[ Director: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano VI

Segunda-feira, 29 de Outubro de 2007

E como estamos de fumo nos restaurantes, casas de pasto e similares?

A Lei 37/2007, de 14 de Agosto, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

No entanto, parece que ninguém se está a preocupar com o que de novo nos traz… neste período de transição ou de adaptação – de vacatio legis se diz em latim…
E o que refere a lei no que toca ao problema que ora se suscita?
No seu artigo 4º, a Lei 37/2007, de 14 de Agosto, diz expressamente:

“É PROIBIDO FUMAR:

b) nos locais de trabalho

q) nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;
…”
Há, porém, no artigo seguinte, excepções.
E que excepções são essas?
O nº 5 do artigo 5º diz:
“Nos locais mencionados nas alíneas… b), … pode ser permitido fumar em áreas expressamente previstas para o efeito desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no artigo 6.º;
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.”
O nº 6, ainda sobre os estabelecimentos de restauração, define:
“Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior com área destinada ao público inferior a 100 m2, o proprietário pode optar por estabelecer a permissão de fumar desde que obedeça aos requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do número anterior.”
E o nº 7, ainda sobre esse ponto, estabelece:
“Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior com área destinada ao público igual ou superior a 100 m2 podem ser criadas áreas para fumadores, até um máximo de 30 % do total respectivo, ou espaço fisicamente separado não superior a 40 % do total respectivo, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal nem as áreas onde os trabalhadores tenham de trabalhar em permanência.”
Por conseguinte, os estabelecimentos de restauração e similares terão de pôr as barbas de molho.
E não se assiste rigorosamente a nada. Ainda há dias, interrogada a proprietária de um pequeno restaurante, dizia-nos que de nada sabia e que esperava que lhe (?) dessem (???) instruções (!!!).
Por este andar…

Mário FROTA
Presidente da apDCassociação portuguesa de Direito do Consumo

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