O trabalho de “cópia e cola” pode ter destas coisas? Mas lá que não abona o prestígio do Estado, não!
A ACOP – Associação de Consumidores de Portugal – detectou esta singularidade na Lei nº. 24/2007, de 18 de Julho, que veio trazer “inovações” em matéria de responsabilidade das concessionárias das auto-estradas. Nela se diz:Artigo 9º
(Incumprimento)
“1 - O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação nos troços em obras, previstas nos artigos anteriores, obriga à restituição ao utente da taxa de portagem paga referente ao troço ou sublanço em obras.
2 - A declaração de incumprimento é da competência do concedente, bem como o seu termo.
3 - Em caso de incumprimento, é da responsabilidade do concedente garantir o estabelecido no n.º 1, utilizando para o efeito o valor da multa contratual aplicável.”
E, depois, com uma redacção estranhissimamente “igual” (ou quase) até à alínea a) do nº. 3
2 - A declaração de incumprimento é da competência do concedente, bem como o seu termo.
3 - Em caso de incumprimento, é da responsabilidade do concedente garantir o estabelecido no n.º 1, utilizando para o efeito o valor da multa contratual aplicável.”
E, depois, com uma redacção estranhissimamente “igual” (ou quase) até à alínea a) do nº. 3
Artigo 10º.
(Incumprimento nos contratos de concessão a celebrar)
“1 - O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação, no troço em obras, previstas nos artigos anteriores obriga à restituição ou não cobrança, ao utente, da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em obras.
2 - A declaração de incumprimento é da competência do concedente, bem como o seu termo.
3 - Em caso de incumprimento:
2 - A declaração de incumprimento é da competência do concedente, bem como o seu termo.
3 - Em caso de incumprimento:
a) É da responsabilidade do concessionário garantir no disposto no n.º 1;
b) A operação de restituição ou não cobrança da taxa de portagem é, respectivamente, automática ou por dedução imediata.
4 - O disposto nos números anteriores deve ser consagrado nos contratos de concessão a celebrar, incluindo os de renovação.”
Com franqueza… como é que isto pode passar por entre tantas mãos e tantos olhos, desde as palhinhas do presépio na AR até à fieira da Imprensa Nacional – Casa da Moeda, já em fase de publicação?
Com franqueza… há que saber o que falta ao artigo 9º. Ou o que é que não ficou no artigo 10º …
O trabalho de “cópia e cola” pode ter destas coisas?
Mas lá que não abona o prestígio do Estado, não!
Mas é, no entanto, menos grave que os sucessivos erros do Ministério da Educação nas distintas provas dos exames nacionais de avaliação!
Haja Deus!
Com franqueza… como é que isto pode passar por entre tantas mãos e tantos olhos, desde as palhinhas do presépio na AR até à fieira da Imprensa Nacional – Casa da Moeda, já em fase de publicação?
Com franqueza… há que saber o que falta ao artigo 9º. Ou o que é que não ficou no artigo 10º …
O trabalho de “cópia e cola” pode ter destas coisas?
Mas lá que não abona o prestígio do Estado, não!
Mas é, no entanto, menos grave que os sucessivos erros do Ministério da Educação nas distintas provas dos exames nacionais de avaliação!
Haja Deus!
Manuel Castro MARTINS
Presidente ACOP - Associação de Consumidores de Portugal
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