[ Director: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano VI

Terça-feira, 22 de Maio de 2007

I Congresso Internacional La Codificatión del Derecho del Consumo y La Unificatión del Derecho Privado - Un Análisis Comparado

Por iniciativa do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de Granada (Espanha), a que preside o Prof. Guillermo Orozco Pardo, promoveu-se de 7 a 9 de Maio em curso, na secular cidade-monumento, o I Congresso Internacional, que reuniu uma plêiade de jusconsumeristas e civilistas de Portugal, Espanha, França, Alemanha, Itália e Bélgica (Canadá)

Foto: Código de Hamurabi, Museu do Louvre, Paris (1700 a.C.)
O debate incidiu em particular na Unificação do Direito Privado como fruto de iniciativas a que a União Europeia tem dado cobertura. Ou, de forma mais modesta, a codificação singular do direito do consumo, que se acha, aliás, na ordem do dia.
Realce para o prelector alemão, o Prof. Stefan Seibel, da Faculdade de Direito de Bayreuth, que, na esteira da Gezetz Zur Moderniesierung des Schuldrechtz de 26 de Novembro de 2001, propugna a unificação do direito privado, através da recopilação do direito civil, já que o BGB – o Código Civil alemão – de 1896 agregou a si 4 directivas que constituem a coluna vertebral do novo direito do consumo como parte integrante de um Código Geral, redignificando e reconduzindo o direito civil a uma efectiva função social.
A perspectiva expendida foi duramente criticada pelo Prof. Thierry Bourgoignie que afirma consistentemente que o direito do consumo se não resume a uma perspectiva contratual e que, além disso, há uma dimensão colectiva que os códigos civis, de inspiração individualística, não resolvem.
A Professora Maria Beatriz Salgado, da Faculdade de Direito da Universidade de Paris XII, traçou a trajectória do Código do Consumo francês, das características que o enformam e do movimento que ora se desencadeia tendente à recodificação, que não deixa de ter também uma hoste de opositores que lamenta que a versão refundida, apresentada pela Comissão a que presidira Jean Calais-Auloy, não haja logrado ver a luz do dia.
Ademais, directivas há, como a da “responsabilidade do produtor por produtos defeituosos” que, em lugar de figurarem no Code de la consummation, se inserem no Code civil.
Os sucessivos aditamentos prefiguram um texto basto confuso que mister seria reformular sistematicamente.
O Prof. Nicola Scannichio, da Universidade de Bari - Itália, referiu-se às divergências de tomo entre as distintas comissões – e as diferenças de grau entre a perspectiva de um Código Civil Europeu e de um Código Europeu do Direito dos Contratos.
E, ademais, à perda de ambição da Comissão que, no plano do direito do consumo, se limita no Livro Verde, em discussão, a eleger – de entre o “acervo comunitário” – tão só 8 directivas que ora conhecem o caminho de revisão.
Referiu-se às manifestas insuficiências do Código do Consumo italiano e às incongruências doutrinárias com o que no Codice Civile de 1942 se plasmam. E pronunciou-se a propósito do interesse em se redigir um Código do Consumo com uma outra ambição e com uma distinta extensão material.
A Prof.ª Mariló Gramunt, da Universidade de Barcelona, referiu-se às dificuldades que nas Comunidades Autónomas se lhes deparam de elaborar um Código unitário sistematizado, integral, pela natureza própria das competências legislativas que se deferem aos distintos graus de poder. Mas advogou que houvesse a nível central um Código Unitário, que poderia ser completado, ao nível das Comunidades Autónomas, por acervos normativos particulares, de análogo modo abrangentes.
O Prof. Mário Frota, director do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra e que, como docente, esteve – até finais de 2000 – adstrito à Faculté de Droit à l’Université de Paris XII, traçou as perspectivas com que Portugal ora se confronta.
Definiu as hipóteses possíveis: Código Civil abarcante, como fonte do direito privado comum, em que figurariam uma parte geral e sucessivas partes especiais, a saber, direito civil “tout court”, direito mercantil, direito laboral e direito do consumo.
Mas apontou também para as dificuldades de remodelação dos códigos civis, na sua arquitectura actual, preferindo - ante a realidade circum-envolvente - que, no que tange ao direito do consumo, um Código surja, mas por forma a contemplar os aspectos globais de um tal segmento jurídico.
Revelou a traça do actual anteprojecto português, que criticou de forma acerba. E ofereceu uma alternativa com base, afinal, no método de von Savigny, que poderá ser apreciado na parte final deste apontamento.
Sustentou o recurso a uma linguagem acessível e deu exemplos de como o actual anteprojecto se acha nos antípodas de uma tal preocupação.
Manifestou-se, pois, pela codificação imediata dos direitos nacionais já que se os Estados-membros esperarem pelas iniciativas europeias nem dentro de duas décadas haverá novidades: nem Código Civil Europeu, nem Código Europeu dos Contratos, nem Código Europeu do Consumo.

