A abordagem deste tema, é sem dúvida melindrosa quer pela sua envolvente económica, quer pela acção deletéria que o medicamento veterinário pode ter indirectamente sobre a saúde pública e meio ambiente.
A perspectiva do lucro fácil, o querer obter-se resultados em espaços de tempo restritos, a utilização indiscriminada, a sobre dosagem, o desconhecimento, a dispensa fácil de medicamentos sem receituário, e uma fiscalização deficiente, são os factores contributivos que podem pôr em causa a saúde das populações e o próprio meio ambiente.A ciência permitiu verificar que as bactérias adquirem resistência a uma vasta gama de antibióticos e quimioterápicos através dos plasmídeos que são constituídos por material genético acessório sob a forma de moléculas de ADN circulares, 10 a 100 vezes menores que o cromossoma. Como transportam genes, conferem às bactérias características especiais ou vitais para o crescimento em determinadas condições como, a síntese de factores de colonização, toxinas e resistência a medicamentos biocidas e antibióticos. Este fenómeno da antibioresistência adquirida agrava-se com a possibilidade quer de ela se desenvolver para vários antibióticos, a chamada multiresistência, quer da sua transferência para outras bactérias da mesma espécie ou de outras espécies e até de géneros diferentes. Assim, é óbvia a sua importância para a saúde pública e o meio ambiente o que realça a necessidade imperiosa de utilização adequada dos antibióticos e dos medicamentos veterinários em geral, isto é, a sua dispensa com receita veterinária.
Porém, em clínica veterinária não se manipulam exclusivamente antibióticos ou quimioterápicos, mas toda uma panóplia de medicamentos, verbi gratia, os imunogéneos, as hormonas, os beta-agonistas. A sua dispensa e aplicação indiscriminada sem prescrição veterinária contribuem pois extraordinariamente como factor de risco para a saúde pública e meio ambiente.
Contudo, a informação de situações mais ao menos graves requer da parte de quem investiga critérios e juízos de apreciação e alerta que se não forem ponderados podem prejudicar seriamente as economias de terceiros envolvendo vários sectores de produção.
A análise de risco e a posterior comunicação não devem ser desvirtuadas por sensacionalismos ou mediatismos, mais ou menos oportunistas, que configuram interesses, o que é grave, ou pura ignorância de quem veicula a comunicação.
O Decreto-Lei nº 115/2005 de 25 de Outubro veio estabelecer as regras aplicáveis à receita, à requisição e à vinheta médico-veterinária normalizadas, bem como do livro de registo de medicamentos utilizados em animais de produção, determinando deste modo a obrigatoriedade da receita médico-veterinária no que se refere aos animais com destino ao consumo humano. Neste grupo de medicamentos incluem-se os antibióticos, entre outros abrangidos por este diploma.
A dispensa de medicamentos veterinários pelas grandes superfícies e “pet shops” é livre, desde que estes medicamentos não necessitem de controlo veterinário.
Neste pressuposto a Directiva 2004/28/CE de 31 de Março de 2004, altera a Directiva 2001/82/CE de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, o n.º 2 de artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: “Os Estados-Membros podem consentir nos territórios respectivos, no caso de medicamentos veterinários que se destinem exclusivamente a ser utilizados em peixes de aquário, aves de gaiola, pombos-correio, animais de viveiro, pequenos roedores, furões e coelhos de companhia, derrogações dos artigos 5.º a 8.º, desde que estes medicamentos não contenham substâncias cuja utilização necessite de um controlo veterinário (*) e que tenham sido tomadas todas as medidas para evitar uma utilização abusiva destes medicamentos noutros animais.”. Deste modo, a aplicabilidade desta Directiva não contempla a dispensa de antibióticos e outros biocidas nestes estabelecimentos.
Urge pois, através das entidades responsáveis o controlo da aplicação das normas que envolvem o medicamento veterinário, a bem da saúde pública e do meio ambiente.
(*) O itálico é da responsabilidade do autor
Coimbra, 25 de Setembro de 2007
Couceiro da Costa
- Ex-Membro do Conselho Nacional da Ordem dos Médicos Veterinários (OMV).
- Ex-Conselheiro da Área da Receita e Medicamento da OMV.
- Comissário de Avaliação dos Centros de Atendimento Médico-Veterinários da Delegação Regional do Centro da OMV.
- Conselheiro pela APDC junto da Comissão de Certificação da ECOCERT-PORTUGAL (entidade certificadora de produtos agro-biológicos).
- Ex-Membro do Conselho Nacional da Ordem dos Médicos Veterinários (OMV).
- Ex-Conselheiro da Área da Receita e Medicamento da OMV.
- Comissário de Avaliação dos Centros de Atendimento Médico-Veterinários da Delegação Regional do Centro da OMV.
- Conselheiro pela APDC junto da Comissão de Certificação da ECOCERT-PORTUGAL (entidade certificadora de produtos agro-biológicos).
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