[ Director: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano VI

Terça-feira, 24 de Julho de 2007

Farmácia de Oficina - liberalizada a propriedade

O que se devia era levantar o regime restritivo da capitação e das distâncias (os índices ou critérios demográfico e geográfico) e permitir a livre concorrência entre farmacêuticos e ou sociedades de farmacêuticos.

O Governo aprovou em Conselho de Ministros – na esteira da Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho que concede a pertinente autorização legislativa – o regime de propriedade da farmácia de oficina.
A Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, estabelecia a exclusividade da propriedade cometida aos farmacêuticos e a sociedades de farmacêuticas, se e enquanto o fossem. O que equivalia a que se mantivessem inscritos na Ordem dos Farmacêuticos.
Com o novo diploma legal, altera-se substancialmente o regime de propriedade, que se liberaliza.
Assim:
a) Altera tal regime no sentido de permitir que todas as pessoas singulares ou sociedades comerciais possam ser proprietárias de farmácia;
b) Altera o n.º máximo de farmácias por proprietários, de uma para quatro;
c) Altera as incompatibilidade com a propriedade da farmácia, proibindo-se a detenção e o exercício, directo ou indirecto, da propriedade, da exploração ou de gestão de farmácias a:
i) profissionais de saúde prescritores de medicamentos;
ii) associações representativas das farmácias, das empresas de distribuição grossista de medicamentos ou das empresas da indústria farmacêutica, ou dos respectivos trabalhadores;
iii) Empresas de distribuição grossista de medicamentos;
iv) Empresas da indústria farmacêutica;
v) Empresas privadas prestadoras de cuidados de saúde;
vi) Susbsistemas que comparticipam no preço dos medicamentos;
d) impossibilidade de as farmácias serem vendidas, trespassadas ou locadas ou a respectiva
exploração ser cedida antes de decorridos cinco anos a contar do dia da respectiva abertura.

O Decreto-Lei revoga ainda as normas deontológicas impostas aos farmacêuticos nas relações entre si e com os demais profissionais da saúde.
Por nós, a iniciativa não colhe.
Tal como fizeram os alemães, com uma constituição económica próxima da nossa, o que se devia era levantar o regime restritivo da capitação e das distâncias (os índices ou critérios demográfico e geográfico) e permitir a livre concorrência entre farmacêuticos e ou sociedades de farmacêuticos.
Isso é que enobrecia o exercício farmacêutico, em nossa opinião.
O regime em vigor é o que uma larga maioria dos países da Europa continental sufraga.
A liberalização é de pendor Anglo-Americano, com excepções.
Como já se afirmou, o Papa do Direito Farmacêutico francês – o Prof. Paplowsky -, sempre disse, fundado em dados históricos, que “a época de ouro do charlatanismo coincidiu sempre que a propriedade deixou de estar nas mãos dos farmacêuticos” pelos conflitos de interesses subsistentes entre a propriedade (capital) e a direcção-técnica (exercício liberal da profissão farmacêutica).

Mário FROTA
apDCassociação portuguesa de Direito do Consumo

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