[ Director: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano VI

Quarta-feira, 21 de Março de 2007

A "Couvert(o)" da especulação?

“Num restaurante cobraram-me 4,50€ por dois pães e um pacote de manteiga. O gerente argumentou que este era o preço do couvert.

Uma vez que não comi todos géneros apresentados como couvert, é obrigatória a cobrança da sua totalidade?”


M. T. C. - Porto

1. Antes de mais, é necessário definir o conceito de couvert.

A lei considera como couvert todo o conjunto de alimentos e aperitivos fornecidos antes do início da refeição, propriamente dita.

2. De acordo com a legislação que rege neste domínio (Portaria 472/76, de 2 de Agosto) “a composição e preços do couvert devem constar da lista do estabelecimento, em local bem destacado, de preferência junto aos preços das sopas e acepipes”.

3. Daqui se depreende que da lista do dia, obrigatória em todos os restaurantes, deverá constar, de forma discriminada, o preço de cada um dos elementos constantes do couvert, pois só assim o direito à informação que a Constituição Portuguesa (nº 1 do artigo 60) e a Lei 24/96 (artigo 8º nº 1), de 31 de Julho, e o Decreto-Lei nº 138/90, de 26 de Abril (artigo 5º) consagram ao consumidor, será cumprido.

4. A lei estabelece ainda que o couvert só pode ser cobrado se for consumido ou inutilizado.

4.1 Considerar-se-á que o couvert é inutilizado quando, por exemplo, o consumidor toque no aperitivo mas não o consuma. Nestes casos, razões de saúde pública impõem a cobrança do preço do respectivo aperitivo, ainda que não consumido, já que a ninguém mais deverá ser servido.

4.2 Quando o aperitivo é consumido, apenas deverá ser cobrado o preço constante da lista do dia.

5. Assim, não é lícita a cobrança da totalidade do couvert quando apenas se consumiu um determinado aperitivo.

6. No caso concreto, a leitora deveria reagir da seguinte forma:

- Recusar o pagamento da quantia exigida e pagar tão só aquilo que consumiu, de acordo com o preço constante da lista do dia.

- Verificando-se a inexistência da indicação de preços discriminativos dos elementos que compõem o couvert, ou, em caso de resistência do empresário em receber - só e tão só - a quantia devida, o consumidor deverá solicitar o livro de reclamações, obrigatório em todos os estabelecimentos hoteleiros e similares, e aí deduzir a reclamação respectiva.

7. Ao empresário cumpre remeter cópia da reclamação, à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

8. Caso se verifique a inexistência do referido livro ou o empresário se recuse a facultá-lo ao consumidor, dever-se-á solicitar a presença dos agentes da autoridade (P.S.P. ou G.N.R.) para que efectuem o auto de notícia.

9. A inexistência é passível de coima.

10. A recusa é ainda passível de coima.

11. Questão diferente é aquela em que o empresário cobra um preço superior ao indicado na ementa.

11.1 Nestes casos, o empresário incorre num crime de especulação, punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias.

11.2 O consumidor, para fazer valer os seus direitos, deverá exigir factura detalhada que discrimine o preço dos serviços prestados.

EM CONCLUSÃO:
1- O couvert tem de constar, de forma discriminada, da ementa ou lista do dia e com os correspondentes preços.

2- O consumidor pagará – só e tão só – os géneros alimentícios consumir ou inutilizar.

3- Se se exigir montante superior ao correspondente aos géneros (ou aperitivos) consumidos (ou inutilizados), o empresário comete o crime de especulação.

4- A moldura penal varia de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias.

5- Poderá registar o facto no livro de reclamações.

6- Se houver recusa na apresentação do livro poderá recorrer às forças de segurança.

Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

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