[ Director: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano VI

Quarta-feira, 7 de Fevereiro de 2007

A União Europeia Codifica a Disciplina da Publicidade Enganosa e Comparativa

Pela Directiva 2006/114/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, se codificou o regime da publicidade enganosa e comparativa, que fora de 1984 a esta parte objecto de sucessivos retalhamentos.
Com o regime das práticas comerciais desleais, introduzido pela Directiva-Quadro de 11 de Maio de 2005, a versão codificada ora publicada passa a não respeitar directamente às relações empresários-consumidores, mas a regular tão só as relações interempresariais.
A publicidade deixa assim de reger as relações entre anunciantes e consumidores para se confinar às que se entretecem entre anunciantes, entre concorrentes.
O artigo 1º estabelece de forma inequívoca que “a presente directiva tem por objectivo proteger os negociantes contra a publicidade enganosa e as suas consequências desleais e estabelecer as normas permissivas da publicidade comparativa”.
E na noção de publicidade enganosa põe-se o acento tónico no prejuízo do concorrente: “…e cujo comportamento económico pode afectar, em virtude do seu carácter enganador, ou que por estas razões, prejudica ou pode prejudicar um concorrente”.
Se os concorrentes se mostrarem vigilantes e reagirem sempre que um qualquer outro empresário induzir em erro o consumidor, prejudicando-o, é facto que o consumidor tirará daí vantagens.
Daí que talvez se não justifique, como sustentam, de resto, na Associação Portuguesa de Anunciantes, que o Código da Publicidade se insira na íntegra no anteprojecto do denominado Código do Consumidor.
Se é coisa a que directamente se acham alheios os consumidores;
Se é coisa que importa directamente aos concorrentes;
Então é algo que não deve figurar no corpo de regras que se reportam às relações consumidor / empresário ou empresa, ou seja, no Código do Consumidor ou do Consumo.
Ponto é que o regime das práticas comerciais desleais, que se bipartem em enganosas e agressivas, nele – no Código do Consumo - figurem de modo expresso e cabal.
Mas o facto obrigará também à revisão do Código da Publicidade.
E que o problema que subsiste da fiscalização da publicidade se solucione a breve trecho, já que se vê mal que a recém-criada Direcção-Geral do Consumidor fique com tais competências.
Ou vão de todo para a ERC - Entidade Reguladora da Comunicação Social - ou para a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Criar um outro qualquer organismo não será, em rigor, aconselhável. Até pela razão simples que há que impor um “emagrecimento” às administrações públicas.
O Governo não pode deixar para as calendas a solução de tão momentoso problema, tanto mais que imperioso é reprimir a publicidade enganosa e abusiva que por aí campeia impunemente.

Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

2 comentários:

ringthane disse...

JCFP,

acabei de conhecer este blog, através do link deixado no Blue Lounge. Está igualmente de parabéns!

rgt

José Carlos Fernandes Pereira disse...

Caro RGT,

Creio que a blogosfera pode ser muito útil para o Direito do Consumo e para a Cidadnia.
Este seu post só nos incentiva.
Espero que nos visite com frequência...
Muito obrigado!