o problema — isto constitui um ganho de tempo e de eficácia para o magistrado uma vez que este decide da responsabilidade do profissional partindo deste único caso.
7.2.1.3 Inconvenientes desses mecanismos
7.2.1.3.1 Esses mecanismos são difíceis de gerir e onerosos — os interessados devem manifestar-se para serem partes no processo e constituírem um processo individual. A gestão dos processos individuais torna-se complexa quando o número de interessados é considerável.
7.2.1.3.2 Isso gera prazos processuais muito longos, visto que o tribunal deve organizar e analisar todos esses processos individuais. Ora, nos litígios de massa que estão na origem da maior parte das acções colectivas, os danos individuais são relativamente homogéneos e frequentemente não necessitam de uma análise individual.
7.2.1.3.3 No mecanismo do caso exemplar (test case), o juiz não fixa sempre o montante das reparações devidas e remete por vezes para os processos individuais. Isso conduz a problemas de gestão e a um prolongamento dos prazos processuais.
7.2.1.3.4 Os estudos das acções colectivas com adesão (opted-in) ou dos casos exemplares (test case) efectuados nos países que dispõem desse mecanismo revela, por outro lado, que uma boa parte dos consumidores não recorre ao tribunal por falta de medidas de informação eficazes sobre a existência desse processo.
Uma grande parte dos interessados recusa-se também a recorrer ao tribunal devido aos obstáculos materiais, financeiros e psicológicos que a acção em justiça gera (necessidade de tempo, de dinheiro e extrema complexidade).
7.2.1.3.5 Há, assim, uma importante diferença entre o número de pessoas que realmente actuam e as que potencialmente podem fazê-lo. A reparação dos danos dos consumidores não é, portanto, total. O lucro ilícito eventualmente realizado pelo profissional nessa prática pode ser em grande parte conservado por este último. O objectivo de dissuasão do processo não é atingido.
7.2.1.3.6 Estes mecanismos levantam também um problema à luz do efeito relativo do caso julgado. A decisão obtida no processo de acção colectiva só é válida para as pessoas que são partes na acção. Por conseguinte, os consumidores que não se manifestaram são livres de intentar acções individuais que poderão resultar em decisões em contradição com a obtida no âmbito da acção colectiva.
7.2.2 Exclusão (opted-out)
7.2.2.1 A acção colectiva tradicional baseia-se num sistema de exclusão (opted-out) que inclui, por defeito, todas as vítimas de um comportamento, com excepção das que manifestaram expressamente a sua vontade de se excluírem.
Alguns Estados europeus inspiraram-se neste mecanismo para elaborarem um processo «sui generis» de acção colectiva.
7.2.2.2 Vantagens desse mecanismo
7.2.2.2.1 A análise dos sistemas nacionais que utilizam o mecanismo da exclusão (opted-out) demonstra que este processo é mais simples de gerir e mais eficiente que os outros mecanismos adoptados por alguns Estados-Membros.
7.2.2.2.2 Garante um real acesso dos interessados à justiça, e por isso mesmo uma reparação justa e efectiva a todos os consumidores lesados pelas práticas.
7.2.2.2.3 Evita as dificuldades de gestão para o demandante e para o tribunal (com efeito, os membros do grupo só são conhecidos no fim do processo e não a montante).
7.2.2.2.4 Por outro lado, tem um verdadeiro efeito dissuasivo sobre a parte responsável, já que esta é obrigada a indemnizar todas as pessoas lesadas pela prática e, eventualmente, a restituir o lucro ilícito que conseguiu obter.
7.2.2.2.5 É também necessário ter em conta as vantagens que esse tipo de processo apresenta para o profissional. A acção colectiva permite uma economia de meios humanos e financeiros e maior eficácia na defesa do profissional. Em vez de dever gerir simultaneamente muitos litígios análogos numa série de órgãos jurisdicionais diferentes, prepara os seus fundamentos de defesa perante uma única instância.
7.2.2.3 Inconvenientes desse mecanismo
7.2.2.3.1 Pode-se considerar que este mecanismo não está em conformidade com os princípios constitucionais de alguns países e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em particular com o princípio da liberdade de agir em justiça na medida em que as pessoas fazem automaticamente parte do grupo sem terem dado o seu consentimento expresso à acção. Se não se excluírem, poderão estar ligadas pela decisão proferida.
No entanto, é perfeitamente possível preservar essa liberdade individual seja enviando às pessoas em causa uma informação personalizada, o que permite que se considere que as pessoas que em seguida não se excluíram consentiram tacitamente na acção, seja dando aos membros do grupo o direito de se afastarem do processo em qualquer momento e mesmo após a decisão ser proferida e, se a decisão lhes for desfavorável, permitir-lhes que intentem acções individuais.
7.2.2.3.2 Os direitos da defesa, como o princípio do contraditório e o princípio da igualdade processual seriam também violados: o profissional deve poder alegar fundamentos de defesa individuais contra uma das vítimas membro do grupo. Este princípio está associado ao princípio do «processo equitativo» do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Com efeito, no sistema da exclusão (opted-out), nem todos os interessados serão talvez designados pelo nome e conhecidos do profissional. Em consequência, este poderá estar impossibilitado de invocar fundamentos de defesa individuais.
No entanto, no âmbito de uma acção colectiva há necessariamente uma homogeneidade de situações individuais de que o juiz é o garante. Os litígios de consumo e de concorrência são principalmente resultantes de contratos e, portanto, as situações dos interessados são quase idênticas. A «causa petendi» é uma e a mesma.
Vê-se então dificilmente como o profissional pode invocar contra um consumidor um fundamento de defesa particular.
O juiz pode dispor ao longo do processo da possibilidade de recusar uma acção em que verifique uma grande heterogeneidade de situações de facto ou de direito.
Por último, na fase da indemnização, o juiz tem a possibilidade de criar subgrupos de forma a adaptar, em especial, o montante das reparações às situações individuais e portanto às eventuais diminuições de responsabilidade.
7.2.3 Exclusão (opted-out) e adesão (opted-in) consoante o tipo de litígio
7.2.3.1 O sistema escolhido recentemente pela Dinamarca e pela Noruega prevê a existência em simultâneo de um sistema de adesão (opted-in) e de exclusão (opted-out). O juiz pode decidir optar por um sistema de exclusão (opted-out) se os litígios são de pequeno montante, os pedidos semelhantes e se for difícil constituir um processo com base na adesão (opted-in). Existem numerosos litígios no domínio do consumo em que os consumidores não dispõem de fundamentos de acção individuais eficazes devido ao importante número de pessoas em questão e aos pequenos montantes em causa. O processo baseado na exclusão (opted-out) permite a tomada em consideração de todas as pessoas em causa e de obter uma sanção à altura do lucro ilícito eventualmente realizado. Para os litígios em que os prejuízos individuais são
elevados, é escolhido o sistema baseado na adesão (opted-in) o que implica que cada consumidor se manifeste para ser parte do processo.
7.2.3.2 Vantagens desse mecanismo
No que respeita aos litígios de massa, é facilitada a gestão do processo. O objectivo de reparação é atingido se a medida de publicidade for eficaz. O objectivo de dissuasão é igualmente atingido.
As eventuais violações dos princípios constitucionais e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem são compensados por essa eficácia na reparação e pela dissuasão.
7.2.3.3 Inconvenientes desse mecanismo
É necessário antes de mais ultrapassar a dificuldade da fixação da fronteira entre os dois mecanismos, da adesão (opted-in) e da exclusão (opted-out). Os dois países que adoptaram estes mecanismos fizeram-no recentemente e ainda não se dispõe de casos concretos. Só é feita referência nas leis a «litígios de massa de pequeno montante para os quais não se deve prever processos individuais».
Este problema de fronteira não claramente definido poderá dar origem a discussões muito longas durante o processo e a acções que aumentam os prazos processuais.

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POR UMA ACÇÃO COLECTIVA EUROPEIA: as propostas de Pegado Liz


Destacam-se os pontos seguintes do Parecer do CESE de 14 de Fevereiro de 2008, que ilumina, afinal, o LIVRO VERDE DA ACÇÃO COLECTIVA COMUNITÁRIA:

7. Parâmetros de uma acção colectiva a nível comunitário

7.1
O que a acção colectiva não deve ser
7.1.1 A acção colectiva não deve ser uma acção representativa:
7.1.1.1 A acção representativa só está aberta a algumas entidades especialmente habilitadas (associações de consumidores, Ombudsman). Os consumidores geralmente não podem obter a reparação dos seus prejuízos individuais.
7.1.1.2 Estes processos têm por objectivo principal a cessação das práticas ilícitas contrárias ao direito dos consumidores e mesmo também, em determinados países, a supressão das cláusulas abusivas ou ilícitas nos contratos de consumo em que o juiz não pode prever qualquer reparação.
7.1.1.3 Alguns países desenvolveram esses mecanismos de forma a permitir uma indemnização dos consumidores. Esta reparação não reverte contudo para os consumidores individuais, mas é conservada pelos órgãos representativos ou paga ao Estado para uma utilização social.
7.1.1.4 Por conseguinte, este mecanismo não corresponde na prática a uma verdadeira acção colectiva em que todos os consumidores são indemnizados numa única instância.

