[ Director: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano VI

Domingo, 4 de Fevereiro de 2007

Antes o "FUMAR" das "MOTOS" que o Fumar dos Humanos

“Durante muito tempo, apesar de proibida a publicidade ao tabaco, havia uma excepção “descarada”: a Fórmula 1 e as motos nas competições internacionais.
Parece que isso terá acabado em 31 de Dezembro de 2005.
No entanto, as motos continuam a ter o patrocínio do tabaco FORTUNA, GAULOISES, etc.
E no Lisboa-Dakar, pelo menos nas motos, todas as noites nos entrava pela casa dentro a reportagem da RTP com a publicidade ao GAULOISES, tabaco de marca francesa, o que mostra que, afinal, a lei não está a ser cumprida.
O que se passa?”

F. P. – Famalicão

1. O regime actual da publicidade ao tabaco e seus produtos inscreve-se na Directiva 2003/33/CE, que fora, entretanto, transposta para o ordenamento português pelo Decreto-Lei 14/2006, de 20 de Janeiro.
2. O Código da Publicidade já prescrevia no seu artigo 18:
“São proibidas, sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as formas
de publicidade ao tabaco através de suportes sob a jurisdição do Estado
Português.”
3. O diploma a que se alude no nº 1 diz, porém, no seu artigo 6º:
“1- São proibidas todas as formas de publicidade ao tabaco e aos produtos do
tabaco através de canais publicitários, salvo o disposto nos números
seguintes.
2- A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação
impressos só é permitida em publicações destinadas exclusivamente aos
profissionais do comércio do tabaco e em publicações impressas e editadas em
países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado
comunitário.
…”
4. No que se refere ao patrocínio, aditou-se um artigo ao DL 226/83, de 27 de Maio, que reza o seguinte:

“1- É proibido o patrocínio de eventos ou actividades que envolvam ou se
realizem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer outros efeitos
transfronteiriços.
2- É proibida a distribuição gratuita de produtos do
tabaco, no contexto do patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha
por efeito directo ou indirecto a promoção desses produtos.
3- As emissões
radiofónicas, televisivas e a produção de obras audio-visuais não podem ser
patrocinadas por empresas cuja actividade seja o fabrico, a distribuição ou a
venda de produtos do tabaco.”
4.1 Por patrocínio se entende “qualquer forma de contributo público ou privado destinado a um evento, uma actividade, um indivíduo, uma obra audio-visual, programa radiofónico ou televisivo que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo”.
5. A violação do que prescrevem os artigos 6º e 6º-A constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima de 2 500 a 30 000 €, tratando-se, como é o caso, de sociedades anónimas – a tabaqueira francesa.
6. Cabe ao Instituto do Consumidor (Direcção-Geral do Consumidor) a fiscalização e a instrução dos autos de contra-ordenação e à CACMEP – Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade - a aplicação das coimas e sanções acessórias.

EM CONCLUSÃO:
1- É proibido o patrocínio de eventos ou actividades que envolvam ou se realizem em vários Estados-membros. Ou que tenham efeitos transfronteiriços.
2- É proibida qualquer forma de publicidade ao tabaco ou aos produtos do tabaco através de canais publicitários.
3- Constitui publicidade a inserção de marcas de tabaco no equipamento de um motociclista que concorre a uma prova internacional de motos, a que acresce a transmissão televisiva para vários países europeus.
4- O facto constitui um tipo-de-ilícito contra-ordenacional passível de coima (para além de sanções acessórias) que pode, no caso, atingir 30 000 euros.
5- Cabe ao IC (Direcção-Geral do Consumidor) a fiscalização e a instrução dos autos à CACMEP a aplicação de sanções (coimas e sanções acessórias).

Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

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