
O Decreto-Lei n.º 235/2006, de 6 de Dezembro estabelece o regime de instalação, abertura e funcionamento, por concessão, de farmácia de dispensa de medicamentos aos consumidores nos hospitais do SNS.
O diploma parece visar o desiderato da prossecução do interesse público. Com a obrigatoriedade destas farmácias funcionarem de forma ininterrupta, 24 por dia e 365 dias por semana, procura-se melhorar a acessibilidade dos consumidores à dispensa de quaisquer medicamentos, nomeadamente em situações de urgência, sem qualquer acréscimo de pagamento nos produtos.
É ainda incentivada a dispensa de medicamentos em unidose. Sendo a dispensa em unidose uma solução racional para a redução de custos para os consumidores e para as comparticipações do Estado, reduzindo ainda os riscos de automedicação ou sobremedicação, lamenta-se que fique dependente de regulamentação futura e não vá além de uma faculdade, já que não parece imediatamente conciliável com o escopo lucrativo das farmácias concessionárias.
É ainda incentivada a dispensa de medicamentos em unidose. Sendo a dispensa em unidose uma solução racional para a redução de custos para os consumidores e para as comparticipações do Estado, reduzindo ainda os riscos de automedicação ou sobremedicação, lamenta-se que fique dependente de regulamentação futura e não vá além de uma faculdade, já que não parece imediatamente conciliável com o escopo lucrativo das farmácias concessionárias.
Estas farmácias serão ainda alternativas viáveis para o Governo cumprir com a recomendação da AR para a adopção de medidas de redução de custos e de expansão do consumo de genéricos, a preços inferiores aos medicamentos de marca, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 4/2007, de 5 de Fevereiro.
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