7.1.2 A acção colectiva não deve ser uma «class action» americana:
7.1.2.1 Instituir uma acção colectiva europeia não conduz a implantar na Europa a class action dos Estados Unidos. O sistema judicial americano é muito diferente dos sistemas judiciais dos Estados-Membros.
Os pontos fracos das class action denunciados como originando desvios são próprios desse sistema judicial e não podem ocorrer na Europa.
7.1.2.2 Nos Estados Unidos, as decisões judiciais são proferidas por jurados populares e magistrados eleitos. Esta composição especial, ao contrário da composição da maioria dos Estados-Membros (magistrados profissionais) conduz muitas vezes determinados órgãos jurisdicionais dos Estados a admitir acções fantasistas e a proferir decisões demasiado favoráveis aos demandantes conduzindo os consumidores a apresentarem os seus pedidos perante determinados tribunais em vez de noutros considerados menos favoráveis (forum shopping).
7.1.2.3 A acção colectiva europeia, pelo contrário, seria uma protecção contra o forum shopping uma vez que só seria criado e implantado um tipo de processo em cada Estado-Membro induzindo a que, qualquer que seja o órgão jurisdicional ou o Estado escolhido pelos demandantes, o desenvolvimento da acção e as medidas proferidas pelo juiz seriam da mesma natureza.
7.1.2.4 A indemnização compensatória por perdas e danos é acompanhada de indemnização sancionatória fixada pelos jurados e que atinge, amiúde, quantias de vulto. A indemnização sancionatória não existe na maioria dos Estados europeus.
7.1.2.5 Os advogados são remunerados por um sistema generalizado de contingency fees, que constituem uma espécie de pacto de «quota litis» em que os advogados, que podem ser os próprios demandantes, se associam aos resultados do processo. Este sistema é proibido na maioria dos Estados-Membros da União Europeia, seja pela lei, seja pelos Códigos de Deontologia dos Advogado

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POR UMA ACÇÃO COLECTIVA EUROPEIA: as considerações e as proposições de Pegado Liz (IV)

Do parecer do Conselho Económico e Social, em curso de revelação, avultam os aspectos inerentes à actividade jurisdicional e às vias recursais que se abrem aos pleiteantes:

7.4 Uma reparação efectiva dos danos


7.4.1 A acção colectiva deve permitir que se peça a reparação do dano material (financeiro), do dano físico, bem como do pretium doloris e de outros danos morais. Tendo a acção simultaneamente por objectivo a indemnização dos consumidores e a dissuasão, parece necessário prever uma indemnização da totalidade dos danos. Também deve de ser possível colocar à disposição dos tribunais métodos de avaliação simples, pouco onerosos e transparentes sem que seja abandonado o princípio da reparação.
7.4.2 Os demandantes da acção colectiva devem também poder obter do juiz vários meios de reparação.
Para além da cessação do comportamento ou da nulidade de um acto que é sempre possível, a reparação dos danos deve poder ser directa ou indirecta. Além disso, deve poder ser acompanhada de outras medidas de reparação como a publicidade da divulgação, a afixação, etc.
7.4.3 A reparação directa e individual não deve ser a única considerada pois, em certos casos, será difícil, mesmo impossível, de realizar seja porque os membros do grupo não podem ser identificados no quadro de um mecanismo de exclusão (opted-out), seja porque são demasiado numerosos ou porque o montante do seu prejuízo individual é demasiado baixo. O essencial é que exista sempre reparação das pessoas, mesmo de forma indirecta, e que seja conseguido o efeito dissuasivo.
7.4.3.1 Devem ser pensados mecanismos adequados nos casos em que o juiz pode calcular o montante de cada reparação individual para os membros identificados ou identificáveis do grupo [mecanismo da adesão (opted-in), do caso exemplar (test case) ou mesmo da exclusão (opted-out) quando o profissional forneceu a lista dos clientes em causa, por exemplo], mas também nos casos em que esta distribuição individual se revelar demasiado onerosa tendo em conta o baixo montante do prejuízo individual.
7.4.3.2 Da mesma forma, se as quantias não são todas distribuídas, é necessário privilegiar uma medida de reparação indirecta com a totalidade da quantia que constitui então uma verba remanescente. É necessário que o juiz na sua decisão especifique a acção financiada pela verba remanescente e decrete as modalidades de fiscalização da sua realização que pode ser delegada a um terceiro.
7.4.3.3 Mesmo no caso de esta medida de reparação indirecta ser impossível, a totalidade da verba remanescente fixada pelo juiz deve reverter para um fundo de auxílio à acção colectiva para o financiamento de novos processos.
7.4.3.4 Se o juiz não pode calcular o montante de cada reparação individual nos casos de não ser possível identificar todos os membros do grupo [apenas mecanismo da exclusão (opted-out)] deve poder fixar uma grelha de avaliação das diferentes categorias de danos. A distribuição dessas quantias pode ser delegada à secretaria do tribunal, mas também ao advogado do representante do grupo, a um terceiro (companhia de seguros, contabilista, etc.) com a vantagem de libertar o tribunal desta fase complexa e longa de análise dos pedidos individuais.
7.4.3.5 O juiz neste segundo caso deve poder prever uma indemnização individual para os membros do grupo que se deram a conhecer na sequência da medida de informação do julgamento e a verba remanescente deve ser afectada a acções que reparem indirectamente o dano sofrido pelo grupo.
7.4.3.6 Se não for possível qualquer medida indirecta, essa quantia deve reverter para o fundo de auxílio.

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UMA ACÇÃO COLECTIVA EUROPEIA EM PROL DA JUSTIÇA?

Do parecer de 14 de Fevereiro de 2008 do Conselho Económico e Social, afigura-se de interesse destacar

A necessidade de uma acção colectiva a nível comunitário
Aí se sustenta que:

4.1 A tomada em consideração dos interesses dos consumidores nos Estados-membros e a nível da União Europeia passa, no plano jurídico, não apenas pelo reconhecimento dos direitos materiais mas também de processos adequados para poder invocar esses direitos.
É também necessário constatar que a multiplicação do comércio transfronteiriço teve como consequência o desenvolvimento de litígios de consumo a nível europeu.
Em numerosos casos, comprovou-se que a resolução individual de litígios é insuficiente. O seu custo e a sua lentidão contribuem amplamente para a ineficácia dos direitos dos consumidores, especialmente quando se trata de um grande número (muitos milhares ou até mesmo milhões) de consumidores lesados por uma mesma prática e quando os montantes dos prejuízos individuais são relativamente pequenos. O desenvolvimento gradual da «sociedade europeia» suscita também problemas de determinação do direito aplicável, sendo desejável que os cidadãos europeus possam fazer valer os seus direitos de maneira uniforme. Actualmente, os comportamentos abusivos em circunstâncias idênticas e com prejuízos idênticos em diversos Estados-membros só podem dar lugar a ressarcimento nos raros Estados-membros que dispõem de uma sistema de acção colectiva.
4.2 Além disso, as Constituições de todos os Estados-Membros e a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais consagram o direito a um processo equitativo. Este direito inclui em particular o direito de acesso útil e efectivo a um tribunal.
4.3 Actualmente, os sistemas judiciais fazem com que os cidadãos não possam concreta e efectivamente contestar determinadas práticas que lhes são lesivas e recorrer a um tribunal.
Vários Estados-Membros deram, há várias décadas, dois tipos de respostas a este problema.
Num primeiro momento, reconheceram ao interesse colectivo dos consumidores o direito de ser protegido através de acções junto das instâncias administrativas ou nos tribunais. Foi também encontrada uma outra resposta adequada através do reconhecimento de um processo que agrupe as acções individuais. Estas acções assentam essencialmente numa economia processual na medida em que globalizam todas as acções e as sintetizam num só e único processo.

As acções representativas apenas estão abertas às associações de consumidores ou a entidades administrativas (do tipo Ombudsman) com o objectivo de pôr termo às práticas contrárias ao direito dos consumidores e até também, em determinados países, a supressão de cláusulas abusivas ou ilícitas nos contratos de consumo.

5.3 As acções no interesse colectivo abrem a possibilidade às associações de consumidores de agirem ou não em juízo quando o interesse colectivo geral dos consumidores é lesado pela violação, seja de uma disposição precisa de direito material seja por uma norma geral de comportamento. O interesse colectivo não é a soma dos interesses individuais dos consumidores e aproxima-se do interesse geral.
5.4 A acção colectiva é uma acção judicial que permite que um grande número de pessoas obtenham o reconhecimento dos seus direitos e a reparação. Tecnicamente, constitui portanto uma aplicação processual colectiva de direitos individuais.
5.5 A acção colectiva não está reservada apenas ao domínio da protecção dos consumidores e da concorrência.
No entanto, no presente parecer, está reduzida ao único domínio material que o direito comunitário reconhece.
5.6 Por conseguinte, propõe-se no presente parecer que se utilize o termo «acção colectiva».

