Por iniciativa do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de Granada (Espanha), a que preside o Prof. Guillermo Orozco Pardo, promoveu-se de 7 a 9 de Maio em curso, na secular cidade-monumento, o I Congresso Internacional, que reuniu uma plêiade de jusconsumeristas e civilistas de Portugal, Espanha, França, Alemanha, Itália e Bélgica (Canadá)
O debate incidiu em particular na Unificação do Direito Privado como fruto de iniciativas a que a União Europeia tem dado cobertura. Ou, de forma mais modesta, a codificação singular do direito do consumo, que se acha, aliás, na ordem do dia.
Realce para o prelector alemão, o Prof. Stefan Seibel, da Faculdade de Direito de Bayreuth, que, na esteira da Gezetz Zur Moderniesierung des Schuldrechtz de 26 de Novembro de 2001, propugna a unificação do direito privado, através da recopilação do direito civil, já que o BGB – o Código Civil alemão – de 1896 agregou a si 4 directivas que constituem a coluna vertebral do novo direito do consumo como parte integrante de um Código Geral, redignificando e reconduzindo o direito civil a uma efectiva função social.
A perspectiva expendida foi duramente criticada pelo Prof. Thierry Bourgoignie que afirma consistentemente que o direito do consumo se não resume a uma perspectiva contratual e que, além disso, há uma dimensão colectiva que os códigos civis, de inspiração individualística, não resolvem.
A Professora Maria Beatriz Salgado, da Faculdade de Direito da Universidade de Paris XII, traçou a trajectória do Código do Consumo francês, das características que o enformam e do movimento que ora se desencadeia tendente à recodificação, que não deixa de ter também uma hoste de opositores que lamenta que a versão refundida, apresentada pela Comissão a que presidira Jean Calais-Auloy, não haja logrado ver a luz do dia.
Ademais, directivas há, como a da “responsabilidade do produtor por produtos defeituosos” que, em lugar de figurarem no Code de la consummation, se inserem no Code civil.
Os sucessivos aditamentos prefiguram um texto basto confuso que mister seria reformular sistematicamente.
O Prof. Nicola Scannichio, da Universidade de Bari - Itália, referiu-se às divergências de tomo entre as distintas comissões – e as diferenças de grau entre a perspectiva de um Código Civil Europeu e de um Código Europeu do Direito dos Contratos.
E, ademais, à perda de ambição da Comissão que, no plano do direito do consumo, se limita no Livro Verde, em discussão, a eleger – de entre o “acervo comunitário” – tão só 8 directivas que ora conhecem o caminho de revisão.
Referiu-se às manifestas insuficiências do Código do Consumo italiano e às incongruências doutrinárias com o que no Codice Civile de 1942 se plasmam. E pronunciou-se a propósito do interesse em se redigir um Código do Consumo com uma outra ambição e com uma distinta extensão material.
A Prof.ª Mariló Gramunt, da Universidade de Barcelona, referiu-se às dificuldades que nas Comunidades Autónomas se lhes deparam de elaborar um Código unitário sistematizado, integral, pela natureza própria das competências legislativas que se deferem aos distintos graus de poder. Mas advogou que houvesse a nível central um Código Unitário, que poderia ser completado, ao nível das Comunidades Autónomas, por acervos normativos particulares, de análogo modo abrangentes.
O Prof. Mário Frota, director do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra e que, como docente, esteve – até finais de 2000 – adstrito à Faculté de Droit à l’Université de Paris XII, traçou as perspectivas com que Portugal ora se confronta.
Definiu as hipóteses possíveis: Código Civil abarcante, como fonte do direito privado comum, em que figurariam uma parte geral e sucessivas partes especiais, a saber, direito civil “tout court”, direito mercantil, direito laboral e direito do consumo.
Mas apontou também para as dificuldades de remodelação dos códigos civis, na sua arquitectura actual, preferindo - ante a realidade circum-envolvente - que, no que tange ao direito do consumo, um Código surja, mas por forma a contemplar os aspectos globais de um tal segmento jurídico.
Revelou a traça do actual anteprojecto português, que criticou de forma acerba. E ofereceu uma alternativa com base, afinal, no método de von Savigny, que poderá ser apreciado na parte final deste apontamento.
