[ Director: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano VI

Segunda-feira, 26 de Março de 2007

A couvert(o) da especulação...

“Não raro, sempre que nos instalamos em qualquer restaurante, inundam-nos a mesa de aperitivos.

Não se sabe o preço porque nem sempre aparece nas ementas.

Não se sabe à partida a composição.

Paga-se pela totalidade, o que é sempre estranho.

O que é que a lei diz a tal respeito?”

N. F. – Porto

1. A Lei do Consumidor estabelece imperativamente no n.º 4 do seu artigo 9º que:


“o consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa”.

2. A Lei dos Métodos Agressivos de Venda de 26 de Abril de 2001, no seu artigo 29, dispõe o que segue:


“1- É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços ao consumidor que incluam um pedido de pagamento, sem que este os tenha previamente encomendado.
2- O destinatário de bens ou de serviços recebidos sem que por ele tenham sido encomendados ou solicitados, ou que não constituam o cumprimento de qualquer contrato válido, não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito.
3- A ausência de resposta do destinatário, nos termos do número anterior, não vale como consentimento. ...”

3. O ilícito assim configurado é passível de coima de 3 500 euros a 35 000 euros, tratando-se de sociedade mercantil.

4. O Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, define na alínea c) ao seu artigo 26º:

“Nos estabelecimentos de restauração deve haver sempre ao dispor dos utentes uma lista do dia, elaborada nos termos e com as indicações seguintes:
...
a existência de couvert e o respectivo preço e composição”.

5. Se não houver a indicação de couvert na lista a que se refere o número anterior, constituirá sempre um ilícito penal a cobrança de qualquer montante, a esse título.

6. Ademais, a regra cuja enunciação precede, uma vez interpretada, permite assegurar que “só se deve pagar o que se consome e na exacta medida em que se consome”.

7. Por conseguinte, não é lícito que se cobre a parte pelo todo.

8. Por outro lado, se o consumidor não tiver solicitado o que quer que seja (e curial é que se altere a prática dos empregados dos restaurantes que empontam aos consumidores o couvert sem que o requeiram), não se tem como razoável sequer que se exija o pagamento respectivo em decorrência do que as Leis dos Consumidor e a das Práticas Comerciais Agressivas prescrevem.

9. Se se efectuar a cobrança de um qualquer montante, a esse título, estaremos perante um tipo-de-ilícito plasmado no artigo 35 da Lei Penal do Consumo (DL 28/84, de 20 de Janeiro), como segue:


“1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;
c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos,
letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;
d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.
2 - Com a pena prevista no número anterior será punida a intervenção remunerada de um novo intermediário no circuito legal ou normal da distribuição, salvo quando da intervenção não resultar qualquer aumento de preço na respectiva fase do circuito, bem como a exigência de quaisquer compensações que não sejam consideradas antecipação do pagamento e que condicionem ou favoreçam a cedência, uso ou disponibilidade de bens ou serviços essenciais.
3 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.
4 - O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a perda de bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do infractor.
5 - A sentença será publicada.”
10. Deve ser registado qualquer dos factos no livro de reclamações disponível no estabelecimento de restauração.

EM CONCLUSÃO:
1- Couvert não solicitado é couvert ofertado: é insusceptível de ser cobrado.

2- O couvert tem de figurar na lista do dia com a sua composição e o preço, sob pena de não ser exigível qualquer montante, a esse título.

3- Se o comensal se limitar a consumir parte do couvert, não terá de o pagar na íntegra.

4- Se houver cobrança de qualquer montante quando indevido, o estabelecimento, pelos seus proprietários, comete o crime de especulação previsto e punido na Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984 com uma pena de prisão de 6 meses a 3 anos e de multa não inferior a 100 dias.

Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

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