Publicado por: Jorge Frota

UE aprova redução de preços de "roaming", SMS e Net

inDiário As Beiras” - 13.6.2009

Os ministros da União Europeia aprovaram hoje no Luxemburgo o novo regulamento com vista à redução, já a partir de 01 de Julho, dos preços das chamadas de telemóvel, mensagens escritas (SMS) e de utilização de Internet no estrangeiro.
Numa reunião de ministros do Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores, os 27 adoptaram formalmente a nova legislação sobre a fixação de limites máximos para as tarifas das chamadas, mensagens e dados em roaming, já aprovada pelo Parlamento Europeu em Abril.
A nova legislação, que visa "proteger os consumidores e evitar facturas exorbitantes", prorroga na prática a aplicação do regulamento de 2007 relativo ao roaming no que se refere às chamadas de voz e alarga o seu âmbito de aplicação de modo a incluir as mensagens escritas (SMS) e os serviços de dados em roaming.
Deste modo, a partir de 1 de Julho próximo, o valor retalhista (excluindo IVA) da "eurotarifa SMS" que um prestador doméstico pode cobrar aos clientes por uma mensagem em roaming não poderá exceder 11 cêntimos, quando actualmente, as tarifas são, em média, de 28 cêntimos, chegando aos 80 cêntimos nalguns países.
Quanto aos serviços de dados, o preço-limite grossista será, a partir de 01 de Julho, de 1 euro por megabyte, descendo para 0,80 euros por megabyte a partir de Julho de 2010 e para 0,50 euros por megabyte a partir de Julho de 2011.
A nova legislação prevê igualmente que, a partir de 1 de Julho de 2010, os viajantes não tenham que pagar qualquer montante pelas mensagens de voz recebidas em "roaming".
De acordo com o novo regulamento, para "evitar más surpresas nas facturas", os operadores móveis serão ainda obrigados, a partir de 1 de Março de 2010, a oferecer aos seus clientes de "roaming", a título gratuito, a possibilidade de especificarem antecipadamente um limite máximo para as despesas a efectuar com os serviços de dados, devendo informá-los quando for atingido 80% do respectivo limite.
Publicado por: Jorge Frota

IDE criou quase 3450 empregos em 2008

inDiário As Beiras” - 10.6.2009

O investimento directo estrangeiro (IDE) criou 3448 postos de trabalho em Portugal no ano passado, menos 597 do que em 2007, refere o Jornal de Notícias com base em dados de um barómetro da Ernst & Young sobre a atractividade do investimento na Europa.
O inquérito da consultora a 806 líderes empresariais, realizado entre Fevereiro e Março deste ano, revela que 53% dos inquiridos «não têm planos de expansão para este ano», refere o artigo na edição deste domingo.
A situação é particularmente difícil para Portugal, porque, além dos efeitos da crise financeira, mantém-se uma incapacidade, "a médio prazo", em importar investimentos em indústrias de crescimento rápido, como são as áreas de produção de software e da saúde.
O estudo da EY sobre a atractividade europeia, divulgado esta semana na conferência mundial de investimento em La Baule (França), confirma que os cinco anos de crescimento sustentado de investimento estrangeiro acabaram no ano passado, com a economia europeia em recessão.

Publicado por: Jorge Frota

Mário Frota em Peso da Régua a 18 de Julho

No âmbito de uma Conferência Regional que se promove em Peso da Régua, na tarde de sábado pela 15 horas, do dia 18 de Julho corrente, o Prof. Mário Frota falará dos contratos de consumo, sua relevância económica e social, e das garantias das coisas móveis e imóveis objecto de contratos de consumo - compra e venda, empreitada e locação.
Na altura, também usarão da palavra a Dr.ª Ângela Frota, autora de "Contratos de Consumo em Especial", cuja 3.ª edição se acha no prelo, e a Dr.ª Cristina Rodrigues de Freitas, que versará o tema, o relevante tema "Dos Contratos de Comunicações Electrónicas".
A apDC continua a ser a única instituição nacional a levar o direito do consumo e os direitos dos consumidores a toda a parte: dos locais mais recônditos às grandes metrópoles.
E esse esforço, que é meritório, não é compensado pelos executores da pretensa política de consumidores em Portugal, que se têm tido determinadas iniciativas legislativas de aplaudir, continuam a ignorar que força é empreender para que a informação, a formação e a tutela da posição jurídica do consumidor se cumpram em plenitude entre nós.
Portugal precisa de investir mais do que proporcionalmente na informação do consumidor, para não referir que tem de impor curricularmente nos programas e nas actividades escolares a educação e a formação parra o consumo, o que é vão e inglório.

Publicado por: Jorge Frota

Annual Conference On European Consumer Law


Annual Conference On European Consumer Law

Pobreza: Rede Europeia lança campanha para desmistificar imagem negativa sobre Rendimento Social de Inserção

in "Diário de Aveiro" - 15.6.2009

Lisboa, 09 Jun (Lusa) - A Rede Europeia Anti-Pobreza lançou uma campanha para "desmistificar a imagem negativa" que a opinião pública tem do Rendimento Social de Inserção (RSI) e dos seus beneficiários, lembrando que a pobreza e exclusão podem atingir qualquer português.
A Rede Europeia Anti-Pobreza lançou uma campanha para "desmistificar a imagem negativa" que a opinião pública tem do Rendimento Social de Inserção (RSI) e dos seus beneficiários, lembrando que a pobreza e exclusão podem atingir qualquer português.
Além de desmistificar a imagem negativa que existe sobre o RSI e as pessoas que beneficiam desta ajuda, o presidente da Rede Europeia Anti-Pobreza Portugal, padre Agostinho Moreira, explicou à Agência Lusa que a campanha visa influenciar os decisores políticos e a opinião pública para a "necessidade de os sistemas de rendimento mínimo adequado serem acessíveis a todos".
"Visa também desmistificar a forma como esta medida é aplicada na prática das políticas sociais. O RSI é uma medida justa e necessária para as pessoas que têm direito a ela mas não pode ser aplicada como mais um subsídio a dar", salientou o responsável da Rede Europeia Anti-Pobreza (REAPN), em Portugal.
O padre Agostinho Moreira lembrou que o RSI é "uma ajuda temporária para ajudar a atingir a inserção ou inclusão dos beneficiários na sociedade e não uma medida contra a pobreza".
"Se a inserção ou inclusão dos beneficiários do RSI não for conseguida, então esta medida não está a atingir os seus objectivos e isso é pena", frisou, referindo que o número de beneficiários em Portugal tem vindo a aumentar nos últimos tempos devido à crise económica.
Agostinho Moreira lembrou que, "actualmente, 79 milhões de europeus" que se deparam com a pobreza são "diariamente confrontados com situações problemáticas, tais como terem de escolher entre comer ou aquecer".
Em Portugal, 18 por cento da população encontra-se em risco de pobreza, sendo as crianças e os idosos os grupos mais afectados, com taxas de 21 e 26 por cento, respectivamente, referem dados do REAPN.
"A Europa produz um milhão de pobres por ano, e isto significa que o sistema europeu comporta, no seu interior, factores de injustiça que provocam a exclusão", afirmou o padre.
Por outro lado, o responsável explicou que a pobreza é "sempre resultado da injustiça social que se deve a uma distribuição desigual da riqueza e à falta de igualdade de oportunidades".
No âmbito da campanha a favor do rendimento mínimo adequado, que decorre a nível europeu, a Rede Europeia Anti-Pobreza lançou o site www.adequateincome.eu, onde "todas as pessoas interessadas se podem juntar à iniciativa" e que, segundo Agostinho Moreira, visa "criar uma nova visão humana da pobreza".
A esta campanha já se associaram personalidades como Dario Fo (vencedor de Prémio Nobel da Literatura), Jacques Delors (ex-presidente da Comissão Europeia), Aye Aye Win (Directora da Dignidade Internacional), John Monks (secretário-geral da Confederação Europeia de Sindicatos) e Conny Reuter (presidente da Plataforma Social).
A nível nacional o apelo já foi subscrito por Elza Chambel, antiga comissária da luta conta a Pobreza, entre outros.
Publicado por: Jorge Frota

Sinistralidade decresceu na construção mas representa maioria dos acidentes mortais

inDiário de Aveiro” - 1.7.2009

A sinistralidade na construção civil caiu no primeiro semestre deste ano, mas ainda representa mais de metade do total de acidentes mortais de trabalho, revelou à agência Lusa a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Em 2009, dos 45 acidentes mortais registados desde o início do ano, 25 ocorreram na construção civil, menos quatro que no mesmo período de 2008, segundo a ACT.
No mesmo período de 2008, foram registados 56 acidentes mortais, 29 dos quais na construção civil.
No primeiro semestre de 2007, morreram 81 pessoas em acidentes de trabalho (39 na construção), no mesmo período de 2006 morreram 88 trabalhadores (40 na construção) e em 2005 ocorreram 86 acidentes mortais (47 na construção).
"Estes primeiros seis meses do ano indiciam que a sinistralidade laboral vai continuar a diminuir, como aconteceu no ano passado, pois registou-se uma redução significativa", disse à Lusa o Inspector-geral do Trabalho, Paulo Morgado de Carvalho.
"Se esta tendência de redução se mantiver até ao final de 2009, vamos ter um ano, como o de 2008, com uma diminuição significativa na sinistralidade laboral, nomeadamente na construção civil", afirmou Paulo de Carvalho.
Ao longo de 2008 ocorreram 120 acidentes de trabalho mortais (59 na construção), em 2007 foram registados um total de 163 acidentes mortais (82 construção), em 2006 um total de 157 (71 na construção) e em 2005 um total de 169 acidentes mortais (86 na construção).
Paulo de Carvalho considera que a redução da sinistralidade laboral se deve ao reforço da actividade fiscalizadora da ACT em conjugação com uma maior prevenção.
"Tem havido um reforço da fiscalização, há uma maior aposta na prevenção e é muito importante a conjugação destes dois factores para a redução da sinistralidade", disse, lembrando a cada vez maior participação dos parceiros sociais na área da prevenção.

