Um alerta deve ser deixado a quem chegue a LISBOA de avião: redobrada vigilância em relação ao serviço de táxi
É que, para além dos percursos mais longos que se proporcionam aos incautos viajantes que desembarcam em Lisboa e se dirigem à cidade e arredores, com notório reflexo no cômputo final da factura, há outros esquemas que importa desmontar.
Um dos aspectos relevantes é o do agravamento dos preços dos suplementos.
A informação, que consta obrigatoriamente de um autocolante que figura no vidro lateral traseiro da esquerda, é confusa e de difícil leitura.
Daí que a informação excessiva equivalha, afinal, a informação nenhuma.
O suplemento de bagagem que é de €1,60 está a ser “convertido” por impenitentes especuladores em €4,60, com uma “ousadia extrema”, já que a convicção com que se subvertem os valores deixa o “mais pintado” sem “argumentos”.
Há que alertar, pois, a ANTRAL e as demais associações do sector para o facto, para além de uma denúncia particular à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – que, para além de episódicas intervenções, não têm hipóteses de pôr cobro às sistemáticas violações que ali ocorrem… pelos insaciáveis apetites de “profissionais” pouco escrupulosos.
Já que os hábitos são os de qualquer “país do terceiro-mundo”, então que as autoridades regulem isso e façam como se observa em países que enfrentaram corajosamente o problema: dividiram a malha urbana por zonas, calcularam o valor médio do percurso na moeda local e tabelaram o preço por zonas.
Exemplo: Zona I (Oriente, Expo) - €3.50; Zona II (Marquês do Pombal, Av. da Liberdade) €4.50…
Assim – e com a bagagem incluída – acabarão os excessos, pôr-se-á fim à especulação.
Porque é de um crime de especulação que se trata.
Com efeito, a Lei Penal do Consumo, no seu artigo 35, escrito ainda na óptica dos anos 80, diz de forma inequívoca:
É de um verdadeiro crime de especulação que se observa.
Há que dar conta de todos os atropelos que grassam no aeroporto de Lisboa e que atingem quer nacionais quer estrangeiros. Ninguém é poupado!
Se os “crimes de colarinho branco” abundam e ficam impunes por que não hão-de os “pobres taxistas” meter também – com as garantias de impunidade – a mão na algibeira alheia?!
Haja modos!
É que, para além dos percursos mais longos que se proporcionam aos incautos viajantes que desembarcam em Lisboa e se dirigem à cidade e arredores, com notório reflexo no cômputo final da factura, há outros esquemas que importa desmontar.Um dos aspectos relevantes é o do agravamento dos preços dos suplementos.
A informação, que consta obrigatoriamente de um autocolante que figura no vidro lateral traseiro da esquerda, é confusa e de difícil leitura.
Daí que a informação excessiva equivalha, afinal, a informação nenhuma.
O suplemento de bagagem que é de €1,60 está a ser “convertido” por impenitentes especuladores em €4,60, com uma “ousadia extrema”, já que a convicção com que se subvertem os valores deixa o “mais pintado” sem “argumentos”.
Há que alertar, pois, a ANTRAL e as demais associações do sector para o facto, para além de uma denúncia particular à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – que, para além de episódicas intervenções, não têm hipóteses de pôr cobro às sistemáticas violações que ali ocorrem… pelos insaciáveis apetites de “profissionais” pouco escrupulosos.
Já que os hábitos são os de qualquer “país do terceiro-mundo”, então que as autoridades regulem isso e façam como se observa em países que enfrentaram corajosamente o problema: dividiram a malha urbana por zonas, calcularam o valor médio do percurso na moeda local e tabelaram o preço por zonas.
Exemplo: Zona I (Oriente, Expo) - €3.50; Zona II (Marquês do Pombal, Av. da Liberdade) €4.50…
Assim – e com a bagagem incluída – acabarão os excessos, pôr-se-á fim à especulação.
Porque é de um crime de especulação que se trata.
Com efeito, a Lei Penal do Consumo, no seu artigo 35, escrito ainda na óptica dos anos 80, diz de forma inequívoca:
1- Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:Ora, não se trata de uma mera contra-ordenação social.
a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;
c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;
d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.
2- Com a pena prevista no número anterior será punida a intervenção remunerada de um novo intermediário no circuito legal ou normal da distribuição, salvo quando da intervenção não resultar qualquer aumento de preço na respectiva fase do circuito, bem como a exigência de quaisquer compensações que não sejam consideradas antecipação do pagamento e que condicionem ou favoreçam a cedência, uso ou disponibilidade de bens ou serviços essenciais.
3- Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.
4- O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a perda de bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do infractor.
5- A sentença será publicada.
É de um verdadeiro crime de especulação que se observa.
Há que dar conta de todos os atropelos que grassam no aeroporto de Lisboa e que atingem quer nacionais quer estrangeiros. Ninguém é poupado!
Se os “crimes de colarinho branco” abundam e ficam impunes por que não hão-de os “pobres taxistas” meter também – com as garantias de impunidade – a mão na algibeira alheia?!
Haja modos!
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