Importa dotar o regime de protecção do consumidor de um aparelho sancionatório
A Directiva 1999/44/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, que fora transposta para Portugal pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (com o retardamento de 1 ano, três meses e oito dias), está em processo de revisão.A Comissão Europeia, por COMUNICAÇÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU grafada sob o n.º 210 (final), de 24 de Abril de 2007, colhe agora os pareceres do Comité Económico e Social Europeu.
O texto da COMUNICAÇÃO figura em anexo.
E dispõe em duas partes, sucessivamente:
PARTE I
Relatório de aplicação
1. Introdução
2. Âmbito de aplicação e definições
3. Conformidade com o contrato
4. Direitos do consumidor
5. Direito de regresso
6. Prazos
7. Obrigação de notificação
8. Ónus da prova
9. Garantias (referência à garantia voluntária)
10. Carácter vinculativo das disposições
11. Bens em segunda mão
12. Conclusões
PARTE II
13. Responsabilidade Directa do Produtor
14. Possível impacto
15. Conclusões
Se os eventuais interessados pretenderem pronunciar-se em vista do reforço dos direitos e da aclaração dos aspectos algo nebulosos do regime em vigor, o NETCONSUMO teria todo o empenho em coligir tais dados.
O facto é que, no plano nacional – temos vindo a sustentá-lo com veemência -, importa, na sequência do que é já uma tradição entre nós, dotar o regime de protecção do consumidor de um aparelho sancionatório sempre que em presença de violações do catálogo de direitos, ali ínsito, em detrimento do consumidor, como ocorre amiúde.
Força é estabelecer um quadro de contra-ordenações sempre que se deneguem direitos por resistência ou ignorância, já que há atropelos sem par nesse particular quando o único recurso são as acções cíveis para reintegração dos direitos do consumidor.
E o impacto económico em geral neste particular é muito significativo.
14. Possível impacto
15. Conclusões
Se os eventuais interessados pretenderem pronunciar-se em vista do reforço dos direitos e da aclaração dos aspectos algo nebulosos do regime em vigor, o NETCONSUMO teria todo o empenho em coligir tais dados.
O facto é que, no plano nacional – temos vindo a sustentá-lo com veemência -, importa, na sequência do que é já uma tradição entre nós, dotar o regime de protecção do consumidor de um aparelho sancionatório sempre que em presença de violações do catálogo de direitos, ali ínsito, em detrimento do consumidor, como ocorre amiúde.
Força é estabelecer um quadro de contra-ordenações sempre que se deneguem direitos por resistência ou ignorância, já que há atropelos sem par nesse particular quando o único recurso são as acções cíveis para reintegração dos direitos do consumidor.
E o impacto económico em geral neste particular é muito significativo.
* * *
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a aplicação da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, incluindo uma análise da questão da eventual introdução da responsabilidade directa do produtor
sobre a aplicação da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, incluindo uma análise da questão da eventual introdução da responsabilidade directa do produtor
(...)
(consulte o documento aqui)
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