Publicado por: Jorge Frota

Dignifiquemos a Língua Pátria

É exactamente a crise que aconselha a que hajam duas eleições em vez de uma. É que 150 euros ainda dão muito jeito às famílias políticas menos abastadas.”

Dignifiquemos a Língua Pátria
Haja ou Hajam?
Do “Notícia de Chaves” um artigo de opinião encimado pela frase em epígrafe.
HAJAM? Ou HAJA?
Se com o sentido de ter, o verbo haver pode empregar-se no plural, e com o de existir só na terceira pessoa do singular, é óbvio que o hajam aqui está errado.
É haja! E não mais!

Publicado por: Jorge Frota

Segunda-feira, 6 de Julho de 2009

Diário do dia 6-7-09

Regulamento (CE) n.o 581/2009 da Comissão, de 3 de Julho de 2009, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à gamitromicina (1)

Regulamento (CE) n.o 582/2009 da Comissão, de 3 de Julho de 2009, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere ao diclofenaco (1)

Regulamento (CE) n.o 583/2009 da Comissão, de 3 de Julho de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceto Balsamico di Modena (IGP)]

DIRECTIVAS
Directiva 2009/69/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2009, que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que se refere à evasão fiscal ligada às importações


Diário do dia 6-7-09

Decreto-Lei n.º 154/2009. D.R. n.º 128, Série I de 2009-07-06
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Procede à quarta alteração ao regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro
Portaria n.º 702/2009. D.R. n.º 128, Série I de 2009-07-06
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece os termos da delimitação dos perímetros de protecção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respectivos condicionamentos
Portaria n.º 703/2009. D.R. n.º 128, Série I de 2009-07-06
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Registo das Associações de Utilizadores do Domínio Público Hídrico


“Excelentíssimo Senhor 1º Ministro Eng. José Sócrates

Antes de tudo um pedido muito importante:
…quando quiser ajudar os pobres, ou facilitar a vida aos idosos e doentes nunca os anuncie… sem os limites que podem causar perturbações escusadas!
E agora com as devidas desculpas, aqui me tem, sabe Deus com que sofrimento a incomodá-lo.
Depois de ouvir na TV e receber uma carta em meu nome participando a ajuda de 75% da segurança social para compra de óculos ou próteses dentárias procurei seguir as instruções e procurei a médica de família.
A Sr.ª Dr.ª confessou ignorar ainda o assunto, mas em presença da carta em meu nome, olhando á minha dificuldade de 80 anos – não saio sozinha á rua – deu andamento ao meu problema, e seguindo tudo o pedido, entreguei os papeis. Tratei dos meus problemas e… fiquei aguardando reembolso.
Dos óculos tudo bem.
Quanto ás próteses dentárias… veio uma carta que me deixou doente! Afinal sobre a carta que me falavam nos 75% agora apresentam-me umas explicações e umas reduções e limites que nunca teria aceitado com a minha pensão tão magra! Arranjar dentes!
Como posso eu pagar?
Peço-lhe encarecidamente, atenda o meu pedido, respeitem o que me foi anunciado na carta, nunca tive outro aviso…confiei no que mandaram dizer!
Todas as pessoas me aconselharam escrever-lhe, confio em que será feita justiça á minha boa fé e necessidade de auxilio e mando todos os papéis como me aconselharam a Sr.ª Dr.ª e para o seu gabinete.
Muito respeitosamente”


Diário do dia 3-7-09

2009/510/CE Decisão do Conselho, de 22 de Junho de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos
2009/511/CE Decisão do Conselho, de 22 de Junho de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Emirados Árabes Unidos sobre certos aspectos dos serviços aéreos
2009/512/CE Decisão do Conselho, de 22 de Junho de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
2009/513/CE Decisão do Conselho, de 22 de Junho de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Arménia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
2009/514/CE Decisão do Conselho, de 22 de Junho de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos
2009/515/CE Decisão do Conselho, de 22 de Junho de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre certos aspectos dos serviços aéreos
2009/516/CE Decisão do Conselho, de 22 de Junho de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
2009/517/CE Decisão do Conselho, de 22 de Junho de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos

Diário do dia 3-7-09

Lei n.º 31/2009. D.R. n.º 127, Série I de 2009-07-03 Assembleia da República Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro


Centenas de portugueses enganados no mercado forex

in suplemento do ”Diário As Beiras” - 4.Jul.2009

Centenas de portugueses terão sido burlados numa fraude envolvendo a transacção de divisas (forex), noticiou na quinta-feira o jornal i explicando que o caso está a ser investigado pelas autoridades criminais.
A "Forex LLC', uma empresa fictícia com alegada morada na Suíça, prometia juros de 36 por cento ao mês e comissões por cada investidor angariado.
A dita empresa apresentava-se com uma "central de suporte exclusiva para Portugal", passando palavra por telefone e e-mail, apoiada até num back-office (na Internet) que apresentava números sobre o milagre da multiplicação.
"Dez mil euros poderiam converter-se em 640 mil no espaço de um ano", reporta o diário. Em poucos meses, a empresa que operava através da intemet desapareceu e estima-se que tenham sido enganados mais de 200 portugueses, que investiram montantes superiores a um milhão de euros.
É que, como sublinha o jornal, o nome era credível, a empresa é que não: o forex existe há décadas e há vários bancos a operarem neste mercado.
O Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) e a Polícia Judiciária estão a investigar o caso, mas entretanto as queixas continuam a surgir. Não se conhece ainda a real dimensão da enorme burla, refere o i.
"Os pormenores do negócio passavam sempre de amigo para amigo. E a gente ia na onda", resume em poucas palavras F. N., urna empresária lesada em 26 mil euros.

Publicado por: Jorge Frota

Desemprego atinge 9,5 por cento, Portugal mantém 9,3 por cento

in suplemento do ”Diário As Beiras” 6.Jul.2009

O desemprego voltou crescer na zona euro, em Maio, afectando 9,5 por cento da população activa, enquanto Portugal manteve a taxa de 9,3 por cento, contabilizada no mês precedente, indicam estatísticas do Eurostat esta quinta-feira. Os dados corrigidos das variações de sazonalidade apontam uma subida de duas décimas na zona euro, face a Abril de 2009. No conjunto da União Europeia, o desemprego situou-se nos 8,9 por cento (8,7 por cento em Abril).
Portugal, que se posiciona com a oitava taxa mais elevada no conjunto dos Vinte e sete, manteve os 9,3 por cento de Abril, duas décima inferior à média da zona euro. Por seu lado, a Espanha (18,7 por cento) ostentava o valor mais alto da UE, enquanto a Holanda contabilizou a taxa mais baixa, com 3,2 por cento. Em números absolutos, a União Europeia (UE) contava com 21,46 milhões de desempregados, em Maio, dos quais 15,01 milhões no espaço da moeda única (zona euro).
Face a Maio de 2008, todos os países registaram aumento no desemprego, refere a nota do gabinete europeu de estatística. Em Portugal, o desemprego era de 7,6 por cento há um ano, notando-se igualmente que o desemprego entre as mulheres alcançou 10 por cento em Maio do ano em curso.
Face a Abril deste ano, reflectindo os efeitos da recessão econ6mica, o número de desempregados aumentou em 385 mil pessoas, na UE-27, com incremento de 273 mil só na zona euro.

Publicado por: Jorge Frota

Wolkswagen quer lançar viatura eléctrica em 2013

in suplemento do ”Diário de Coimbra” 6.Jul.2009

A construtora alemã automóvel Wolkswagen pretende lançar a sua primeira viatura elétrica em 2013, anunciou o presidente da companhia, Martin Winterkorn. «Vamos usar a nossa (gama) New Small Family para apresentar em 2013 a nossa primeira viatura eléctrica», explicou, em comunicado, o presidente da companhia.
«Dentro de uma década, queremos apresentar um número importante de viaturas todas elas eléctricas, a preços acessíveis, e com a autonomia que os nossos clientes esperam», acrescentou
De acordo com Winterkorn, os compradores potenciais de viaturas eléctricas querem «poder fazer um trajecto de Munique a Hamburgo», que é pouco mais de 750 quilómetros, e «aceitam, no máximo, uma ou duas horas de carregamento e uma opção fiável de carregamento rápido».
«Acima de tudo, (os clientes) não querem pagar mais do que dois mil euros a mais do que pagam hoje (por um carro normal)», considerou. «Para 2020, esperamos ter uma quota de 1 a 1,5 por cento no mercado de viaturas eléctricas», afirmou ainda Winterkorn.
Publicado por: Jorge Frota

Diploma que visa reduzir sal no pão admite excepção

inDiário de Aveiro” - 5.Jul.2009

Os tipos de pão que venham a ser reconhecidos como "produtos tradicionais" ficam excluídos da obrigatoriedade de reduzir o teor de sal no pão a 14 gramas por quilo
O texto final do novo diploma, aprovada pela comissão parlamentar de Saúde prevê que "ficam excluídos da aplicação" da norma os tipos de pão reconhecidos como "Produtos Tradicionais com Nomes Protegidos". Actualmente não há qualquer tipo de pão com aquela classificação, segundo disse à Lusa o deputado do PS Jorge Almeida.
A excepção admitida no diploma partiu de uma iniciativa da bancada do PCP, que hoje votou favoravelmente mas apresentou uma declaração de voto. "É uma melhoria. Quem quiser poderá iniciar o processo de reconhecimento que obedece à regulamentação em vigor. Exige que haja uma tradição histórica ou uma receita específica de uma região, por exemplo", indicou. O diploma, que entrará em vigor dentro de 12 meses, foi aprovado com os votos favoráveis de todas as bancadas à excepção de votos contra do CDS-PP, um do PSD e uma abstenção. O líder do CDS- PP, Paulo Portas, absteve-se e os deputados António Carlos Monteiro, TeImo Correia, Pedro Mota Soares e Nuno Melo votaram contra. O diploma mereceu ainda o voto contra do deputado do PSD Mendes Bota.

