O Código de Defesa do Consumidor, editado e em vigor no Brasil, prescreve no seu artigo 40:
“O fornecedor de serviços será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
“O fornecedor de serviços será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3º O consumidor não responde por quaisquer ónus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.”
Em Portugal sucedem-se os atropelos, exactamente porque não há obrigatoriedade de apresentação prévia de ORÇAMENTO reduzido a escrito, o que conduz a perturbações de tomo nas negociações preliminares e subsequentes com prejuízo notório para os consumidores “apanhados na trama”.
Só há uma forma de obviar a tamanho logro: forçar o orçamento obrigatório nas relações jurídicas de consumo.
Eis o que a apDC – associação portuguesa de Direito do Consumo – sugere e propõe.
Que o Governo aproveite o 15 de Março para aprovar uma tal medida.
O Brasil, nesse como em outros domínios, dá um exemplo frisante do modo como os consumidores devem ser protegidos no quadro de elementares relações que podem ter gravosas consequências, pela volubilidade e improbidade dos fornecedores.
Impõe-se que em Portugal nos não distraiamos. E que o Governo prepare um lote de (boas) acções para que o próximo Dia Mundial dos Direitos do Consumidor constitua um marco na promoção dos interesses e na tutela dos direitos de cada um e todos.
Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo
§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3º O consumidor não responde por quaisquer ónus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.”
Em Portugal sucedem-se os atropelos, exactamente porque não há obrigatoriedade de apresentação prévia de ORÇAMENTO reduzido a escrito, o que conduz a perturbações de tomo nas negociações preliminares e subsequentes com prejuízo notório para os consumidores “apanhados na trama”.
Só há uma forma de obviar a tamanho logro: forçar o orçamento obrigatório nas relações jurídicas de consumo.
Eis o que a apDC – associação portuguesa de Direito do Consumo – sugere e propõe.
Que o Governo aproveite o 15 de Março para aprovar uma tal medida.
O Brasil, nesse como em outros domínios, dá um exemplo frisante do modo como os consumidores devem ser protegidos no quadro de elementares relações que podem ter gravosas consequências, pela volubilidade e improbidade dos fornecedores.
Impõe-se que em Portugal nos não distraiamos. E que o Governo prepare um lote de (boas) acções para que o próximo Dia Mundial dos Direitos do Consumidor constitua um marco na promoção dos interesses e na tutela dos direitos de cada um e todos.
Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo
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