
A Directiva das Práticas Comerciais Desleais vai ser objecto de debate em uma CONFERÊNCIA NACIONAL, a 23 e 24 de Fevereiro, no PORTO (auditório da Universidade Portucalense).
A DIRECTIVA não é, em si mesma, “pêra doce”…
Repare-se no fragmento que segue:
É por isso que queremos discuti-la!
O DIREITO está em ACELERADA MUDANÇA!
A “galeria dos mortos-vivos” que invoca, não raro, nas peças processuais, o direito romano, só interessa aos antropólogos do direito…
A DIRECTIVA não é, em si mesma, “pêra doce”…
Repare-se no fragmento que segue:
“Seria desejável que as práticas comerciais enganosas abrangessem aquelas práticas, incluindo a publicidade enganosa, que, induzindo em erro o consumidor, o impedem de efectuar uma escolha esclarecida e, deste modo, eficiente. Em conformidade com a legislação e a prática de Estados-Membros sobre a publicidade enganosa, a presente directiva classifica as práticas enganosas como acções enganosas e omissões enganosas. Em relação às omissões, a presente directiva estabelece um número limitado de elementos essenciais de informação para que o consumidor possa tomar uma decisão de transacção esclarecida. Tal informação não terá de ser comunicada em toda a publicidade, mas apenas quando o profissional efectue um "convite a contratar", conceito que
é claramente definido nesta directiva. A abordagem de harmonização plena definida na presente directiva não obsta a que os Estados-Membros especifiquem nas respectivas legislações nacionais as características principais de determinados produtos como, por exemplo, os artigos de colecção ou artigos eléctricos, cuja omissão seria substancial num convite a contratar. A presente directiva não pretende restringir a escolha do consumidor mediante a proibição da promoção de produtos que parecem semelhantes a outros produtos, salvo se essa
semelhança confundir os consumidores em relação à origem comercial do produto e for por essa razão enganosa. A presente directiva não prejudica o direito comunitário em vigor que atribui expressamente aos Estados-Membros a competência para escolherem entre diversas opções regulamentares para a protecção dos consumidores no domínio das práticas comerciais. Em especial, a presente directiva não prejudica o n.º 3 do artigo 13.º da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações
electrónicas.”
É por isso que queremos discuti-la!
O DIREITO está em ACELERADA MUDANÇA!
A “galeria dos mortos-vivos” que invoca, não raro, nas peças processuais, o direito romano, só interessa aos antropólogos do direito…
VENHA ACTUALIZAR-SE!
Marque na sua AGENDA viagem para o PORTO… Só assim andará “em dia” e “acertará o passo” com o novo direito.
Até ao Porto, pois!
Marque na sua AGENDA viagem para o PORTO… Só assim andará “em dia” e “acertará o passo” com o novo direito.
Até ao Porto, pois!
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