"PRODUTOS TRADICIONAIS" não precisam reduzir teor de sal

O projecto de lei aprovado estabelece que "o teor máximo permitido para o conteúdo de no pão, após confeccionado", seja de 1,4 gramas por 100 gramas de pão (ou seja, 14 gramas de sal por quilo de pão). As multas para quem não cumprir este ponto da lei vão de 500 a 3500 euros, caso o infractor seja "pessoa singular", e de 750 a 5000 euros caso seja uma empresa.
O diploma prevê ainda que a informação nos rótulos dos alimentos pré-embalados para consumo humano deve ser bem visível, de fácil leitura, "objectiva, simples, que inclua dados sobre a quantidade relativa e absoluta de sal na embalagem".


Publicado por: Jorge Frota

S. João da Madeira - Empresa municipal do sector das águas tem salário mínimo de 600 euros

in suplemento do ”Diário de Aveiro” 19.Jun.2009

A empresa municipal "Águas de S. João", responsável pelo abastecimento de água em S. João da Madeira, estipulou em 600 euros o salário mínimo dos trabalhadores
Castro Almeida, presidente da Câmara Municipal de S. João da Madeira e do conselho de administração da Águas de S. João, sustenta que o trabalho é "duro", sublinhando "que não conhece qualquer outra empresa municipal que tenha adoptado esta postura". "Considero que esta medida é essencial para reparar uma injustiça para com os trabalhadores do sector das águas, que têm um trabalho muito duro", acrescentou o autarca para quem "tratar de canos de esgoto e abrir valas ao sol e à chuva é um trabalho muito penoso".
O autarca defende que o salário destes operários era muito baixo - na função pública, corresponde ao Salário Mínimo Nacional (de 450 euros ilíquidos) -e, por isso, "quisemos alterar essa situação
". A mudança concretizou-se com a passagem dos serviços municipalizados de água a um novo formato de gestão.
"Com a empresa municipal, temos a possibilidade de fixar-mos nós próprios o salário desses trabalhadores, sem estarmos obrigados aos ordenados da função pública", disse Castro Almeida relevando "não poder desperdiçar a oportunidade de reparar esta injustiça para com os operários do sector". A remuneração mínima a praticar na Águas de S. João foi inicialmente discutida nos órgãos de poder local em finais de 2008, quando os 600 euros ilíquidos correspondiam "ao que era o salário mínimo em Espanha", explica o autarca.

"ÁGUAS DE SÃO JOÃO" é uma empresa Municipal

A empresa iniciou a sua actividade a 16 de Março, detida em 51 por cento pela Câmara Municipal de S. João da Madeira e no restante pela Indáqua, que a autarquia seleccionou como seu parceiro privado através de um concurso público internacional.
A Águas de S. João emprega hoje 26 funcionários, dos quais sete recebem a remuneração mínima de 600 euros mensais, dado que os restantes ultrapassam essa verba.

Publicado por: Jorge Frota

LIVRO VERDE “DAS ACÇÕES COLECTIVAS NA UNIÃO EUROPEIA”: o mecanismo judicial de tutela colectiva

De entre as opções, avulta, enfim, a última – que é a do recurso a uma acção europeia, com um regime o mesmo em todo o Mercado Interno.
A opção derradeira é a que se ocupa disto.

Opção 4 - Mecanismo judicial de tutela colectiva

Esta opção propõe uma medida comunitária destinada a garantir a existência de um mecanismo judicial de tutela colectiva em todos os Estados-Membros. Deste modo, qualquer consumidor comunitário poderia obter reparação adequada no âmbito dos litígios de massa através de acções representativas, de acções conjuntas ou de processos-modelo. As questões a considerar incluem o financiamento destes processos, como prevenir acções improcedentes, a legitimidade processual, a escolha de processos «opt-in» ou «opt-out» e a repartição do montante da compensação. O objectivo desta opção é instituir um processo judicial no âmbito da tutela colectiva que permita aos consumidores obterem eficazmente reparação. Em qualquer caso, seria conveniente evitar aspectos que são considerados encorajadores de uma cultura de contencioso, praticados em alguns dos países não europeus, nomeadamente indemnizações punitivas e contingency fees (honorários estabelecidos em função dos resultados alcançados).
Em relação ao financiamento, as custas podem impedir os consumidores de intentarem acções no âmbito da tutela colectiva, bem como dificultar o papel das organizações de consumidores na gestão dos litígios de massa através das acções representativas.
Uma solução parcial poderia consistir na limitação dos encargos, por exemplo isentando de custas judiciais ou reduzindo o imposto de justiça das acções conjuntas.
No que diz respeito às acções representativas, é crucial o financiamento das entidades que representam os consumidores. Uma primeira hipótese consiste na atribuição de uma parte da compensação à organização em causa para pagamento dos custos suportados. Um terceiro heterocompositivo (por exemplo, um banco) ou uma entidade pública poderiam conceder um empréstimo destinado a cobrir as eventuais despesas relativas ao financiamento antecipado das acções judiciais. O financiamento de acções judiciais por terceiros heterocompositivos privados (por exemplo, empresas especializadas neste domínio) é praticado com êxito em alguns Estados- Membros. Outra solução poderia consistir no financiamento público pelos Estados- Membros. A conjugação de várias soluções de financiamento é também uma hipótese a considerar.
Todo e qualquer mecanismo comunitário deveria favorecer as pretensões procedentes, beneficiar os consumidores e, simultaneamente, prevenir a emergência de uma indústria do contencioso, mencionada supra, que traria mais vantagens para os advogados do que para os consumidores e implicaria custos elevados para os demandados. A fim de evitar eventuais abusos de um mecanismo de tutela colectiva, vários elementos podem constituir garantias que contribuíssem para afastar pretensões improcedentes. O juiz pode desempenhar um papel fundamental ao decidir sobre a procedência da pretensão colectiva. Podem ainda ser apontados como filtros a certificação das entidades que representam os consumidores, bem como o princípio adoptado por alguns Estados-Membros em que as custas são suportadas pela parte vencida. O mesmo papel de filtro poderia ser desempenhado pelas autoridades públicas quando aceitassem o financiamento da tutela colectiva, mas recusassem a concessão de recursos a pretensões improcedentes.
A posição dos consumidores no âmbito da tutela colectiva poderia ser reforçada se entidades competentes, tais como organizações de consumidores ou o Provedor de Justiça, vissem reconhecida a sua legitimidade processual, de modo a poderem intervir através da figura da acção representativa. Um dos elementos fundamentais da tutela colectiva é a decisão relativa à introdução de processos «opt-in» ou «opt-out».
O processo «opt-in» pode ser complexo e oneroso para as organizações de consumidores que têm de assumir os trabalhos preparatórios, como o recenseamento dos consumidores, o elenco dos factos relativos a cada litígio, bem como o acompanhamento do processo e os contactos com todos os queixosos. Além disso, quando estão em causa montantes muito baixos, o interesse dos consumidores em tomar qualquer iniciativa é menor, podendo as organizações de consumidores enfrentar dificuldades em reunir um número suficientemente elevado de consumidores que aceitem intervir. Contudo, não envolvem o risco de promover pretensões excessivas ou improcedentes.
As soluções «opt-out» poderiam mitigar algumas dificuldades dos sistemas «opt-in».
Contudo, frequentemente são mal aceites na Europa, dado considerar-se que, a exemplo do que acontece em algumas das jurisdições não europeias, favorecem a multiplicação dos processos judiciais. Os sistemas de tutela colectiva, sejam eles quais forem, deveriam ser concebidos de modo a evitar tal risco. De qualquer modo, a divulgação da informação além-fronteiras continua a levantar algumas questões. A falta de informação poderia criar situações em que os consumidores descobrissem estar vinculados por uma decisão judicial sem o saberem ou sem terem podido influenciar a condução do processo. Além disso, nos processos «opt-out», as organizações de consumidores podem ter de assumir a pesada tarefa de recenseamento das vítimas e de repartição do montante da compensação. No processo «opt-in» estes problemas poderiam ser resolvidos se o tribunal tomasse a seu cargo a repartição do montante da compensação, se fosse permitido que os consumidores se associassem no âmbito de uma litigância de massa após a decisão de um processo-modelo ter sido proferida e se se alargasse a produção dos efeitos desta decisão a todas as vítimas. No entanto, para poder beneficiar desta decisão, cada consumidor deveria ter de respeitar um processo judicial concreto.
No contexto transfronteiras, o regulamento relativo à competência judiciária poderia ser aplicável a qualquer tipo de acção, nomeadamente às instauradas por uma autoridade pública, que exerça direitos privados (por exemplo, o Provedor de Justiça que instaure uma acção em nome dos consumidores). As acções representativas deveriam ser instauradas no tribunal do domicílio do comerciante ou no tribunal do lugar de execução do contrato (n.º 1 do artigo 5.°).
Nos litígios de massa que envolvessem consumidores de diferentes Estados-membros, o tribunal deveria ter em atenção as obrigações contratuais impostas pelas diferentes legislações nacionais dos consumidores em causa (artigo 6.º do regulamento Roma I). Esta situação causaria problemas práticos nos processos em que estão envolvidos consumidores de muitos Estados-membros diferentes. Uma solução poderia consistir em modificar as disposições em vigor, impondo que, no âmbito da tutela colectiva, fosse considerada a lei do comerciante. Uma outra hipótese seria a aplicação da lei do mercado mais afectado ou a do Estado-membro em que está estabelecida a entidade que representa os consumidores.
Em situações análogas no contexto da responsabilidade por produtos defeituosos (artigo 5.º do regulamento Roma II42), seria útil escolher a lei aplicável mediante convenção posterior ao facto que dê origem ao dano (alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do regulamento Roma II).

