[ Director: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano VI

Terça-feira, 25 de Setembro de 2007

Luz a mais nas facturas - Escuridão a menos nas farturas…

Caduca em seis meses o direito de recebimento da diferença de preço em qualquer contrato de fornecimento de energia eléctrica, devendo a caducidade ser invocada judicialmente (se tiver sido proposta acção de condenação na dívida, na contestação da acção proposta contra o consumidor) ou extrajudicialmente (se não houver acção), por meio de notificação com aviso de recepção.

“Toda a gente se queixa dos valores astronómicos que a Electricidade está a exigir de diferenças de preços não pagos por apresentação de facturas com cerca de um ano de atraso.
O caso é simples – paguei sempre as facturas com base em leituras. Agora aparecem-me com uma factura de acertos de há quase um ano.
E isto dá-me cabo das finanças domésticas.
Será que devo isto?
Estas empresas podem bulir assim com os dinheiros das pessoas?”

Leitor identificado

1. Se se tratar de um fenómeno autêntico de uma típica factura contendo uma diferença de preços, a LSPE – Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de Julho) oferece uma resposta aparentemente simples para casos do género.
2. Se pagou regularmente as facturas e, por erro do operador económico, lhe apresentam agora uma factura que englobe as diferenças de preços (devia 1000, apresentam-lhe uma factura de 100, que pagou e agora submetem a pagamento a diferença de 900 – é disto que estamos a falar!), então o caso cai no âmbito do artigo 10º da LSPE.
3. O artigo 10º da LSPE diz o que segue:

“1- O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2- Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3- O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.”

4. O fenómeno a que se alude está recoberto pelo n.º 2 do artigo 10º da LSPE, inspirado, de resto, no artigo 890 do Código Civil:

(Caducidade do direito à diferença do preço)

“1. O direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses ou um ano após a entrega da coisa, consoante esta for móvel ou imóvel; mas, se a diferença só se tornar exigível em momento posterior à entrega, o prazo contar-se-á a partir desse momento.
2. Na venda de coisas que hajam de ser transportadas de um lugar para outro, o prazo reportado à data da entrega só começa a correr no dia em que o comprador as receber.”

5. Bastaria esse artigo - mandado aplicar por força do artigo 939 do Código Civil - para se poder com eficácia responder à questão do pagamento ou não da diferença.
6. Mas a LSPE, ante as dúvidas postas pela doutrina e decisões divergentes dos tribunais, veio aclarar a situação, pondo termo à controvérsia. Por conseguinte, em 6 meses tem de ser apresentada factura; se o não for, o direito de recebimento caduca.
7. Porém, para ser eficaz, a caducidade, como no caso, estabelecida em matéria de direitos de crédito – tem o mesmo regime da prescrição no que toca à sua invocação – Código Civil: artigo 333 n.º 2 “Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303”.
O artigo 303 do Código Civil diz: “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
8. Portanto, para ser eficaz o consumidor tem de invocar a caducidade do direito de recebimento da diferença do preço ou judicialmente (se for proposta acção, é na contestação que tem de se deduzir essa excepção) ou extrajudicialmente (por carta, pois) se não houver qualquer acção proposta, antes a cobrança pelos meios normais.

CONCLUSÕES
1.ª
Caduca em seis meses o direito de recebimento da diferença de preço em qualquer contrato de fornecimento de energia eléctrica – LSPE – n.º 2 do art.º 10º.
2.ª Para ser eficaz, a caducidade tem de ser invocada judicialmente (se tiver sido proposta acção de condenação na dívida) (na contestação da acção proposta contra o consumidor) ou extrajudicialmente (se não houver acção), por meio de notificação com aviso de recepção.
3.ª Não tendo, pois, de pagar, porque extemporânea, a importância da diferença.

Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

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