[ Director: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano VI

Segunda-feira, 23 de Abril de 2007

Capaz para comprar - Incapaz para reclamar?

Se os menores têm capacidade para contratar, terão também legitimidade para lavrar o seu protesto no livro de reclamações respectivo.

“Na SIC-Radical apareceu, no outro dia, uma pessoa, creio que pertencente a uma organização de consumidores, que dizia que os menores de idade não podiam apresentar quaisquer reclamações. E que se os estabelecimentos autorizassem a que os menores usassem o Livro de Reclamações, teriam de admitir que os pais confirmassem a reclamação.
A apresentadora ainda disse qualquer coisa do género: “se têm capacidade para comprar, também têm para reclamar”.
E isso vem a propósito da compra de uma sands com uns “bichos”. A menor não podia reclamar por não ter idade. O pai da menor também não podia por não ter presenciado a cena.
O que nos pode dizer a este respeito?”


LV - Lisboa
(por telefone)

1. Na realidade, o artigo 123 do Código Civil prescreve:
“Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos”.
2. E o artigo 127 do mesmo diploma, estabelece - sob o título “excepção à incapacidade dos menores”:

“1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:
a) Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho;
b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância;
c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.
2. Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos actos praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício só respondem os bens de que o menor tiver a livre disposição.”
3. Ora, de harmonia com a alínea b) do nº 1 do artigo transcrito no número anterior, são excepcionalmente válidos… “os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância.”

4. Ora, se tais negócios são válidos – e se repetem à exaustão em todos os pontos do globo dia após dia – não se descortina a eventual razão por que se há-de vedar a jovem consumidor lesado o direito de reclamar em relação ao produto que adquirira, ali, naquele lugar, e que com toda a evidência está avariado.

5. Claro que à recusa na entrega do livro cabe o direito de se exigir a presença da autoridade policial, podendo fazê-lo através de qualquer dos meios ao seu alcance. E procurando obter - para evitar eventuais dificuldades provocadas - a confirmação dos factos junto de quem o circunda ou de pessoas que possam testemunhar.

6. Só uma “leitura enviesada da lei” pode permitir dizer que só os de mais de 16 anos poderão – para reclamar – exigir o livro de reclamações.

7. Aliás, só por uma brincadeira de “mau gosto” se pode admitir o sofisma da empregada: “é menor, não pode reclamar; só o pai poderia fazê-lo; o pai não assistiu, não pode reclamar”.

E estava aberta a porta à mais absoluta impunidade.

8. No que tange à capacidade judiciária do menor, isto é, a susceptibilidade de estar por si só em juízo desacompanhado dos seus progenitores – já João de Castro Mendes (Direito Processual Civil II, A.A., Lisboa, 1980, pág. 55) afirmava: “simplesmente, há casos em que o menor recebe da lei capacidade de exercício de direito e deveres substantivos”. Então, acompanha-a em regra uma igual medida de capacidade judiciária.

E, na óptica do tempo, figura

“b) os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor, que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens de pequena importância.”

Em virtude da natureza mesmo deste caso, parece que não possa ser acompanhado de um aumento correspondente de capacidade judiciária.

Se a compra de um lápis por 2$50 por um menor de 10 anos, por qualquer extraordinária circunstância, der uma acção em juízo, estamos necessariamente fora do campo em atenção ao qual a capacidade foi concedida – o campo dos actos “próprios da vida corrente do menor… ao alcance da sua capacidade natural. O menor deve ser representado em juízo.”

9. Mas uma coisa é a capacidade judiciária e outra a legitimidade para lavrar a sua reclamação em virtude de um acto por si realizado, vivido, objecto da sua percepção.

E, nessa medida, afigura-se que o menor tem toda a legitimidade para requerer livro e nele apor o seu fundado protesto.

A questão da representação em juízo, em tribunal, é de fora à parte.

EM CONCLUSÃO:
a) Os menores têm capacidade de exercício de direitos para negócios jurídicos (para elaborar contratos, afinal) próprios da sua vida corrente.

b) Tais negócios estarão ao alcance da sua capacidade natural e implicam despesas ou disposições de bens de pequena importância (de pouca monta).

c) Se têm capacidade para contratar nestas circunstâncias, terão também legitimidade para reclamar, ou seja, para lavrar o seu protesto no livro de reclamações respectivo.

d) Se houver recusa, o menor pode reclamar a presença da autoridade policial ou de segurança (no caso, a GNR), constituindo ilícito de mera ordenação social a recusa do agente económico em facultar o livro.

e) Tal recusa infundada, como no caso, é cominada com coima de 3.500€ a 30.000€, tratando-se de sociedade mercantil.

Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

1 comentários:

Rui Silva disse...

Num estabelecimento de restauração, posso pedir o livro de reclamações ao empregado em causa, ou tenho que pedir a outro empregado.
Com Cumprimentos.
Rui Silva