Publicado por: Jorge Frota

O CRÉDITO FÁCIL E A INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR

Estudo do BACEN mostrou que a inadimplência geral dos consumidores, assim considerados os que dvem financiamentos a mais de 90 dias, atingiu seu maior nível desde junho/2000, superando 8,6%.
Os consumidores inadimplentes estão procurando informações sobre como sair do círculo vicioso das dívidas e dos altos juros, tentando retomar a normalidade de sua vida financeira.
O IBEDEC entende que “as empresas querem vender a todo custo e empurram o consumidor para formas de pagamento com financiamento de bancos próprios e conveniados ou parcelamento no cartão de crédito. Desta forma garantem o recebimento da compra e empurram o risco do crédito para as financeiras”.
O problema da inadimplência é, além de uma falta de planejamento financeiro do próprio consumidor, a concessão de crédito pelas financeiras superior à capacidade de pagamento das pessoas. Assim os deslizes são inevitáveis e as empresas financeiras lucram com ele, cobrando juros e encargos sobre o atraso nas parcelas, sabendo que mais cedo ou mais tarde receberão, pois caso contrário o consumidor fica negativado nos órgãos de proteção ao crédito”.
O IBEDEC lembra aos consumidores algumas dicas para sair das dívidas.
Dívidas no Cartão de Crédito:
Procure a administradora de seu cartão de crédito e veja qual a possibilidade de acordo para cancelar ou suspender o cartão, reduzir a dívida e parcelar o pagamento.
Avalie também, caso seja correntista de banco, a possibilidade de tomar um empréstimo do tipo CDC – Crédito Direto ao Consumidor para liquidar a dívida do cartão e pagar este empréstimo em parcelas. Os juros do CDC contumam não ultrapassar 3% ao mês.
Clientes que não tenham o contrato do cartão, devem solicitar uma via para a administradora. Caso tenham negado este direito, podem pedir a juntada deste contrato em ação judicial sob pena de multa.
Dívidas no Cheque Especial:
Procure o gerente do seu banco, buscando a possibilidade de contratar um empréstimo do tipo CDC – Crédito Direto ao Consumidor para liquidar a dívida do Cheque Especial e ainda resgatar os cheques sem fundos emitidos. Há opções de antecipar a restituição do Imposto de Renda, as Férias, o 13º Salário ou fazer um empréstimo consignado em folha de pagamento, que tem juros ainda menores.
Uma vez com o crédito liberado, procure as lojas onde passou os cheques para resgatar o cheque. Negocie desconto de multas e juros, explicando que passa por dificuldades transitórias. Muitas vezes os lojistas preferem receber o débito sem cobrança de encargos, do que ficar sem receber. Feito o acordo, o lojista vai lhe devolver o cheque e é obrigado a baixar restrições cadastrais em seu nome.
De posse dos cheques resgatados, leve-os ao banco para que este proceda a baixa da negativação no CCF – Cadastro de Emissores de Cheques sem fundos.
Em ambos os casos, caso o consumidor não consiga um acordo administrativo ou uma linha de financiamento para quitar a dívida, ele pode recorrer a Justiça. Em uma ação judicial, pode-se questionar os juros cobrados (que não podem exceder a média do mercado divulgada no site do BACEN), a capitalização de juros (que é vedada pelo STF), e a cobrança de multas indevidas (acima de 2% conforme Código de Defesa do Consumidor).
O IBEDEC ainda lembra que neste caso “O consumidor pode conseguir uma boa redução na dívida, mas terá que oferecer um valor para depositar em juízo mensalmente se quiser tirar seu nome do SPC e SERASA, valor este que tem sido fixado no máximo em 30% da renda do cliente. A cobrança de tarifas para emissão de boletos também é ilegal e pode ser questionada.”
O IBEDEC disponibiliza no site www.ibedec.org.br a “Cartilha do Consumidor – Edição Especial Endividados” que contém uma série de dicas sobre planejamento financeiro e sobre como sair da inadimplência.
O acesso é livre e o consumidor pode baixar o arquivo para ler em seu computador ou imprimir.
Publicado por: Jorge Frota

Mário Frota em Mamarrosa a 11 de Julho

A convite do Prof. Arsélio Pato de Carvalho, presidente do Instituto Educação e Cidadania, da Mamarrosa, o Prof. Mário Frota, director do Centro de Estudos de Direito do Consumo, de Coimbra, proferirá, pelas 16.00 horas, de sábado, 11 de Julho, no Auditório do prestante Instituto, uma conferência subordinada ao tema "Publicidade e Comunicação Comercial Audiovisual".
O conferencista procurará desmontar a publicidade e a comunicação comercial, referenciando a que incorre em ilicitude e que, mercê de uma absoluta demissão da Administração Pública, se passeia impunemente no mercado, enredando as pessoas e prejudicando os concorrentes.
A publicidade passou, de resto, do quadro do direito do consumo para o do direito da concorrência, devendo constituir preocupação instante dos empresários nas relações que estabelecem no mercado.
Claro que se os concorrentes fossem diligentes e pugnassem pelos seus interesses, de modo reflexo se protegeriam os consumidores.
Mas há ainda um longo caminho a percorrer na senda de uma cultura empresarial em que uma saudável concorrência, como um dos seus pilares estruturantes, tem de ser continuamente exercitada. Com vantagens para a comunidade em geral.

Publicado por: Jorge Frota

Lançamento da cartilha eletrônica "PLANOS DE SAÚDE: Entendimento a Portabilidade"

A cartilha electrónica procura explicar, de modo claro e objectivo, os requisitos e procedimentos a adoptar para a portabilidade dos planos de saúde.

O documento, além de canalizado para todos os PROCONS e entidades civis de defesa do consumidor, pode ser incluído em páginas da internet pelos interessados.

A cartilha foi elaborada pelos alunos do Núcleo de Estudos de Direito do Consumidor - Unicon, resultado da parceria plena de sucesso entre o Instituto Brasileiro de Politica e Direito do Consumidor - Brasilcon e UniCEUB.

Sexta-feira, 3 de Julho de 2009

LIVRO VERDE “DAS ACÇÕES COLECTIVAS NA UNIÃO EUROPEIA”: o mecanismo judicial de tutela colectiva

De entre as opções, avulta, enfim, a última – que é a do recurso a uma acção europeia, com um regime o mesmo em todo o Mercado Interno.
A opção derradeira é a que se ocupa disto.

Opção 4 - Mecanismo judicial de tutela colectiva

Esta opção propõe uma medida comunitária destinada a garantir a existência de um mecanismo judicial de tutela colectiva em todos os Estados-Membros. Deste modo, qualquer consumidor comunitário poderia obter reparação adequada no âmbito dos litígios de massa através de acções representativas, de acções conjuntas ou de processos-modelo. As questões a considerar incluem o financiamento destes processos, como prevenir acções improcedentes, a legitimidade processual, a escolha de processos «opt-in» ou «opt-out» e a repartição do montante da compensação. O objectivo desta opção é instituir um processo judicial no âmbito da tutela colectiva que permita aos consumidores obterem eficazmente reparação. Em qualquer caso, seria conveniente evitar aspectos que são considerados encorajadores de uma cultura de contencioso, praticados em alguns dos países não europeus, nomeadamente indemnizações punitivas e contingency fees (honorários estabelecidos em função dos resultados alcançados).
Em relação ao financiamento, as custas podem impedir os consumidores de intentarem acções no âmbito da tutela colectiva, bem como dificultar o papel das organizações de consumidores na gestão dos litígios de massa através das acções representativas.
Uma solução parcial poderia consistir na limitação dos encargos, por exemplo isentando de custas judiciais ou reduzindo o imposto de justiça das acções conjuntas.
No que diz respeito às acções representativas, é crucial o financiamento das entidades que representam os consumidores. Uma primeira hipótese consiste na atribuição de uma parte da compensação à organização em causa para pagamento dos custos suportados. Um terceiro heterocompositivo (por exemplo, um banco) ou uma entidade pública poderiam conceder um empréstimo destinado a cobrir as eventuais despesas relativas ao financiamento antecipado das acções judiciais. O financiamento de acções judiciais por terceiros heterocompositivos privados (por exemplo, empresas especializadas neste domínio) é praticado com êxito em alguns Estados-Membros. Outra solução poderia consistir no financiamento público pelos Estados-Membros. A conjugação de várias soluções de financiamento é também uma hipótese a considerar.

