[ Director: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano VI

Terça-feira, 28 de Agosto de 2007

Se pagou, está "pagado"... Se prescreveu, não está "prescrevido"?

Ainda que a acção haja sido proposta só agora, a prescrição abate-se sobre a dívida pelo transcurso do prazo

“Fui surpreendido por uma conta de valor ainda alto, que uma operadora de telecomunicações móveis me apresentou. E de que só vim a saber pelo tribunal que me escreveu para pagar.
As contas são de 1997.
Já nem me lembro se paguei ou não.
Nem se alguma vez me escreveram para pagar.
A situação é delicada.
Gostava de saber se vou ter de pagar, tendo passado já tanto tempo desde a época a que a conta se refere (ou dizem que se refere).
Assim, parece-me um abuso.
Claro que se devesse pagaria. Mas nem tenho memória se, na verdade, fiz os telefonemas naquele valor.
Vou ter de entregar o caso a um advogado.
Enquanto não o faço, gostaria de saber a sua opinião.”


Leitor identificado – Gaia

1. Os serviços de telecomunicações – fixo e móvel -, à data dos factos, achavam-se abrangidos pela Lei 23/96, de 26 de Julho, a denominada LSPELei dos Serviços Públicos Essenciais.
2. E, conquanto a LSPE, no n.º 3 do seu artigo 3º, refira só serviço telefónico, é óbvio que o serviço móvel também nele se inclui porque o projecto de lei referia serviço telefónico fixo e, na discussão na especialidade, por forma a abranger o serviço móvel, se eliminou o fixo.
3. Conquanto as dívidas remontem a 1997, e a acção haja sido proposta agora – e só agora hajam sido citados os pretensos devedores –, em momento em que as comunicações electrónicas (por força da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro) não constam já da LSPE, o facto é que a lei aplicável é a do tempo em que o serviço fora prestado: e, por isso, a prescrição que, como assevera Calvão da Silva, é liberatória, que não presuntiva, é a de seis meses: LPSE – n.º 1 do artigo 10º.
4. Não obsta a que a acção tenha sido só proposta agora porque a prescrição já se completou: a prescrição interrompe-se pela citação – e a citação foi feita 10 anos depois - Código Civil: n.º 1 do art.º 323.
5. Para que a prescrição opere, porém, é fundamental que se observe o preceito relativo à sua invocação - Código Civil – art.º 303:

“O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição, esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicialmente ou extrajudicialmente por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.”
6. Daí que deva ser invocada a prescrição na contestação da acção em que a operadora móvel pretende fazer valer o seu alegado direito.
7. Se a prescrição não for invocada na contestação, não poderá vir a sê-lo em qualquer outro momento, tão-pouco conhecida oficiosamente pelo tribunal, como se assinalou - Código Processo Civil: art.º 489.
8. Com efeito, o Código de Processo Civil, no seu artigo 489, diz expressamente:

“1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado

2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções … de que se deva conhecer oficiosamente.”

9. Se não for invocada a excepção da prescrição [se o advogado o omitir], o consumidor será inapelavelmente condenado e terá de pagar o montante reclamado, sob pena de execução da dívida.
10. O consumidor em geral não tem a percepção de que estes mecanismos funcionam com estas matizes e – se assim não for – estranha que, tendo o direito, não deixe de ser condenado a pagar.

Em conclusão
1ª No momento em que a dívida se contraiu, vigorava – para os serviços de telecomunicações – a LSPE – Lei dos Serviços Públicos Essenciais – (Lei 23/96, de 26 de Julho): é sob o seu influxo que o caso se apreciará.
2ª A pretensa dívida remonta a 1997, logo aplica-se o prazo de prescrição de seis meses – LSPE: n.º 1 do artigo 10º. Já prescreveu, pois, a dívida reclamada.
3ª A prescrição é liberatória e basta-se, pois, com o mero decurso do tempo.
4ª Ainda que a acção haja sido proposta só agora, a prescrição abate-se sobre a dívida pelo transcurso do prazo
5ª A prescrição só se interrompe pela citação – e a citação só agora ocorreu. Passaram, entretanto, 10 anos.
6ª Para ser eficaz, porém, a prescrição carece de ser invocada pelo demandado (o consumidor) na contestação da acção que contra si foi movida: na contestação, sob pena de a acção proceder – Código Civil – art.º 303; Código Processo Civil – art.º 489.

Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

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