[ Director: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano VI

Quarta-feira, 30 de Maio de 2007

O fardo da bagagem...

Os operadores de táxi não podem “a seu belo prazer” praticar os preços que lhes convêm em detrimento dos direitos dos consumidores e da lei.
O montante a cobrar pelo "suplemento de bagagem" será apenas de € 1,60, nem mais nem menos.

Têm chegado ao conhecimento da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo -, reclamações de consumidores no que toca aos preços praticados pelos operadores de táxi no Aeroporto da Portela, em Lisboa.
As reclamações apresentadas referem-se mais concretamente à cobrança do “suplemento de bagagem”, sendo prática reiterada entre os taxistas a cobrança de € 4,60 a título de “suplemento de bagagem” no percurso Aeroporto/Gare do Oriente.
Ora, no que concerne a esta matéria os operadores de táxi não podem “a seu belo prazer” praticar os preços que lhes convêm em detrimento dos direitos dos consumidores e da lei existente.
Os preços a praticar pelos operadores de táxi encontram-se devidamente afixados pelo governo, através da Convenção de Preços homologada pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor.
Assim - e no que toca ao “suplemento de bagagem” - a cláusula 6.ª da Convenção de Preços, estabelece o que segue:
“1. Quando o peso ou a dimensão dois volumes transportados obrigarem à utilização do porta-bagagem ou da grade do tejadilho do veículo o motorista poderá cobrar um suplemento no valor de € 1.60.
2. Exceptua-se do previsto no ponto anterior, o transporte de volumes que não ultrapassem as dimensões de 55x35x20 cm, o transporte no porta-bagagem ou na grade do tejadilho da cadeira de rodas ou outro meio de marcha dos utentes com mobilidade reduzida, bem como carrinhos e acessórios para transporte de crianças, enquanto passageiros do táxi.
3. Salvo motivo atendível, designadamente, a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene, não poderá ser recusado o transporte de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, desde que devidamente acompanhados e acondicionados. Nestes casos poderá ser cobrado um
suplemento no valor de € 1.60. Está isento de pagamento de suplemento o transporte do cão que serve de guia a cliente invisual.”

Verifica-se pelo exposto que o “suplemento de bagagem” cobrado pelos taxistas não varia em função do percurso percorrido ou de qualquer outro factor.
O montante a cobrar será apenas de € 1,60, nem mais nem menos.
Pelo que a violação desta cláusula constitui contra-ordenação, cabendo a fiscalização e a instrução do respectivo processo à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Além do mais, a cobrança de um valor superior ao estipulado na Convenção de Preços, configura igualmente um crime de especulação económica - artigo 35.º do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro - sendo passível de denúncia perante as autoridades policiais.

Teresa Madeira
apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

1 comentários:

Anónimo disse...

tudo isto é muito engraçado,mas susceptivel de ser questionado:eu sou motorista de táxi,e muitas vezes para não me incomodar deixo os clientes transportar malas no banco de trás da viatura:no entanto se fôr interpelado pelas autoridades,quem se sujeita à coima sou eu...Acho muito bem que o cliente seja advertido das situações,mas que também tenha noção do que é abusar,e que dentro da viatura as normas são impostas pelo motorista...Vivemos sempre em 8 ou 80,sem meios termos-é um problema educacional e de formação..Já que é dada uma tão má imagem do motorista de táxi,também devia ser dada uma má imagem do utente...Porque não é só o motorista que é prevaricador e desonesto...