De entre as suas conclusões, cumpre destacar:

Sim
· À codificação
· A um Código de raiz
· A um Código de consumo integral
· A um Código “à droit constant” – aberto a modificações
· Com uma sistemática adequada
· Linguagem o mais acessível possível
· Expurgado de regras de outros ramos de direito
· Projectando o direito do consumo para o devir.

A manifestação científica valeu sobretudo pela permuta de experiências entre os especialistas de distintas latitudes e quadrantes. Revelou a franca hospitalidade, o insuperável acolhimento dos académicos espanhóis, a sua inexcedível simpatia e o empenhamento decisivo nos temas de cidadania postulados.
O curso europeu de consumo com que a Universidade de Málaga acaba de ser contemplada pela Comissão Europeia, a criação do Centro de Estudos Ibero-Americano de Direito do Consumo, na confluência CEDC – Centro de Estudos de Direito do Consumo, de Coimbra, Faculdade de Direito da Universidade de Granada e a Direcção-Geral de Consumo da Andaluzia, constituem os marcos maiores de jornada tão exaltante.
A cooperação luso-espanhola nestes domínios promete.
E a sua extensão à América Latina constitui importante passo que de todo convirá sublinhar.

MODELO DE CÓDIGO DO CONSUMO que se propõe para Portugal

LIVRO I
PARTE GERAL


TÍTULO I
DAS LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO

CAP. I
FONTES DO DIREITO DO CONSUMO

CAP. II
DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS

CAP. III
DOS CONFLITOS DE LEIS

TÍTULO II
DAS RELAÇÕES JURÍDICAS

SUBTÍTULO I
DAS PESSOAS

CAP. I
DO CONCEITO DE CONSUMIDOR

CAP. II
DAS PESSOAS COLECTIVAS

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO II
ASSOCIAÇÕES

SECÇÃO III
FUNDAÇÕES

SECÇÃO IV
DAS COMISSÕES ESPECIAIS

SUBTÍTULO II
DOS PRODUTOS E SERVIÇOS

SUBTÍTULO III
DOS FACTOS JURÍDICOS

CAP. I
NEGÓCIO JURÍDICO

SECÇÃO I
DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL

SECÇÃO II
DO OBJECTO

SECÇÃO III
DA CAUSA

SECÇÃO IV
-------

CAP. II
ACTOS JURÍDICOS

CAP. III
DA PRESCRIÇÃO E DA CADUCIDADE

SUBTÍTULO IV
DO DIREITO PROBATÓRIO

CAP. I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAP. II
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA


LIVRO II
DOS ACTOS E DOS CONTRATOS DE CONSUMO EM GERAL


TÍTULO I
DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DE CONSUMO
EM GERAL

CAP. I
DOS CONTRATOS EM GERAL

CAP. II
DO CONTRATO PROMESSA

CAP. III
DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS UNILATERAIS

TÍTULO II
DOS PRELIMINARES

CAP. I
DA PROMOÇÃO
E DAS ESTRATÉGIAS MERCADOLÓGICAS

CAP. II
DO PATROCÍNIO

CAP. III
DA PUBLICIDADE

CAP. IV
DAS PRÁTICAS COMERCIAIS

CAP. V
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS

TÍTULO III
DOS CONTRATOS EM ESPECIAL

CAP. I
DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA

CAP. II
DO CONTRATO DE FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉCTRICA

