No âmbito da assembleia de condóminos são tomadas decisões importantes referentes à vida do condomínio, cabendo ao administrador levar a cabo as deliberações exaradas em acta.
Verifica-se, contudo, que muitas vezes se suscitam dúvidas no que concerne quer à forma como deve ser desenvolvida a assembleia quer quanto à validade da acta.
Vamos então debruçarmo-nos sobre o funcionamento da assembleia e da importância da acta.Após a convocação da assembleia pelo administrador (e da convocatória devem constar o dia, hora e ordem de trabalhos da reunião bem como informação sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos), terá lugar a assembleia.
A mesa da assembleia de condóminos é constituída pelo presidente da assembleia e pelo secretário. A reunião é presidida pelo primeiro dos dirigentes, o qual, após a abertura deve accionar a ordem dos trabalhos de acordo com a convocatória.
As propostas apresentadas devem ser discutidas e sujeitas a votação, registando-se as declarações dos condóminos face às deliberações aprovadas.
A acta deve reproduzir fielmente o que decorreu na reunião e ser lavrada pelo presidente no respectivo livro ou em folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas, e posteriormente assinada, quer pelo presidente quer pelos condóminos presentes na reunião.
Coloca-se, porém, um problema, se a acta não estiver assinada. O que fazer neste caso?
O artigo 1.º n.º 1 do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro, refere que “são obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado”.
Se a lei preceitua que os condóminos presentes devem subscrever a acta, nos casos em que estes se recusam a fazê-lo ou não o fazem por qualquer motivo, nem por isso a acta deixa de ser válida. Tratar-se-á, neste caso, de uma irregularidade que não afecta a deliberação e da qual o condómino presente que não tiver assinado a acta e não impugnou a deliberação, ou não suscitou a questão oportunamente, não pode prevalecer-se, tendo em conta o instituto do abuso de direito, isto é, o condómino que não assinou não pode alegar que certa deliberação é inválida porque a acta não foi por si assinada.
O Conselheiro Aragão Seia é da opinião de que “o condómino que se recuse a assinar a acta deve, em última instância, ser notificado “como se de ausente se tratasse”, podendo, neste caso, vir a impugnar as deliberações, verificados os necessários pressupostos, ou arguir a falsidade da acta em tribunal”.
Pelo que as deliberações exaradas em acta contrárias ou não à lei ou regulamentos anteriormente aprovados tornam-se definitivas se não for requerida a anulação por qualquer condómino que as não tenha aprovado nos prazos e pelo modo referido no artigo 1433.º do Código Civil.
Tornando-se definitivas as deliberações consignadas em acta, são vinculativas tanto para os condóminos como para terceiros titulares de direitos relativos às fracções, nos termos do artigo 1 n.º 2 do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro.
E se faltar a assinatura de quem lavrou a acta?
Pois bem, neste caso - e em nosso entender - , a irregularidade pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer uma das partes, desde que seja possível colher tempestivamente a assinatura do presidente, aplicando-se, por analogia (analogia juris) os termos do artigo 668 n.º 2 do Código Processo Civil.
Encontrando-se a acta devidamente assinada, deve o presidente da assembleia dar por encerrada a respectiva reunião.
Pois bem, neste caso - e em nosso entender - , a irregularidade pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer uma das partes, desde que seja possível colher tempestivamente a assinatura do presidente, aplicando-se, por analogia (analogia juris) os termos do artigo 668 n.º 2 do Código Processo Civil.
Encontrando-se a acta devidamente assinada, deve o presidente da assembleia dar por encerrada a respectiva reunião.
Teresa Madeira
apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo
apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo
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