Sustentou o recurso a uma linguagem acessível e deu exemplos de como o actual anteprojecto se acha nos antípodas de uma tal preocupação.
Manifestou-se, pois, pela codificação imediata dos direitos nacionais já que se os Estados-membros esperarem pelas iniciativas europeias nem dentro de duas décadas haverá novidades: nem Código Civil Europeu, nem Código Europeu dos Contratos, nem Código Europeu do Consumo.
De entre as suas conclusões, cumpre destacar:
Sim
· À codificação
· A um Código de raiz
· A um Código de consumo integral
· A um Código “à droit constant” – aberto a modificações
· Com uma sistemática adequada
· Linguagem o mais acessível possível
· Expurgado de regras de outros ramos de direito
· Projectando o direito do consumo para o devir.
A manifestação científica valeu sobretudo pela permuta de experiências entre os especialistas de distintas latitudes e quadrantes. Revelou a franca hospitalidade, o insuperável acolhimento dos académicos espanhóis, a sua inexcedível simpatia e o empenhamento decisivo nos temas de cidadania postulados.
O curso europeu de consumo com que a Universidade de Málaga acaba de ser contemplada pela Comissão Europeia, a criação do Centro de Estudos Ibero-Americano de Direito do Consumo, na confluência CEDC – Centro de Estudos de Direito do Consumo, de Coimbra, Faculdade de Direito da Universidade de Granada e a Direcção-Geral de Consumo da Andaluzia, constituem os marcos maiores de jornada tão exaltante.
A cooperação luso-espanhola nestes domínios promete.
E a sua extensão à América Latina constitui importante passo que de todo convirá sublinhar.
MODELO DE CÓDIGO DO CONSUMO que se propõe para Portugal
Realce para o prelector alemão, o Prof. Stefan Seibel, da Faculdade de Direito de Bayreuth, que, na esteira da Gezetz Zur Moderniesierung des Schuldrechtz de 26 de Novembro de 2001, propugna a unificação do direito privado, através da recopilação do direito civil, já que o BGB – o Código Civil alemão – de 1896 agregou a si 4 directivas que constituem a coluna vertebral do novo direito do consumo como parte integrante de um Código Geral, redignificando e reconduzindo o direito civil a uma efectiva função social.
A perspectiva expendida foi duramente criticada pelo Prof. Thierry Bourgoignie que afirma consistentemente que o direito do consumo se não resume a uma perspectiva contratual e que, além disso, há uma dimensão colectiva que os códigos civis, de inspiração individualística, não resolvem.
A Professora Maria Beatriz Salgado, da Faculdade de Direito da Universidade de Paris XII, traçou a trajectória do Código do Consumo francês, das características que o enformam e do movimento que ora se desencadeia tendente à recodificação, que não deixa de ter também uma hoste de opositores que lamenta que a versão refundida, apresentada pela Comissão a que presidira Jean Calais-Auloy, não haja logrado ver a luz do dia.
Ademais, directivas há, como a da “responsabilidade do produtor por produtos defeituosos” que, em lugar de figurarem no Code de la consummation, se inserem no Code civil.
Os sucessivos aditamentos prefiguram um texto basto confuso que mister seria reformular sistematicamente.
O Prof. Nicola Scannichio, da Universidade de Bari - Itália, referiu-se às divergências de tomo entre as distintas comissões – e as diferenças de grau entre a perspectiva de um Código Civil Europeu e de um Código Europeu do Direito dos Contratos.
E, ademais, à perda de ambição da Comissão que, no plano do direito do consumo, se limita no Livro Verde, em discussão, a eleger – de entre o “acervo comunitário” – tão só 8 directivas que ora conhecem o caminho de revisão.
Referiu-se às manifestas insuficiências do Código do Consumo italiano e às incongruências doutrinárias com o que no Codice Civile de 1942 se plasmam. E pronunciou-se a propósito do interesse em se redigir um Código do Consumo com uma outra ambição e com uma distinta extensão material.
