
“Em tempos ouvi dizer que a lei portuguesa proibia a publicidade a bebidas alcoólicas durante um certo tempo – manhã, tarde e noite.
Mas a televisão – até ou sobretudo a televisão pública – apresenta a qualquer hora programas patrocinados por marcas de bebidas alcoólicas de forma repetida, sem que ninguém combata essas práticas ilegais.
É ou não proibida a publicidade a bebidas alcoólicas?”.
G. P. – Gaia
1. Para que não subsistam dúvidas, importa transcrever do Código da Publicidade o seu artigo 17:
“1 - A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte2. Daqui se retira que se proíbe a publicidade a bebidas alcoólicas das 07.00h às 22.30h nas estações de radiodifusão e de radiotelevisão.
utilizado para a sua difusão, só é consentida quando:
a) Não se dirija
especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais
bebidas;
b) Não encoraje consumos excessivos;
c) Não menospreze os não
consumidores;
d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por
efeito do consumo;
e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de
propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
f) Não
associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos;
g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade
positiva.
2 - É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na
televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a
hora oficial do local de origem da emissão.
4 - Sem prejuízo do
disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 7.°, é proibido associar a publicidade
de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.° da
Constituição da República Portuguesa.
5 - As comunicações
comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores,
designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não
devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas
de bebidas alcoólicas.
6 - Nos locais onde decorram os eventos
referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma
publicitadas marcas de bebidas alcoólicas.”
3. Qualquer programa patrocinado por empresas vitivinícolas – em que directa ou reflexamente se faça referência a marcas, colheitas, etc. – incorre nas restrições e proibições constantes do Código da Publicidade: inclusivamente em jogos de futebol transmitidos pela televisão em que se perfilam estrategicamente marcas de cervejas e de vinhos captados pelas câmaras.
4. A estranheza do nosso consulente é a nossa própria estranheza, já que se reporta a práticas repetidas que deveriam ser reprimidas, a tratar-se, como parece, de lei justa tendente a travar a vaga de alcoolismo que atravessa a sociedade portuguesa e atinge as camadas jovens, com “produtos explosivos” que estão para além da cerveja e do vinho.
5. O facto é que a proibição visa só – e tão-só – os suportes da rádio e da televisão, já que noutros é lícita.
6. E nem a publicidade dissimulada escapa à proibição.
7. A violação de que se trata constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima de 2.493,99 a 24.939,89 €, se se tratar de sociedade mercantil, como é usualmente o caso.
8. É ao Instituto do Consumidor (Direcção-Geral do Consumidor) que cumpre a fiscalização e a instrução dos autos e à CACMEP - Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade – que cabe a inflição das sanções.
EM CONCLUSÃO:
1- O Código da Publicidade proíbe, no seu artigo 18, a publicidade às bebidas alcoólicas das 07.00h às 22.30h, nos suportes da rádio e televisão.
2- As coimas podem atingir no caso 24.939,89 €, desde que o anunciante seja uma sociedade mercantil.
3- Cabe ao IC (Direcção-Geral do Consumidor) a fiscalização e a instrução dos autos e à CACMEP a inflição das correspondentes sanções.
Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo
Vide Código da Publicidade: Decreto-Lei 330/90 de 23 de Outubro (Alterado pelos Decretos-Lei 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, 81/2002, de 4 de Abril, e 224/2004, de 4 de Dezembro, e pelas Leis 31-A/98, de 14 de Julho, e 32/2003, de 22 de Agosto)
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