Todo e qualquer mecanismo comunitário deveria favorecer as pretensões procedentes, beneficiar os consumidores e, simultaneamente, prevenir a emergência de uma indústria do contencioso, mencionada supra, que traria mais vantagens para os advogados do que para os consumidores e implicaria custos elevados para os demandados. A fim de evitar eventuais abusos de um mecanismo de tutela colectiva, vários elementos podem constituir garantias que contribuíssem para afastar pretensões improcedentes. O juiz pode desempenhar um papel fundamental ao decidir sobre a procedência da pretensão colectiva. Podem ainda ser apontados como filtros a certificação das entidades que representam os consumidores, bem como o princípio adoptado por alguns Estados-Membros em que as custas são suportadas pela parte vencida. O mesmo papel de filtro poderia ser desempenhado pelas autoridades públicas quando aceitassem o financiamento da tutela colectiva, mas recusassem a concessão de recursos a pretensões improcedentes.
A posição dos consumidores no âmbito da tutela colectiva poderia ser reforçada se entidades competentes, tais como organizações de consumidores ou o Provedor de Justiça, vissem reconhecida a sua legitimidade processual, de modo a poderem intervir através da figura da acção representativa.

Um dos elementos fundamentais da tutela colectiva é a decisão relativa à introdução de processos «opt-in» ou «opt-out».

O processo «opt-in» pode ser complexo e oneroso para as organizações de consumidores que têm de assumir os trabalhos preparatórios, como o recenseamento dos consumidores, o elenco dos factos relativos a cada litígio, bem como o acompanhamento do processo e os contactos com todos os queixosos. Além disso, quando estão em causa montantes muito baixos, o interesse dos consumidores em tomar qualquer iniciativa é menor, podendo as organizações de consumidores enfrentar dificuldades em reunir um número suficientemente elevado de consumidores que aceitem intervir. Contudo, não envolvem o risco de promover pretensões excessivas ou improcedentes.

As soluções «opt-out» poderiam mitigar algumas dificuldades dos sistemas «opt-in».
Contudo, frequentemente são mal aceites na Europa, dado considerar-se que, a exemplo do que acontece em algumas das jurisdições não europeias, favorecem a multiplicação dos processos judiciais. Os sistemas de tutela colectiva, sejam eles quais forem, deveriam ser concebidos de modo a evitar tal risco. De qualquer modo, a divulgação da informação além-fronteiras continua a levantar algumas questões. A falta de informação poderia criar situações em que os consumidores descobrissem estar vinculados por uma decisão judicial sem o saberem ou sem terem podido influenciar a condução do processo. Além disso, nos processos «opt-out», as organizações de consumidores podem ter de assumir a pesada tarefa de recenseamento das vítimas e de repartição do montante da compensação.

No processo «opt-in» estes problemas poderiam ser resolvidos se o tribunal tomasse a seu cargo a repartição do montante da compensação, se fosse permitido que os consumidores se associassem no âmbito de uma litigância de massa após a decisão de um processo-modelo ter sido proferida e se se alargasse a produção dos efeitos desta decisão a todas as vítimas. No entanto, para poder beneficiar desta decisão, cada consumidor deveria ter de respeitar um processo judicial concreto.

No contexto transfronteiras, o regulamento relativo à competência judiciária40 poderia ser aplicável a qualquer tipo de acção, nomeadamente às instauradas por uma autoridade pública, que exerça direitos privados (por exemplo, o Provedor de Justiça que instaure uma acção em nome dos consumidores). As acções representativas deveriam ser instauradas no tribunal do domicílio do comerciante ou no tribunal do lugar de execução do contrato (n.º 1 do artigo 5.°).
Nos litígios de massa que envolvessem consumidores de diferentes Estados-membros, o tribunal deveria ter em atenção as obrigações contratuais impostas pelas diferentes legislações nacionais dos consumidores em causa (artigo 6.º do regulamento Roma I). Esta situação causaria problemas práticos nos processos em que estão envolvidos consumidores de muitos Estados-membros diferentes. Uma solução poderia consistir em modificar as disposições em vigor, impondo que, no âmbito da tutela colectiva, fosse considerada a lei do comerciante. Uma outra hipótese seria a aplicação da lei do mercado mais afectado ou a do Estado-membro em que está estabelecida a entidade que representa os consumidores.

Em situações análogas no contexto da responsabilidade por produtos defeituosos (artigo 5.º do regulamento Roma II42), seria útil escolher a lei aplicável mediante convenção posterior ao facto que dê origem ao dano (alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do regulamento Roma II).

Publicado por: Jorge Frota

LIVRO VERDE “DAS ACÇÕES COLECTIVAS NA UNIÃO EUROPEIA”: a combinação dos instrumentos


Outra das opções, no domínio dos instrumentos de tutela dos direitos e interesses de massa dos consumidores, é a que assenta em uma combinação de instrumentos.

Visualize-se o que neste particular o Livro Verde nos apresenta:

Opção 3 : Combinação de instrumentos

A opção 3 propõe uma combinação de instrumentos não vinculativos e vinculativos que, articulados, possam reforçar eficazmente as possibilidades de reparação dos consumidores, respondendo aos principais obstáculos mencionados antes, ou seja, custas judiciais elevadas, processos judiciais complexos e morosos e falta de informação dos consumidores sobre os meios de reparação disponíveis. Inclui os seguintes elementos: aperfeiçoar os mecanismos de resolução alternativa de litígios, alargar as acções de pequeno montante à litigância de massa, estender o âmbito de aplicação do regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor, incentivar as empresas a melhorarem os respectivos instrumentos de tratamento das queixas e tomar medidas de sensibilização dos consumidores quanto aos meios de reparação existentes.
Para a decisão de os consumidores agirem judicialmente ou não, o montante em causa no litígio desempenha um papel fundamental. Regra geral, quando o montante é inferior a um certo limiar, os consumidores preferem não o fazer. A eficácia dos mecanismos de resolução alternativa de litígios, das acções de pequeno montante ou da cooperação entre as autoridades públicas nacionais de aplicação da legislação varia em função do montante do litígio em causa.
Quando ambas as partes são suficientemente encorajadas a recorrer aos mecanismos de resolução alternativa de litígios, estes representaram uma solução eficaz de substituição dos processos judiciais em que estejam em causa litígios de pequeno e médio montante, dado serem mais céleres, menos onerosos e mais flexíveis. Os mecanismos de resolução alternativa de litígios podem revelar-se menos adequados quando estão em causa acções de montante elevado, que frequentemente incidem sobre factos complexos e impõem a produção das correspondentes provas. Quando o montante em causa no litígio é muito baixo, os consumidores, habitualmente, não tentam obter qualquer reparação, dado o prejuízo de cada um ser inferior às custas judiciais.

As acções de pequeno montante correspondem a processos judiciais simplificados em que as custas judiciais são pouco elevadas e que permitem um tratamento relativamente célere dos litígios. Por estas razões constituem um instrumento útil para dirimir os litígios individuais, em que estão em causa montantes pouco elevados ou médios, quando as partes recusam a negociação.

As acções das autoridades públicas nacionais responsáveis pela aplicação da legislação, como as participantes na rede de cooperação no domínio da defesa do consumidor, poderiam permitir obter reparação eficaz, sempre que tal não fosse possível através dos mecanismos de resolução alternativa de litígios e das acções de pequeno montante, nomeadamente quando os consumidores não tivessem interesse em tomar qualquer iniciativa pelo facto de os montantes em causa serem muito baixos.
Os mecanismos de resolução alternativa de litígios existentes variam consideravelmente, tanto no próprio Estado-membro como entre os diferentes Estados-membros. Podem ser financiados a nível público ou privado, estar a cargo de entidades públicas ou privadas, colectivas ou individuais, ter âmbito nacional, regional ou local, ser aplicáveis a todos os litígios em matéria de consumo ou apenas a determinados sectores, conduzir a decisões de carácter vinculativo ou não vinculativo ou dar lugar a acordos entre as partes. Há igualmente diferenças significativas na cobertura, tanto sectorial como geográfica, dos mecanismos de resolução alternativa de litígios. Assim, nem todas os litígios dos consumidores podem ser dirimidos através de mecanismos de resolução alternativa de litígios. A maior parte dos mecanismos de resolução alternativa de litígios é utilizada no âmbito dos litígios individuais. Alguns Estados-membros alteraram ou poderiam adaptar a respectiva legislação, de modo a reconhecerem expressamente os mecanismos de resolução alternativa de litígios para dirimir litígios de massa.

38. O quadro comunitário em vigor não exclui os mecanismos de resolução alternativa de litígios no âmbito da litigância de massa. Apesar de as duas recomendações sobre os referidos mecanismos não terem sido pensados para solucionar os litígios de massa em matéria de consumo, os seus princípios também podem ser aplicados aos mecanismos de resolução alternativa de litígios no âmbito da tutela colectiva. Estas recomendações poderiam ser completadas para responder à problemática específica deste tipo de litígios.