A Prof.ª Mariló Gramunt, da Universidade de Barcelona, referiu-se às dificuldades que nas Comunidades Autónomas se lhes deparam de elaborar um Código unitário sistematizado, integral, pela natureza própria das competências legislativas que se deferem aos distintos graus de poder. Mas advogou que houvesse a nível central um Código Unitário, que poderia ser completado, ao nível das Comunidades Autónomas, por acervos normativos particulares, de análogo modo abrangentes.
O Prof. Mário Frota, director do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra e que, como docente, esteve – até finais de 2000 – adstrito à Faculté de Droit à l’Université de Paris XII, traçou as perspectivas com que Portugal ora se confronta.
Definiu as hipóteses possíveis: Código Civil abarcante, como fonte do direito privado comum, em que figurariam uma parte geral e sucessivas partes especiais, a saber, direito civil “tout court”, direito mercantil, direito laboral e direito do consumo.
Mas apontou também para as dificuldades de remodelação dos códigos civis, na sua arquitectura actual, preferindo - ante a realidade circum-envolvente - que, no que tange ao direito do consumo, um Código surja, mas por forma a contemplar os aspectos globais de um tal segmento jurídico.
Revelou a traça do actual anteprojecto português, que criticou de forma acerba. E ofereceu uma alternativa com base, afinal, no método de von Savigny, que poderá ser apreciado na parte final deste apontamento.
Sustentou o recurso a uma linguagem acessível e deu exemplos de como o actual anteprojecto se acha nos antípodas de uma tal preocupação.
Manifestou-se, pois, pela codificação imediata dos direitos nacionais já que se os Estados-membros esperarem pelas iniciativas europeias nem dentro de duas décadas haverá novidades: nem Código Civil Europeu, nem Código Europeu dos Contratos, nem Código Europeu do Consumo.
De entre as suas conclusões, cumpre destacar:
Sim
· À codificação
· A um Código de raiz
· A um Código de consumo integral
· A um Código “à droit constant” – aberto a modificações
· Com uma sistemática adequada
· Linguagem o mais acessível possível
· Expurgado de regras de outros ramos de direito
· Projectando o direito do consumo para o devir.
A manifestação científica valeu sobretudo pela permuta de experiências entre os especialistas de distintas latitudes e quadrantes. Revelou a franca hospitalidade, o insuperável acolhimento dos académicos espanhóis, a sua inexcedível simpatia e o empenhamento decisivo nos temas de cidadania postulados.
O curso europeu de consumo com que a Universidade de Málaga acaba de ser contemplada pela Comissão Europeia, a criação do Centro de Estudos Ibero-Americano de Direito do Consumo, na confluência CEDC – Centro de Estudos de Direito do Consumo, de Coimbra, Faculdade de Direito da Universidade de Granada e a Direcção-Geral de Consumo da Andaluzia, constituem os marcos maiores de jornada tão exaltante.
A cooperação luso-espanhola nestes domínios promete.
E a sua extensão à América Latina constitui importante passo que de todo convirá sublinhar.
MODELO DE CÓDIGO DO CONSUMO que se propõe para Portugal
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
CAP. I
FONTES DO DIREITO DO CONSUMO
CAP. II
DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS
CAP. III
DOS CONFLITOS DE LEIS
TÍTULO II
DAS RELAÇÕES JURÍDICAS
SUBTÍTULO I
DAS PESSOAS
CAP. I
DO CONCEITO DE CONSUMIDOR
CAP. II
DAS PESSOAS COLECTIVAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO II
ASSOCIAÇÕES
SECÇÃO III
FUNDAÇÕES
SECÇÃO IV
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
SUBTÍTULO II
DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
SUBTÍTULO III
DOS FACTOS JURÍDICOS
CAP. I
NEGÓCIO JURÍDICO
SECÇÃO I
DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
SECÇÃO II
DO OBJECTO
SECÇÃO III
DA CAUSA
SECÇÃO IV
-------
CAP. II
ACTOS JURÍDICOS
