A generalidade das máquinas automáticas de venda de tabaco serve de suporte à publicidade das distintas marcas.Tal viola quer o Código da Publicidade quer o diploma legal que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, isto é, o DL 14/2006, de 20 de Janeiro.
Com efeito, o Código da Publicidade prescreve imperativamente no seu artº 17º:
E o DL 14/2006, de 20 de Janeiro, que altera o DL 226/83, de 27 de Maio, no seu artigo 6, reza inequivocamente:
“1 - São proibidas todas as formas de publicidade ao tabaco e aos produtos do tabaco através de canais publicitários, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e em publicações impressas e editadas em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.
3 - O disposto no nº 1 não é aplicável à informação comercial circunscrita às indicações de preço, marca e origem exibida nas montras dos estabelecimentos que vendam tabaco ou objectos de consumo directamente relacionados com o seu uso.”
À ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica -, cabe também instruir os autos e submetê-los à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e da Publicidade.
Se a administração pública entendesse agir, teria aí uma excelente fonte de receitas.
Mas, no limite, também se frustra a lei quando, em lugar do nome, se apõe em cada um dos alvéolos o fac-simile dos diferentes maços de tabaco das diversas marcas: e isso tem também de ser considerado como publicidade ilícita.
Sem se pretender, é facto, ser “mais papista que o Papa”.
À atenção da Direcção-Geral da Saúde, da Direcção-Geral do Consumidor (ainda sem diploma próprio) e da ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
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