aCom o alarido tradicional lá se celebrou mais um DIA MUNDIAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.E os arremedos de ocasião de novo vieram a lume.
De há muito que o projecto de lei dos serviços essenciais se apresentara no Parlamento.
E tornaram à ribalta, como convinha, aspectos mais que requentados dos outrora denominados “serviços públicos essenciais”, resultantes de uma reverberável cultura de empresa (dos monopólios e oligopólios que preponderam em tais domínios), que se traduz em obliterar normas de protecção que se deferem em homenagem ao estatuto do consumidor e se compaginam com princípios de direito natural plasmados no quadro dos direitos económicos, sociais e culturais do Texto Fundamental.
Os tão decantados “alugueres” dos instrumentos de medida, os mínimos que – formalmente proibidos em 1996 – se passeiam sob distintos apodos, a saber, quota de serviço, taxa de tarifa ou quota de disponibilidade, taxa de potência, termo fixo natural, tarifa aberta… e o mais que a ensandecida imaginação dos gestores públicos e privados se pode permitir, voltam a estar na moda…
Com o que se torna à estaca zero.
A insaciável usura de gestores públicos e privados condu-los, em geral, a exigir prestações, contrapartidas, que de todo são indevidas.
Hipotise-se os ramais de ligação que servem os consumidores dos serviços de distribuição predial de águas e de saneamento de águas residuais.
E o que se nos oferece?
Municípios e concessionários do serviço de distribuição de águas impõem (imperativamente – passe a redundância), sob pena de execução forçada, a cobrança de tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de efluentes.
E, no entanto, até o próprio Instituto Regulador de Águas e Resíduos, em louvável atitude de autonomia e independência do seu presidente, Jaime Melo Baptista, diz - preto no branco – e cite-se:
“Porém, o Decreto-Regulamentar nº 23/95, de 23 de Agosto, parece ter espelhado, entretanto, uma orientação diferente. Este diploma caracteriza os ramais como parte integrante da rede pública de drenagem (artigos 282 e seguintes), competindo, pois, à entidade gestora a respectiva instalação, conservação, substituição e renovação – este continua a ser o regime vigente. Porém, o pagamento dos ramais só estava previsto para o caso de proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora. Tal redacção parece legitimar, em face ramais de ligação”.
E, no entanto, os consumidores são esportulados de somas avultadas sem que eventuais reacções sejam coroadas de êxito.
Os montantes ilicitamente arrecadados, a este título, atingem cifras que, no cômputo geral, não cabem, em dígitos, numa extensa linha de uma folha de tamanho normalizado regular.
O “descaramento” vai a tal ponto, em situações definidas, que – ainda que as obras hajam sido comparticipadas através de apropriados fundos europeus, a “fundo perdido” - se cobra impiedosamente às populações por inteiro, como ora sucede com as Águas da Figueira, SA -, em relação à povoação da Marinha das Ondas.
E ainda há quem despudoradamente se increspe por tanto se falar de direitos subjectivos em Portugal, quando a postura das autoridades e empresas em pleno “regime democrático” (?) tanto “enobrece” as medidas adoptadas em pleno regime autocrático emergente da Revolução do 28 de Maio de 1926…
Mas alguém vai à palma a tais tratantes pela verdadeira onda de extorsões com que se aligeira a bolsa de consumidores economicamente vulneráveis?
Quem se aprestará a pôr cobro ao “é fartar, vilanagem!” a que se assiste entre nós?
Não é com meros paliativos de leis que se sucedem a leis, porque clamorosamente incumpridas, que se confere maior dignidade e tutela ao estatuto do consumidor?
Em uma consequente interpretação dos elementos estruturais de um Estado de Direito cumpriria ao Ministério Público, enquanto garante da legalidade com raiz no povo de onde dimana teoricamente o poder, consoante o artigo 20 da denominada Lei do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Julho):
“[Incumbe também ao Ministério Público] a defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respectivas competências, intervindo em acções administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, bem como de interesses colectivos ou difusos dos consumidores”.No entanto, e enquanto não houver um autêntico, autónomo e genuíno CÓDIGO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR, que se refundam as miríades de leis em matéria de serviços públicos essenciais, e se edifique de forma congruente, sistemática, harmónica uma CARTA DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE INTERESSES GERAIS para que, dentro de um ano, o DIA MUNDIAL DE DIREITOS DO CONSUMIDOR não seja de novo rememorado por se trazer à colação uma lei mais para que se aspire a cumprir o que por cumprir ficou das alterações a 15 de Março pretérito tão festejadas…
“É fácil, é barato… só não dá milhões!”
Que o Santo Padroeiro dos Consumidores (a propósito, por que não eleger um alcandorando-o – aos altares da cidadania… para crentes e menos crentes!) a todos abençoe!
Para o ano… há mais!
Mário FROTA
presidente da apDC – associação portuguesa de Direito do Consumo
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