CAP. III
DA PRESCRIÇÃO E DA CADUCIDADE
SUBTÍTULO IV
DO DIREITO PROBATÓRIO
CAP. I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAP. II
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
LIVRO II
DOS ACTOS E DOS CONTRATOS DE CONSUMO EM GERAL
TÍTULO I
DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DE CONSUMO
EM GERAL
CAP. I
DOS CONTRATOS EM GERAL
CAP. II
DO CONTRATO PROMESSA
CAP. III
DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS UNILATERAIS
TÍTULO II
DOS PRELIMINARES
CAP. I
DA PROMOÇÃO
E DAS ESTRATÉGIAS MERCADOLÓGICAS
CAP. II
DO PATROCÍNIO
CAP. III
DA PUBLICIDADE
CAP. IV
DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
CAP. V
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS
TÍTULO III
DOS CONTRATOS EM ESPECIAL
CAP. I
DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
CAP. II
DO CONTRATO DE FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉCTRICA
CAP. III
DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL
CAP. IV
DO CONTRATO DE TELECOMUNICAÇÕES
Secção I
Serviço fixo
Secção II
Serviço móvel
CAP. V
OUTROS CONTRATOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
CAP. VI
CONTRATO DE SERVIÇOS POSTAIS
CAP. VII
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
CAP. VIII
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CAP. IX
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Secção I
Aéreo
Secção II
Marítimo
Secção III
Fluvial
Secção IV
Ferroviário
Secção V
Rodoviário
CAP. X
CONTRATOS DE SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO DE AUTO-ESTRADAS
(para se pôr um ponto final na doutrina errónea que por aí circula segundo a qual
é de um acto administrativo delegado que se trata).
CAP. XI
O CONTRATO DE HABITAÇÃO PERIÓDICA
CAP. XII
O CONTRATO DE HABITAÇÃO TURÍSTICA
CAP. XIII
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALBERGARIA OU POUSADA
CAP. XIV
CONTRATOS DE ARRENDAMENTO POR CURTOS PERÍODOS EM PRAIAS, TERMAS OU OUTROS LUGARES DE VILEGIATURA
CAP. XV
CONTRATOS DE BASE DE CARTÕES TURÍSTICOS OU DE FÉRIAS
CAP. XVI
CONTRATO DE VIAGENS TURÍSTICAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
SECÇÃO II
VIAGENS “SOB MEDIDA”
SECÇÃO III
VIAGENS ORGANIZADAS
CAP. XVII
DEMAIS CONTRATOS DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
(de molde a proibir consumos mínimos nas salas de dança ou de espectáculos)
CAP. XVIII
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE COISAS MÓVEIS DURADOURAS
CAP. XIX
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES
(com uma rubrica destinada a viaturas em segunda mão, tendo em vista as prescrições ínsitas no DL 74/93, de 10 de Março)
CAP. XX
DOS CONTRATOS ELECTRÓNICOS OU DIGITAIS (PELA INSERÇÃO DAS REGRAS MAIS RELEVANTES DA DIRECTIVA DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO
(Directiva 2000/31, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho,
de todo ignorada neste particular)
CAP. XXI
COMPRA E VENDA FORA DE ESTABELECIMENTO:
COMÉRCIO AMBULATÓRIO OU COM CARÁCTER SAZONAL
CAP. XXII
CONTRATOS AO DOMICÍLIO E EQUIPARADOS
CAP. XXIII
CONTRATOS DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CAP. XXIV
CONTRATOS DE PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA
CAP. XXV
CONTRATOS DE GESTÃO DE PARTES COMUNS DE PRÉDIOS EM PROPRIEDADE HORIZONTAL
CAP. XXVI
CONTRATOS DE SEGUROS OBRIGATÓRIOS, CUJA DISCIPLINA GERAL DEVERIA CONSTAR DO CÓDIGO
CAP. XXVII
CONTRATOS DE CRÉDITO
CAP. XXVIII
CONTRATOS DE SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS
CAP. XXIX
OUTROS CONTRATOS BANCÁRIOS
XXX
CONTRATOS DE EMISSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO
(conquanto previstos nos artigos 292 e 293 seria de todo imprescindível autonomizá-los, com maior cópia de elementos)
XXXI
CONTRATOS DE APARCAMENTO OU PARQUEAMENTO
XXXII
CONTRATO DE EMPREITADA DE COISA MÓVEL
XXXIII
CONTRATO DE EMPREITADA DE COISA IMÓVEL
XXXIV
CONTRATOS DE SERVIÇO FÚNEBRE SOCIAL.
