Artigo 9º.Publicidade oculta ou dissimulada1 - É vedado o uso de imagens subliminares ou outros meios dissimuladores que explorem a possibilidade de transmitir publicidade sem que os destinatários se apercebam da natureza publicitária da mensagem.
2 - Na transmissão televisiva ou fotográfica de quaisquer acontecimentos ou situações, reais ou simulados, é proibida a focagem directa e exclusiva da publicidade aí existente.
3 - Considera-se publicidade subliminar, para os efeitos do presente diploma, a publicidade que, mediante o recurso a qualquer técnica, possa provocar no destinatário percepções sensoriais de que ele não chegue a tomar consciência.
É comum vermos nos nossos canais de televisão a transmissão de programas, inclusive de produção nacional, nos quais é patente a publicidade a marcas comerciais, nomeadamente a bebidas alcoólicas!...
É dever da Cidadania a denúncia destas situações!...
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