“1- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2- A reparação ou substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o onsumidor o destina.
3- A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4- Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5- O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais“.
2. Ao invés do que sustentam alguns fornecedores, o exercício dos direitos pelos consumidores não é condicionado pelo que quer que seja, a não ser pelo instituto do abuso do direito.
3. Não é o fornecedor que define as regras de que depende a substituição da coisa ou a extinção do contrato por quebra de confiança na coisa: é ao consumidor que cabe a ponderação, balizado é facto pelo abuso de direito: “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (artigo 334 do Código Civil).
4. Os prejuízos que decorram de uma conduta aberrante e susceptível de configurar denegação de direitos ao consumidor serão reparáveis: “O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não-patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos” (Lei do Consumidor – Lei 24/96 de 31 de Julho: nº 1 artigo 12).
5. Mau grado as nossas propostas e insistências perante o Governo, as recusas do fornecedor não constituem qualquer ilícito de mera ordenação social passível de coima ou eventual sanção acessória.
6. O consumidor deve, porém, denunciar o vício de não-conformidade, no caso de coisas móveis, no lapso de dois meses a contar do momento em que houver detectado o facto, sob pena de caducidade: Lei das Garantias - n.º 3 do artigo 5.º.
7. A garantia legal é de dois anos: LG – nº 1 do artigo 5º.
EM CONCLUSÃO:
1- Na compra e venda de coisa móvel duradoura a garantia legal é de 2 anos.
2- Os direitos que a lei outorga aos consumidores traduzem-se, à sua escolha, em:
- Extinção do contrato (por meio de resolução)
- Substituição da coisa
- Reparação
- Redução do preço
3- O exercício do direito não pode é exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito em causa, vale dizer, não pode o consumidor abusar do direito (se, p.e., o micro-ondas tiver um risco na pintura não poderá pôr termo ao contrato, restituindo a coisa e exigindo a devolução do preço).
4- O consumidor dispõe de dois meses para denunciar a não-conformidade, sob pena de perder um tal direito.
5- Os prejuízos causados pelo fornecedor ao consumidor são susceptíveis de reparação, já que a Lei do Consumidor confere, no nº 1 do artigo 12, tal direito ao consumidor, que - para o fazer valer - terá de accionar a contraparte.
Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo
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