Das conclusões não-oficiais que possível foi extrair da Conferência intitulada "Por uma Revolução na Arbitragem dos Conflitos de Consumo. Que Futuro?", que se realizou no Auditório da Escola de Direito da Universidade Católica Portuguesa, no Porto, por iniciativa exclusiva do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, registem-se as que a seguir se enunciam:
1ª A arbitragem é susceptível de se apresentar sob a vertente de arbitragem voluntária institucional, como sob a da arbitragem necessária institucional.
1ª A arbitragem é susceptível de se apresentar sob a vertente de arbitragem voluntária institucional, como sob a da arbitragem necessária institucional. 2ª Ante o que prescrevem os artigos 202 e 209 da Constituição da República Portuguesa, o Código de Processo Civil, nos seus artigos 1528 e ss, e a Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, no seu artigo 1º, não se afigura achar-se sob o enfoque da inconstitucionalidade eventual norma que preveja a constituição de tribunais arbitrais necessários, no âmbito dos meios alternativos de resolução de litígios emergentes das relações jurídicas de consumo.
3ª Perante o magno quadro da corrupção e das subversões da arbitragem voluntária (com notórios reflexos públicos na credibilidade dos meios alternativos de resolução de litígios e na confiança que tais meios devem inspirar aos cidadãos), que se seja criterioso na outorga de faculdades para que os entes privados intervenham neste domínio, a fim de que se não frustre a expectativa, se não mesmo o direito dos que deles se socorrem para que se efective a resolução das lides em que se hajam enredado (referência à extinção de um Centro de Arbitragem da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra porque menos idóneo, conforme revelação da Revista VISÃO).
4ª Que se eliminem as sobreposições e justaposições no que tange aos julgados de paz, enquanto órgãos de administração extrajudicial da justiça, e aos tribunais arbitrais de conflitos de consumo, quer de competência genérica como especializada, a fim de se gerirem convenientemente os dinheiros públicos e se não confundirem as perspectivas com manifesto prejuízo dos cidadãos.
5ª Que se estendam os tribunais arbitrais de conflitos de consumo a todo o território para que os cidadãos sejam verdadeiramente iguais perante a lei e não sofram discriminações de qualquer espécie (ilação da intervenção da representante da Direcção Comercial da EDP).
6ª Que se não esvazie a quadrícula dos órgãos regulares de judicatura (dos tribuinais judiciais), subtraindo-lhes competências para as atribuir a outras entidades que, em princípio, não prestam de modo adequado o serviço de administração da justiça.
7ª Que os tribunais arbitrais se especializem em extensão e profundidade, a fim de poderem prestar - neste domínio - um efectivo serviço à cidadania, em particular atenta a formação dos seus quadros e dos magistrados que neles prestam serviço.
8ª Que os tribunais arbitrais ora existentes se convertam em tribunais arbitrais necessários para a apreciação e julgamento dos pleitos que relevem dos serviços de interesse geral.
9ª Que se estranha que o Estado não submeta a tais tribunais os feitos emergentes dos serviços de interesse geral e, menos ainda, os municípios que participam da sua constituição e funcionamento o não façam relativamente à exploração dos serviços em causa, eximindo-se a apresentar-se, sempre que ocorram conflitos, perante a arbitragem neste domínio instituída.
10ª Que a noção de serviço de interesse geral é evolutiva e gradativa, importando definir pontualmente o que nela cabe para não se desvirtuar, afinal, o que está em consonância com a evolução operada.
11ª Que importa definir uma autêntica carta dos serviços de interesse geral, ainda antes do que a União Europeia fará neste particular por meio de regulamento, como parece ser a orientação emergente do novo Tratado, em articulação com as propostas da Comissão.
12ª Que a arbitragem é absolutamente comportável, neste domínio, com a composição de um juiz-árbitro monocrático, como com a de um colégio, em que, de par com o presidente, o integrem um representante oriundo da sensibilidade dos fornecedores e um outro que exprima a dos consumidores.
Nota: Estas conclusões não responsabilizam a organização e são um exercício livre de um dos colaboradores do NetConsumo, presente ao longo da excelente jornada de divulgação da arbitragem dos conflitos do consumo, que se saúda com particular ênfase.
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