Consultório
“Acabo de fazer 57 anos.Minha mãe morreu agora.
Vivia com ela.
O seu arrendamento é muito antigo.
Julguei sempre que teria direito à casa.
Afinal, dizem-me uns que tenho. Outros que não.
O senhorio ainda me não disse nada.
Tenho ou não direito?”
M. C. R. – Porto
1. O NRAU - Novo Regime do Arrendamento Urbano -, que entrou em vigor em 28 de Junho do ano transacto, dispõe – no que aos contratos para habitação respeita - no seu artigo 28, que aos contratos celebrados antes da vigência do RAU (DL 321-B/90, de 15 de Outubro) se aplicam as disposições do artigo 26.
2. O artigo 26, porém, numa articulação que pode suscitar uma certa confusão (há juristas que não se entendem no seu emaranhado), diz que à “transmissão por morte” aplica-se o disposto no artigo 57, no que importa ao caso.
3. O artigo 57 - que à transmissão por morte no arrendamento para habitação se reporta - diz expressamente que o contrato não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
- cônjuge com residência no lugar arrendado
- pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado
- ascendente que com ele convivesse há mais de um ano
- filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade. Ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11º ou 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior
- filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de ano, contanto que se trate de portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
4. Pelo que antecede, se vê claramente que não há, no caso, eventual hipótese de transmissão do arrendamento: é que o filho de 56 anos está fora da previsão.
Se fosse menor, muito bem. E fosse maior até aos 26 anos, poderia ou não.
Agora, com 56 anos não tem direito.
O contrato caduca.
5. E só poderá continuar no locado se o locador pretender celebrar novo contrato.
6. Se não, ainda poderá permanecer no prédio 6 meses após a morte da mãe, findos os quais terá de o restituir,
7. sob pena de ficar sujeito a pagar – até à restituição efectiva do prédio – o dobro da renda, a título de indemnização, ao locador: cfr. artigo 1045 do Código Civil.
EM CONCLUSÃO
1- Em caso de morte da primitiva arrendatária, cujo contrato para habitação é anterior a 15 de Dezembro de 1990, o filho de 56 anos não tem agora direito, à luz das normas transitórias do NRAU – Novo Regime do Arrendamento Urbano -, que entrou em vigor em 28 de Junho de 2006, à transmissão do arrendamento.
2- Terá, pois, de desocupar o prédio, restituindo-o ao arrendador em seis meses após o falecimento da primitiva arrendatária, sua mãe.
3- Se o não fizer, obrigar-se-á a uma indemnização que será equivalente ao dobro da renda devida pelo arrendamento, por cada um dos meses de ocupação.
Mário Frota
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo
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