CAP. III
DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL

CAP. IV
DO CONTRATO DE TELECOMUNICAÇÕES

Secção I
Serviço fixo

Secção II
Serviço móvel

CAP. V
OUTROS CONTRATOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

CAP. VI
CONTRATO DE SERVIÇOS POSTAIS

CAP. VII
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

CAP. VIII
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

CAP. IX
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Secção I
Aéreo
Secção II
Marítimo
Secção III
Fluvial
Secção IV
Ferroviário
Secção V
Rodoviário

CAP. X
CONTRATOS DE SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO DE AUTO-ESTRADAS
(para se pôr um ponto final na doutrina errónea que por aí circula segundo a qual
é de um acto administrativo delegado que se trata).

CAP. XI
O CONTRATO DE HABITAÇÃO PERIÓDICA

CAP. XII
O CONTRATO DE HABITAÇÃO TURÍSTICA

CAP. XIII
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALBERGARIA OU POUSADA

CAP. XIV
CONTRATOS DE ARRENDAMENTO POR CURTOS PERÍODOS EM PRAIAS, TERMAS OU OUTROS LUGARES DE VILEGIATURA

CAP. XV
CONTRATOS DE BASE DE CARTÕES TURÍSTICOS OU DE FÉRIAS

CAP. XVI
CONTRATO DE VIAGENS TURÍSTICAS

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS

SECÇÃO II
VIAGENS “SOB MEDIDA”

SECÇÃO III
VIAGENS ORGANIZADAS

CAP. XVII
DEMAIS CONTRATOS DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
(de molde a proibir consumos mínimos nas salas de dança ou de espectáculos)

CAP. XVIII
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE COISAS MÓVEIS DURADOURAS

CAP. XIX
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES
(com uma rubrica destinada a viaturas em segunda mão, tendo em vista as prescrições ínsitas no DL 74/93, de 10 de Março)

CAP. XX
DOS CONTRATOS ELECTRÓNICOS OU DIGITAIS (PELA INSERÇÃO DAS REGRAS MAIS RELEVANTES DA DIRECTIVA DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO
(Directiva 2000/31, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho,
de todo ignorada neste particular)

CAP. XXI
COMPRA E VENDA FORA DE ESTABELECIMENTO:
COMÉRCIO AMBULATÓRIO OU COM CARÁCTER SAZONAL

CAP. XXII
CONTRATOS AO DOMICÍLIO E EQUIPARADOS

CAP. XXIII
CONTRATOS DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA

CAP. XXIV
CONTRATOS DE PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA

CAP. XXV
CONTRATOS DE GESTÃO DE PARTES COMUNS DE PRÉDIOS EM PROPRIEDADE HORIZONTAL

CAP. XXVI
CONTRATOS DE SEGUROS OBRIGATÓRIOS, CUJA DISCIPLINA GERAL DEVERIA CONSTAR DO CÓDIGO

CAP. XXVII
CONTRATOS DE CRÉDITO

CAP. XXVIII
CONTRATOS DE SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS

CAP. XXIX
OUTROS CONTRATOS BANCÁRIOS

XXX
CONTRATOS DE EMISSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO
(conquanto previstos nos artigos 292 e 293 seria de todo imprescindível autonomizá-los, com maior cópia de elementos)

XXXI
CONTRATOS DE APARCAMENTO OU PARQUEAMENTO

XXXII
CONTRATO DE EMPREITADA DE COISA MÓVEL

XXXIII
CONTRATO DE EMPREITADA DE COISA IMÓVEL

XXXIV
CONTRATOS DE SERVIÇO FÚNEBRE SOCIAL.

