[ Director: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano VI

Segunda-feira, 25 de Junho de 2007

A liberalização da farmácia de oficina ou comunitária

O Parlamento concedeu pela Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho, autorização ao Governo para legislar em matéria de propriedade da farmácia de oficina.
A Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, cometera na sua BASE III a propriedade em regime de exclusividade ao farmacêutico – e só ao farmacêutico ou a uma sociedade de farmacêuticos, se e enquanto os sócios forem farmacêuticos.
E só se é farmacêutico se, após a licenciatura e o estágio profissional, a admissão à Ordem dos Farmacêuticos ocorrer.

A farmácia de oficina tem uma função social manifesta.
A propriedade, de harmonia com o modelo da Europa Continental, é na generalidade do farmacêutico. Que é seu director-técnico.
Dessa forma, evita-se a cisão propriedade/direcção técnica, já que aos apetites do proprietário devem sobrepor-se, em tese de princípio, as coordenadas deontológicas que delimitam o exercício profissional.
Paplowsky, professor emérito, Papa do Direito Farmacêutico francês, afirmava que a “época de ouro do charlatanismo” coincidiu sempre que a propriedade esteve nas mãos de comerciantes.
A experiência, em Portugal, mostra à saciedade que nos conflitos de interesse entre o lucro e a deontologia, o lucro leva sempre a sua avante porque é o capital que manda, é a ética e a deontologia que cedem.
Portugal - ou uma certa casta de políticos - parece não haver ainda percebido isto, razão por que se vai legislar agora de forma errónea.
O que os alemães fizeram, em obediência à liberdade económica, à liberdade de iniciativa e a uma salutar competitividade, foi abrir as farmácias (que têm condicionantes geográficas de antanho) à concorrência (desde que a propriedade não saia das mãos dos farmacêuticos).
O que permitiria implantar, instalar uma farmácia junto de qualquer outra, e que a concorrência fizesse o resto…
Quem tem unhas que toque viola!”.
Mas nas mãos do farmacêutico, sempre e sempre no quadro de um rigoroso e controlável exercício profissional.
“Em equipa que ganha não se mexe”!
Se as farmácias funcionam bem, que não haja perturbações que se introduzam nos equilíbrios.
Já o Tribunal Constitucional (ou o seu predecessor) havia considerado constitucional a Lei de 20 de Março de 1965.
O “ataque” à propriedade perpetrado logo no discurso de posse do chefe do governo tem o sabor não se sabe bem de quê!
Que a política sirva só nobres objectivos que não recalcamentos de qualquer ordem.

Mário FROTA
Presidente da apDCassociação portuguesa de Direito do Consumo

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