[ Director: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano VI

Terça-feira, 30 de Janeiro de 2007

As Empresas de Papel e Lápis Continuam a Atacar

(In O Primeiro de Janeiro, 29-01-2007)

A apDC - Direito do Consumo - convida o Governo a encarar a hipótese de impor um registo a tais empresas para que operem no mercado, tanto do Continente como dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira, a fim de se poder dispor de elementos que garantam que as práticas adoptadas não se encaixam nas desleais que a Directiva 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, proíbe e pune.
E, à semelhança do que ocorre no Brasil (vide Código de Defesa do Consumidor e legislação complementar), se elabore um CADASTRO DE FORNECEDORES, susceptível de completar o próprio LIVRO DE RECLAMAÇÕES, que tem uma aplicação generalizante desde 1 de Janeiro de 2006.
Com efeito, o artigo 57 do Decreto do Presidente da República Federativa do Brasil de 20 de Março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, rege:
“Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, devendo os órgãos públicos competentes assegurar sua publicidade, confiabilidade e continuidade, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990.”
No Brasil, por exemplo, de harmonia com o artigo 59, os órgãos públicos de defesa do consumidor devem providenciar a divulgação periódica dos cadastros actualizados de reclamações fundamentadas contra os fornecedores.
Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos, sendo informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer outro modo, estanha à defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa. São, no entanto, dadas garantias legais aos fornecedores, de molde a que reclamações infundadas ou as informações erróneas sejam retiradas, alteradas ou corrigidas, respondendo civil e criminalmente quem o tiver veiculado, nos termos gerais.
As empresas de papel e lápis precisam de um controlo eficaz e tal só se fará através de um cadastro ou registo, sendo que no Brasil se define cadastro como o resultado dos registos feitos pelos órgãos públicos de defesa do consumidor de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores.
Reclamação fundada é a notícia de lesão ou ameaça a direito do consumidor analisada por órgão público... a requerimento ou de ofício, considerada procedente por decisão definitiva.
No ano em que o Brasil comemora 16 anos de vigência do seu CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que constitui um MARCO fecundo de CIDADANIA e os reflexos da sua intervenção se projectam em alguns ordenamentos jurídicos, Portugal bem poderia homenagear a JÓIA DA COROA, introduzindo no direito interno normas indispensáveis à tutela dos consumidores, decalcadas da base jurídica extraordinária que é o Código ali em vigor vai para 3 lustres.
Haverá coragem para tanto?
A lição do Brasil é, com efeito, exemplar neste segmento da promoção dos interesses e da protecção dos direitos do consumidor.
Isto obrigará a que haja uma base das decisões arbitrais dos tribunais de conflitos de consumo em que se dê publicidade às sentenças, às transacções ou às conciliações promovidas pelo juiz-árbitro, o que ora se não observa de todo.
Exige-se, pois, um CADASTRO para os FORNECEDORES relapsos... para que os consumidores se precatem!
Há agora a notícia de que as empresas de papel e lápis que andam a vender ilusões, de braço dado com sociedades financeiras de aquisições a crédito, se voltaram para as populações rurais, mais indefesas porque menos informadas e com menores recursos para bater às boas portas.
Que o Secretário de Estado, que é curiosamente do Comércio, dos Serviços e da Defesa do Consumidor, tome a seu cargo uma tal iniciativa.
Para tanto carrear-lhe-emos uma proposta nesse sentido.
Para que o pequeno comércio, sobretudo, se não deixe afectar pela canalização de meios de pessoas de pequenos recursos para pseudo-empresas que vendem ilusões através de práticas desonestas e desleais em detrimento das coisas essenciais.
E sem que a transparência e a lealdade se imponham.
Será de confiar?
É de expectativa a nossa atitude.

Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

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