TÍTULO IV
DA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS

CAP. I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAP. II
DA RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR
POR PRODUTOS DEFEITUOSOS

CAP. III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS

CAP. IV
DA RESPONSABILIDADE NOS MAIS DOMÍNIOS

CAP. V
... ...

CAP. VI
... ...

LIVRO III
DOS PRODUTOS E SERVIÇOS


TÍTULO I
DA QUALIDADE

CAP. I
DA NORMALIZAÇÃO

CAP. II
DA ACREDITAÇÃO

CAP. III
DA CERTIFICAÇÃO

TÍTULO II
DA SEGURANÇA

CAP. I
DA PRECAUÇÃO

CAP. II
DA PREVENÇÃO

CAP. III
DA REPRESSÃO

TÍTULO III
DA CONFORMIDADE

CAP. I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAP. II
DAS GARANTIAS LEGAIS

CAP. III
DAS GARANTIAS VOLUNTÁRIAS

LIVRO IV
DIREITO PROCESSUAL DO CONSUMO


TÍTULO I
DA ACÇÃO

CAP. I
DAS ESPÉCIES DE ACÇÕES

CAP. II
DAS PARTES

SECÇÃO I
PERSONALIDADE JURÍDICA

SECÇÃO II
CAPACIDADE JURÍDICA

SECÇÃO III
LEGITIMIDADE PROCESSUAL

SECÇÃO IV
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

TÍTULO II
DAS ORDENS DE JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

CAP. I
ORDENS DE JURISDIÇÃO

CAP. II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

CAP. III
DA COMPETÊNCIA INTERNA

TÍTULO III
DO PROCESSO

CAP. I
DA ACÇÃO INIBITÓRIA E RESSARCITÓRIA EM GERAL

CAP. II
DOS ACTOS PROCESSUAIS

CAP. III
DO CASO JULGADO

CAP. IV
DOS PREPAROS E CUSTAS

CAP. V
DOS PROCEDIMENTOS DE REESTRUTURAÇÃO DO PASSIVO DO DEVEDOR INSOLVENTE

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO II
ACORDO COM OS CREDORES

SECÇÃO III
PLANO JUDICIAL

SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


LIVRO V
DO SISTEMA DE PROMOÇÃO DOS INTERESSES
E DA PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR


TÍTULO I
DA PROMOÇÃO DOS INTERESSES

CAP. I
DA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

CAP. II
DA INFORMAÇÃO

TÍTULO II
DA PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

CAP. I
DO CONSELHO NACIONAL

CAP. II
DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DO CONSUMIDOR

CAP. III
DAS COMISSÕES DOS SERVIÇOS DE INTERESSE GERAL

CAP. IV
DA COMISSÃO DE MEDIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS INTERESSES

CAP. V
DA COMISSÃO NACIONAL DA COMUNICAÇÃO COMERCIAL

CAP. VI
DA COMISSÃO NACIONAL DA ALIMENTAÇÃO E DA NUTRIÇÃO

CAP. VII
DAS AUTORIDADES REGULATÓRIAS

CAP. VIII
DAS FUNDAÇÕES, FEDERAÇÕES E ASSOCIAÇÕES E DE CONSUMIDORES

CAP. IX
DAS AUTORIDADES DE CONTROLO DAS NORMAS

CAP. X
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE MEDIAÇÃO E RESOLUÇÃO
DE CONFLITOS DE CONSUMO

a
A relevância conferida a produtos e serviços e se plasma no Livro III reflecte bem o que o DIREITO DO CONSUMO se não circunscreve, como assegura Bourgoignie, à parte contratual, à qual, de resto, em Portugal se não dá grande relevo.
Basta atentar no número de contratos típicos regulados no anteprojecto português.
Codificar tem de ser tarefa que se cumpra por inteiro. Que não parcialmente.
Sob pena de se defraudar o próprio ordenamento jurídico. E se cumprir a missão por metade.

1 comentários:

Anónimo disse...

"Nice submit! GA can be my biggest incomes. Even so, it is not a much.with thanks !!!! really useful publish!"

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旧金山留学生
Also welcome you!