[ Director: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano VI

Sábado, 24 de Março de 2007

Livro de reclamações

A Odisseia dos colchões em que adormecem os nossos direitos

“Em meados de Setembro de 2005, a minha empregada doméstica tomou parte numa reunião promovida pela Royalhome – Dep. de Produtos Lar, Ldª (sita na Praceta D. Nuno Álvares Pereira, 20 – Sala 4 – Esqº. 4450-218 - Matosinhos), num salão do Hotel Régua Douro, em Peso da Régua, no princípio da noite, como o objectivo, da parte daquela firma, convencer os ouvintes a comprarem um colchão com algo de especial. A maior parte dos ouvintes não esperaram pelo termo da reunião; a minoria ficou, mas sem comprar nada:; as pessoas mais simples – “quem mal não pensa, mal não usa” – deixaram-se ir na “conversa” e fizeram um contrato “incompleto” (direi porquê) e, na mesma noite, vieram entregar o colchão (que não se desembrulhou) e, a conselho meu e de outros assistentes à reunião, ela desistiu do contrato iniciado. Na manhã seguinte telefonei para a firma, a fim de informar desta decisão com o pedido de virem buscar o colchão; atendeu o telefone a Srª D. Paula Santos, que a tinha atendido na entrevista a sós. Neste mesmo dia, vieram buscar o colchão e, diante de mim, informaram-na de que o contrato inicial já estava sem efeito, levaram-no e disseram à senhora que podia ficar descansada e sossegada. Haverá coisa mais clara do que esta?

Passado cerca de mês e meio / 2 meses, a senhora recebeu uma carta de uma empresa financeira a reclamar a prestação em débito – depois de tudo o que se passou e que eu relatei acima. Respondi, a pedido da senhora, relatando o que se passou e informando que de nada era devedora, creio que esta carta foi da Credibom (ou “mau”, não sei… cujo endereço, de momento não possuo). Expus o caso à Deco (R. da Torrinha, 228-5º, 4500-610 Porto), que nos informou que havia feito diligências junto da firma, mas que não poderia fazer mais nada. Fiz idêntica exposição à APDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo (R. Vilaça da Fonseca, 3 – 3030 Coimbra) que fez idênticas diligências e nos deu a solução do caso (denunciando os factos à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica).

Passados meses, recebemos uma carta de uma advogada que, perante a minha informação, deu o assunto por encerrado. Posteriormente, foi recebida outra carta da Credibanco, à qual fiz a mesma explicação. Com data de 10.11.2006, a senhora recebeu carta idêntica do Sr. Dr. Bernardo e Castro, advogado, por qualquer dúvida que me surgiu, telefonei para o gabinete. Atendeu-me um funcionário que me aconselhou a enviar todo o expediente que possuísse. Foi o que se fez. Passou todo este tempo, pelo que supus que, perante cerca de 20 documentos enviados, estes advogados tivessem convencido a firma vendedora da realidade: “veio o colchão / o colchão voltou, terminou”… Mas não: com a data de 10.11.2006, foi recebida outra carta da Credi-Informações a insistir no “pseudo-débito”, à qual acabei de responder. Mas já antes, a Credilar nos tinha escrito da sua (in)justiça, à qual se fez o mesmo esclarecimento.

No meio de tudo isto, escrevi à ASAE – Delegação do Porto –, que teve a gentileza de nos responder e esclarecer através de uma carta, cuja fotocópia junta tenho o gosto de enviar (junto com fotocópia de um artigo do Prof. Mário Frota, da APDC).

Perante esta “triste novela”, parece-me que só V. Exª tem meios para resolver este “escusado” contencioso

Venho, muito respeitosamente, solicitar a V. Exª o grande obséquio de pôr cobro a esta força de “clara corrupção”, “não há dever de pagar o que se não tem”.”


Leitor identificado – Régua

1. O caso é, em si mesmo, insólito.

“Não há responsabilidade contratual se não houver contrato”, como proclama o Supremo Tribunal de Justiça perante situações do estilo.

2. Para além das soluções que o regime jurídico do consumidor confere – e a que noutros momentos nos referimos exuberantemente – estaremos, isso sim, perante um autêntico crime de burla, cuja tipologia é a que segue:

“1- Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2- A tentativa é punível.
3- O procedimento criminal depende de queixa.

4- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206º e na alínea a) do artigo 207º"

3. Daí que importe denunciar os factos à delegação do Ministério Público da Régua, para actuação em conformidade.

Eis o que elementarmente se nos afigura.

Mário FROTA
Presidente da apDCassociação portuguesa de Direito do Consumo

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