[ Director: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano VI

Quinta-feira, 12 de Abril de 2007

O que há de novo nos saldos

Foi publicada em Diário da República a nova lei dos saldos

O diploma (Decreto-Lei nº 70/2007, de 26 de Março) que revoga o anterior normativo nesta matéria, é dizer, o Decreto-Lei nº 253/86, de 26 de Agosto, entrará em vigor no próximo dia 25 de Abril.
Muito embora, no essencial, a nova lei mantenha o anterior corpo normativo (ainda que com uma nova sistematização), traz, de igual modo, novidades que importa salientar e deixar aqui expressas, entre as quais destacamos:
· A definição no seu artigo 3º, e diferenciação, ab initio, das práticas comerciais com redução de preços permitidas por lei com exclusão de qualquer outra ou seja:

- Saldos
- Promoções
- Liquidações

· Por outro lado, o diploma aporta uma importante novidade ao prescrever no nº 2 do seu artigo 7º o que segue:

“O comerciante é obrigado a aceitar todos os meios de pagamento habitualmente disponíveis, não podendo efectuar qualquer variação no preço aplicado ao produto em função do meio de pagamento utilizado”.

Não existia uma disposição paralela no diploma ora revogado o que levava a que muitas das vezes os comerciantes restringissem durante a época de saldos os meios de pagamento habitualmente permitidos, nomeadamente os meios automáticos de pagamento.
Parece-nos, pois, acertada a medida ora implementada, pois sendo certo que o comerciante não está obrigado a aceitar todo o tipo de pagamento, deverá no entanto fazê-lo na época dos saldos se assim procede durante o resto do ano.
Não se cerceiam os direitos dos consumidores durante tal época!

· Atentemos agora no corpo do artigo 8º do diploma:

Nos seus termos,

“O comerciante pode, mediante acordo com o consumidor, proceder à substituição do produto adquirido, independentemente do motivo, desde que:

a) O estado de conservação do produto corresponda ao do momento em que o mesmo foi adquirido no estabelecimento pelo consumidor;
b) Seja apresentado o respectivo comprovativo da compra com indicação expressa da possibilidade de efectuar a substituição do produto;
c) Seja efectuada pelo menos nos primeiros cinco dias úteis a contar da data da sua aquisição e sem prejuízo da aplicação do regime jurídico das garantias dos bens de consumo, a que se refere o Decreto – Lei nº67/2003, de 8 de Abril”.

Sem duvidar da boa vontade que terá presidido à elaboração do preceito em análise, afigura-se-nos, no entanto, completamente desnecessária a sua formulação uma vez que, desde que respeitadas as imposições legais, podem, consumidor e agente económico, acordar o que quer que seja – trata-se do princípio da liberdade contratual na sua vertente de escolha do conteúdo contratual!
E evidentemente que o regime jurídico das garantias dos bens de consumo, instituído pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, será sempre aplicado, caso necessário.

· No que toca aos saldos, em particular, de referir que muito embora se mantenha a prescrição temporal, com vista a cumprir-se o objectivo de escoamento acelerado das existências, foi o período alargado para dois meses, sendo actualmente realizado de 28 de Dezembro a 28 de Fevereiro e de 15 de Julho a 15 de Setembro, pelo que houve, de igual modo, uma antecipação da realização dos saldos.
O tempo dirá se tal medida veio favorecer os interesses dos consumidores ou os interesses dos agentes económicos…

· Por último, cumpre informar que a fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação, por incumprimento do disposto no presente diploma, cabe agora à ASAE - Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica -, estabelecendo-se ainda coimas que podem chegar aos 3.500€ - caso a infracção seja cometida por pessoa singular -, e aos 30.000€, no caso de pessoas colectivas, cabendo à CACMEP - Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade -, a sua aplicação.
Temos pois lei nova - direitos antigos!
No geral louva-se o diploma que ora surge, expectantes da sua correcta aplicação.
Porque os direitos do consumidor não se podem “saldar”!

Cristina Freitas
Assessora Jurídica da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

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