TÍTULO IV
DA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS
CAP. I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAP. II
DA RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR
POR PRODUTOS DEFEITUOSOS
CAP. III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
CAP. IV
DA RESPONSABILIDADE NOS MAIS DOMÍNIOS
CAP. V
... ...
CAP. VI
... ...
LIVRO III
DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
TÍTULO I
DA QUALIDADE
CAP. I
DA NORMALIZAÇÃO
CAP. II
DA ACREDITAÇÃO
CAP. III
DA CERTIFICAÇÃO
TÍTULO II
DA SEGURANÇA
CAP. I
DA PRECAUÇÃO
CAP. II
DA PREVENÇÃO
CAP. III
DA REPRESSÃO
TÍTULO III
DA CONFORMIDADE
CAP. I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAP. II
DAS GARANTIAS LEGAIS
CAP. III
DAS GARANTIAS VOLUNTÁRIAS
LIVRO IV
DIREITO PROCESSUAL DO CONSUMO
TÍTULO I
DA ACÇÃO
CAP. I
DAS ESPÉCIES DE ACÇÕES
CAP. II
DAS PARTES
SECÇÃO I
PERSONALIDADE JURÍDICA
SECÇÃO II
CAPACIDADE JURÍDICA
SECÇÃO III
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
SECÇÃO IV
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
TÍTULO II
DAS ORDENS DE JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
CAP. I
ORDENS DE JURISDIÇÃO
CAP. II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CAP. III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
TÍTULO III
DO PROCESSO
CAP. I
DA ACÇÃO INIBITÓRIA E RESSARCITÓRIA EM GERAL
CAP. II
DOS ACTOS PROCESSUAIS
CAP. III
DO CASO JULGADO
CAP. IV
DOS PREPAROS E CUSTAS
CAP. V
DOS PROCEDIMENTOS DE REESTRUTURAÇÃO DO PASSIVO DO DEVEDOR INSOLVENTE
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO II
ACORDO COM OS CREDORES
SECÇÃO III
PLANO JUDICIAL
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
LIVRO V
DO SISTEMA DE PROMOÇÃO DOS INTERESSES
E DA PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
TÍTULO I
DA PROMOÇÃO DOS INTERESSES
CAP. I
DA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
CAP. II
DA INFORMAÇÃO
TÍTULO II
DA PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAP. I
DO CONSELHO NACIONAL
CAP. II
DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DO CONSUMIDOR
CAP. III
DAS COMISSÕES DOS SERVIÇOS DE INTERESSE GERAL
CAP. IV
DA COMISSÃO DE MEDIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS INTERESSES
CAP. V
DA COMISSÃO NACIONAL DA COMUNICAÇÃO COMERCIAL
CAP. VI
DA COMISSÃO NACIONAL DA ALIMENTAÇÃO E DA NUTRIÇÃO
CAP. VII
DAS AUTORIDADES REGULATÓRIAS
CAP. VIII
DAS FUNDAÇÕES, FEDERAÇÕES E ASSOCIAÇÕES E DE CONSUMIDORES
CAP. IX
DAS AUTORIDADES DE CONTROLO DAS NORMAS
CAP. X
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE MEDIAÇÃO E RESOLUÇÃO
DE CONFLITOS DE CONSUMO
a
A relevância conferida a produtos e serviços e se plasma no Livro III reflecte bem o que o DIREITO DO CONSUMO se não circunscreve, como assegura Bourgoignie, à parte contratual, à qual, de resto, em Portugal se não dá grande relevo.
Basta atentar no número de contratos típicos regulados no anteprojecto português.
Codificar tem de ser tarefa que se cumpra por inteiro. Que não parcialmente.
Sob pena de se defraudar o próprio ordenamento jurídico. E se cumprir a missão por metade.
Basta atentar no número de contratos típicos regulados no anteprojecto português.
Codificar tem de ser tarefa que se cumpra por inteiro. Que não parcialmente.
Sob pena de se defraudar o próprio ordenamento jurídico. E se cumprir a missão por metade.

1 comentários:
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