A UE poderia incentivar os Estados-membros a estabelecerem mecanismos de resolução alternativa de litígios de massa no domínio do consumo, garantindo a sua existência em todo o espaço comunitário e a possibilidade de a eles poderem aceder todos os consumidores, ainda que a partir de outros Estados-Membros. Os Estados-membros deveriam poder decidir sobre o modo de estabelecer os mecanismos de resolução alternativa de litígios de massa, quer optando pela adaptação dos mecanismos vigentes quer criando um ou mais mecanismos de resolução alternativa de litígios especialmente vocacionados para dirimir os litígios de massa. As redes europeias existentes, como a ECC-NET ou FIN-NET, que já prestam assistência aos consumidores que, a título individual, pretendem aceder a mecanismos de resolução alternativa de litígios de outro país, poderiam, além disso, auxiliar os consumidores, partes em litígios semelhantes, a aceder a mecanismos de resolução alternativa de litígios vocacionados para a litigância de massa de outro Estado-Membro. Esta situação poderia implicar custos operacionais adicionais para estas redes. A decisão relativa a quaisquer custos adicionais deve contar com o acordo dos Estados-Membros que co-financiam a ECC-NET.

Este objectivo poderia ser alcançado por uma recomendação ou por uma directiva.
Uma recomendação que previsse um processo de acompanhamento orientado para os resultados ofereceria flexibilidade na sua aplicação e representaria um primeiro passo. Através de uma directiva comunitária poderia igualmente exigir-se que os Estados-membros estabelecessem mecanismos de resolução alternativa de litígios no âmbito da tutela colectiva dos consumidores. Qualquer um destes instrumentos deveria ser suficientemente circunstanciado e apresentar os principais elementos de um sistema de resolução alternativa de litígios no âmbito da tutela colectiva (por exemplo a composição do sistema e procedimentos).

Em paralelo, a Comissão poderia reunir as partes interessadas para que fosse desenvolvido um modelo de mecanismo de resolução alternativa dos litígios de massa, de fácil utilização, nomeadamente num contexto transfronteiras. Este modelo integraria os elementos principais de um mecanismo de resolução alternativa de litígios, podendo ser utilizado pelas partes interessadas que pretendessem criar o referido mecanismo. Esta seria uma etapa voluntária para a convergência dos mecanismos de resolução alternativa dos litígios de massa.
Outra medida que poderia ajudar a melhorar os mecanismos de reparação existentes seria que os Estados-membros alargassem as respectivas acções de pequeno montante aos litígios de massa, que passariam, deste modo, a ser eficazmente dirimidos tanto no contexto nacional como no contexto transfronteiras. Por exemplo, quando diversos indivíduos tivessem a mesma queixa contra o mesmo comerciante relativamente ao mesmo dano, todos os litígios poderiam ser associados, idealmente pelo tribunal, e apreciados no âmbito de processos simplificados previstos para acções individuais de pequeno montante. Uma recomendação que estabelecesse um processo de acompanhamento poderia constituir o instrumento adequado.
O regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor institui uma rede ao nível da UE de entidades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação. Estas entidades podem solicitar o apoio de outros membros da rede para a investigação de eventuais violações da legislação no domínio da defesa dos consumidores e para a adopção de medidas contra os comerciantes infractores. Para a sua aplicação, o regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor prevê um conjunto não exaustivo de poderes de investigação e de aplicação que só podem ser exercidos quando suspeitas razoáveis indiciem a existência de uma infracção intracomunitária; neste instrumento legal estão também consagrados poderes que permitem exigir a cessação ou proibição de qualquer infracção intracomunitária.

O regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor poderia ser alterado, passando a dotar uma autoridade competente de poderes que lhe permitissem, após ter constatado uma infracção intracomunitária, exigir que o comerciante compensasse os consumidores lesados
38. Os pormenores relativos ao funcionamento deste mecanismo deveriam ser estabelecidos pelos Estados-Membros, nomeadamente: modalidades de financiamento, como e através de que entidade os consumidores lesados poderiam ser localizados e informados, que tipos de prova deveriam ser produzidos pelos consumidores, quais as medidas a tomar caso o comerciante não respeitasse a decisão que impõe a compensação e eventuais recursos. Uma outra hipótese seria regular estas questões ao nível comunitário, através de uma recomendação ou de uma directiva. Sobre o financiamento, o n.º 7 do artigo 4,º do regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor determina que «Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes disponham dos recursos necessários para assegurar a aplicação do presente regulamento».

Seria útil que, no âmbito de aplicação do regulamento em apreço, a noção de «infracções intracomunitárias» incluísse não só os actos que lesam o interesse colectivo dos consumidores mas também os actos que lesam os interesses individuais de vários consumidores. Haveria todo o interesse em fixar um número mínimo de consumidores envolvidos. A compensação imposta por decisão de um tribunal ou de uma autoridade pública teria de ser equitativamente repartida pelos consumidores de outros Estados-membros. O regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor poderia, especialmente no âmbito das acções de montante muito baixo, impor a retenção de uma parte do lucro dos comerciantes que cometeram uma infracção intracomunitária, cabendo aos Estados-membros dotar as respectivas autoridades públicas dos poderes necessários39, segundo as modalidades que mais lhes conviessem. Por exemplo, seria da responsabilidade dos Estados-membros decidir se o montante retido deveria integrar o tesouro do Estado ou ser dedicado a objectivos relacionados com os consumidores. O âmbito de aplicação do regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor permaneceria inalterado. Neste tipo de sistema, os consumidores individuais não teriam nenhuma parte do montante subtraído aos lucros, mas beneficiariam indirectamente do efeito dissuasivo deste sistema sobre os comerciantes.

As empresas estão interessadas em garantir a satisfação dos seus consumidores.
Poderiam ser incentivadas medidas auto-reguladoras, sempre que ainda não estejam previstas e as que já estão a ser aplicadas poderiam mais ser melhoradas. Isto implica, por exemplo, garantir que todas as empresas tenham um sistema interno de tratamento das queixas que seja credível, funcione eficazmente e esteja sujeito a um controlo independente ou a normas de auditoria. A Comissão deveria encorajar todas as empresas, particularmente nos sectores em que são registados mais litígios de massa, a desenvolverem medidas de auto-regulação sob a forma de um código e a procederem à sua divulgação junto dos consumidores.
Deveriam ser previstas acções de sensibilização dos consumidores quanto aos meios de reparação ao seu dispor. Estas acções poderiam assumir a forma de acções de informação, ao nível comunitário ou ao nível nacional, quer em termos gerais quer tendo em atenção sectores específicos. Estas iniciativas poderiam abranger quer de eventos de informação realizados por organizações de consumidores quer acções promovidas pelos Estados-Membros ou pela UE.

Publicado por: Jorge Frota

LIVRO VERDE “DAS ACÇÕES COLECTIVAS NA UNIÃO EUROPEIA”: o mecanismo judicial de tutela colectiva

LIVRO VERDE “DAS ACÇÕES COLECTIVAS NA UNIÃO EUROPEIA” – as opções
A segunda opção – em matéria de tutela de interesses e direitos colectivos dos consumidores na União Europeia – radicará na cooperação entre Estados-membros.

Ei-la:

Opção 2 - Cooperação entre Estados-Membros

Esta opção implica o desenvolvimento da cooperação entre os Estados-Membros a fim de assegurar que os consumidores na UE possam ter acesso aos mecanismos de reparação no âmbito da tutela colectiva disponíveis nos diferentes Estados-Membros.
Nos termos da opção em apreço, os Estados-Membros que dispõem de mecanismos de reparação no âmbito da tutela colectiva admitem a participação dos consumidores de outros Estados-Membros e os Estados-Membros em que não está consagrado nenhum destes mecanismos deverão proceder à sua criação. Este objectivo poderia ser alcançado através de uma recomendação ou de uma directiva. Em paralelo, uma recomendação poderia estabelecer um conjunto de requisitos que todos os sistemas dos Estados-Membros deveriam satisfazer.
13 Estados-Membros possuem alguns mecanismos de tutela colectiva (acções representativas, acções conjuntas ou processos-modelo). Estas acções podem ser intentadas por organizações de consumidores, por pessoas singulares a título individual ou por entidades públicas. Por exemplo, se num Estado-Membro em que a acção representativa estivesse prevista, um comerciante violasse a legislação de defesa do consumidor, caberia a esse Estado-Membro assegurar aos consumidores de outros Estados-Membros a sua representação através da entidade nacional competente ou garantir que entidades de outros Estados-Membros pudessem intentar uma acção representativa nos seus tribunais. No caso de acções conjuntas, o Estado-membro em causa deveria permitir que consumidores de outros Estados-membros se associassem às acções intentadas pelos consumidores deste Estado ou que consumidores de outros Estados-membros pudessem intentar acções nos seus tribunais. Por fim, o Estado-membro que admitisse o processo-modelo, deveria permitir que este pudesse ser instaurado por consumidores de outros Estados-membros, garantindo que os efeitos produzidos por este tipo de processo pudesse beneficiar todos os consumidores lesados, independentemente da sua nacionalidade ou residência.
A abertura dos mecanismos nacionais de tutela colectiva poderia ser simplificada pela criação de uma rede de cooperação em que participassem as entidades com legitimidade processual no âmbito da tutela colectiva nos Estados-membros que possuem os referidos mecanismos, nomeadamente entidades públicas e organizações de consumidores.
No que diz respeito às acções representativas, a cooperação poderia permitir que entidades competentes do Estado-membro do comerciante intentassem u