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Terça-feira, 6 de Fevereiro de 2007

Crédito ao Consumo em Contratos Coligados

O Jornal da Noite da SIC noticiava ontem um caso de alegada burla perpetrada por uma empresa de prestação de apoio educativo a crianças com dificuldades de aprendizagem.
De acordo com a informação veiculada, os encarregados de educação contratavam com a empresa visada a prestação dos seus serviços, com recurso a um crédito ao consumo facultado pela própria. Uma antiga colaboradora assegurava ainda conhecer "casos de famílias que pagam um crédito sem ter o apoio dos psicopedagogos". Mais, alegadamente, tais contratos eram promovidos de forma dissimulada...
Com efeito, o legislador quis dar ao consumidor uma protecção acrescida nos contratos de crédito ao consumo.
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, estabelece alguns requisitos especiais, cuja inobservância leva à nulidade ou à anulabilidade do contrato de crédito (v.g. a redução a escrito e assinatura pelos contraentes, a entrega de um exemplar ao consumidor, a TAEG e as condições em que pode ser alterada, as condições de reembolso do crédito, a descrição do serviço, a identificação do fornecedor, o preço contado, o valor total das prestações ou o número, o montante e a data de vencimento das prestações).
Sendo nulo o contrato de crédito, é nulo o contrato de prestação de serviços coligado. Neste sentido, o disposto no artigo 12.º do referido diploma legal é claro quando preceitua que a validade e eficácia do contrato de prestação de serviços depende da validade e eficácia do contrato de crédito coligado.
Consequentemente, a nulidade dos contratos (crédito e prestação de serviços ou aquisição de bem) importam a devolução ao consumidor das quantias entregues como pagamento.
Idêntica solução deve ser aplicada, no caso, mesmo que se não observem os requisitos da nulidade. Considerar-se-á abusiva a exigência da manutenção da prestação, se o serviço deixou de ser prestado ou o bem não foi entregue ao consumidor.

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