
“
Vamos aos saldos”. É uma expressão por demais ouvida em determinadas épocas do ano. E todos, sem excepção, já nos encontrámos no meio da confusão desenfreada que aquela pequena palavra gera na mente do consumidor. Nestas épocas (e mesmo fora delas), os mais variados artigos são vendidos a preços inferiores aos praticados até ali!
Conforme o artigo 8.º, os saldos definem-se como a venda de bens a retalho, com redução do preço, em estabelecimento comercial, praticado no fim da estação, com vista à remoção das existências pelo seu escoamento acelerado.
Os bens devem conhecer uma redução real, face ao preço habitualmente praticado no estabelecimento comercial que “os salda”. Devendo aquele estabelecimento mencionar no anúncio de saldos a data de início e do fim – artigo 2.º -. Ocorre no entanto, que legalmente – n.º 2, artigo 9.º -, a época de saldos deve (apenas) ocorrer entre 07/01 a 28/02 e 07/08 a 30/09.
Acontece que a realidade comercial tem ditado regras bem diferentes. Na verdade, já antes da época oficial, muitos estabelecimentos anunciam promoções e reduções que, por vezes, não são mais do que saldos “disfarçados”. E na época de saldos quase nada é possível adquirir de acordo com os nossos gostos e características físicas.
Qual o consumidor que não aguarda para logo a seguir à época natalícia comprar o que pretende com grandes reduções no preço?
Face a esta realidade, o Governo acedeu ao pedido do sector têxtil e decidiu projectar a antecipação da época oficial dos saldos na actividade comercial, estando por tal facto, marcado para o início do ano de 2007, a publicação da lei cuja aplicação está marcada para a época de Verão. Assim, as novas datas vão ser de 28/12 a 28/02 e 15/07 a 15/09.
Mas o demais não muda, ou seja, na época de saldos o consumidor deve ser devidamente informado. Aliás, só assim pode concluir se “vale a pena” adquirir determinados produtos em saldo…
Na verdade, não é ao acaso que algumas lojas expõem os seus bens com uma etiqueta onde se encontram colados dois, três ou quatro preços diferentes.
A lei exige isso mesmo, ou seja, exige que o vendedor informe qual o preço ou preços praticados anteriormente e qual o preço praticado em época de saldo. Outra opção é a indicação do preço com a indicação da percentagem a praticar em saldo ou ainda a indicação de um preço único referente a um conjunto de bens, mas sempre mantendo o preço original – artigo 4.º -.
Também não é permitido ao vendedor adquirir bens especificamente para a época de saldos, e presumem-se como tais todos os bens adquiridos, pela primeira vez, no mês anterior ao início dos saldos, ou seja, em Dezembro e em Julho.
Acresce que é do direito do consumidor exigir a troca do artigo, apenas e tão só nos casos de este deter um defeito que não estava devidamente identificado pelo vendedor. Na verdade, a lei determina que esta identificação – artigo 6.º - de forma inequívoca, por meio de etiquetas ou de letreiros.
Quanto à forma de pagamento, existe uma obrigação do estabelecimento comercial aceitar também o cartão de crédito caso já seja essa a prática em época fora de saldos, salvo se tal recusa estiver afixada de forma visível permitindo ao consumidor, antes de este pretender comprar, saber que não pode utilizar tal forma de pagamento.
Não são demais as regras que devem ser aplicadas pelos estabelecimentos comerciais, são, no entanto, deveras importantes, pois visam garantir que o consumidor que compra em saldo, compre bem! E sempre se dirá que já são alguns os locais onde aquelas directrizes são cumpridas… facto que sempre se deverá louvar, devendo, o consumidor, no caso contrário, reclamar sempre o cumprimento dos seus direitos!
Marta do Carmo
advogada, colaboradora convidada