Os litígios emergentes do fornecimento de serviços essenciais de interesse geral (os outrora denominados serviços públicos essenciais) relevam da ordem de jurisdição judicial, que não da administrativa (e fiscal). “Do que dito fica, e é tempo de concluir, resulta ser de considerar, tal como vem decidido pela impugnada decisão do TT de 1ª Instância, que é de seis meses o prazo da prescrição extintiva que a nova lei, a Lei n.º 23/96, art.º 10º n.º 1, de 26.07, estabelece agora para, nos casos de prestação de serviços públicos essenciais, como o são os serviços de fornecimento de água, gás e telefone, o credor exercer o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, contado do último dia do período daquela prestação.”
O Supremo Tribunal de Justiça, em um acórdão recente - de 23 de Janeiro de 2007 -, vindo a lume na última Colectânea de Jurisprudência (ano XV, Tomo I) decretou:
“I- O direito ao preço da energia fornecida não se extingue por prescrição ecorridos que se mostrem seis meses sobre a data do fornecimento, uma vez que o prazo de seis meses se refere apenas ao lapso temporal entre a prestação dos serviços e a apresentação da respectiva factura.
II- Quando o art. 10º, nº 1, da Lei nº 23/96 alude ao direito de exigir o pagamento, não se refere ao direito de o exigir judicialmente, mas o de interpelar o devedor para pagar através da apresentação da factura.”
As perturbações que emergem de não haver um estudo escrupuloso das matérias atingem em cheio a bolsa dos consumidores prejudicados. Consumidores que confiaram que justiça lhes seria feita. O que, em nosso entender, não sucedeu...
Os tribunais terão de se esforçar mais para administrar uma justiça que não avantaje os monopólios de facto, prejudicando clamorosamente os consumidores, numa subversão total de letra e espírito das normas...
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