O debate incidiu em particular na Unificação do Direito Privado como fruto de iniciativas a que a União Europeia tem dado cobertura. Ou, de forma mais modesta, a codificação singular do direito do consumo, que se acha, aliás, na ordem do dia.
Realce para o prelector alemão, o
Prof. Stefan Seibel, da
Faculdade de Direito de Bayreuth, que, na esteira da
Gezetz Zur Moderniesierung des Schuldrechtz de 26 de Novembro de 2001, propugna a unificação do direito privado, através da recopilação do direito civil, já que o BGB – o Código Civil alemão – de 1896 agregou a si 4 directivas que constituem a coluna vertebral do novo direito do consumo como parte integrante de um Código Geral, redignificando e reconduzindo o direito civil a uma efectiva função social.
A perspectiva expendida foi duramente criticada pelo
Prof. Thierry Bourgoignie que afirma consistentemente que o direito do consumo se não resume a uma perspectiva contratual e que, além disso, há uma dimensão colectiva que os códigos civis, de inspiração individualística, não resolvem.
A
Professora Maria Beatriz Salgado, da Faculdade de Direito da Universidade de Paris XII, traçou a trajectória do Código do Consumo francês, das características que o enformam e do movimento que ora se desencadeia tendente à recodificação, que não deixa de ter também uma hoste de opositores que lamenta que a versão refundida, apresentada pela Comissão a que presidira
Jean Calais-Auloy, não haja logrado ver a luz do dia.
Ademais, directivas há, como a da “responsabilidade do produtor por produtos defeituosos” que, em lugar de figurarem no
Code de la consummation, se inserem no
Code civil.
Os sucessivos aditamentos prefiguram um texto basto confuso que mister seria reformular sistematicamente.
O
Prof. Nicola Scannichio, da
Universidade de Bari - Itália, referiu-se às divergências de tomo entre as distintas comissões – e as diferenças de grau entre a perspectiva de um Código Civil Europeu e de um Código Europeu do Direito dos Contratos.
E, ademais, à perda de ambição da Comissão que, no plano do direito do consumo, se limita no Livro Verde, em discussão, a eleger – de entre o “
acervo comunitário” – tão só 8 directivas que ora conhecem o caminho de revisão.
Referiu-se às manifestas insuficiências do Código do Consumo italiano e às incongruências doutrinárias com o que no
Codice Civile de 1942 se plasmam. E pronunciou-se a propósito do interesse em se redigir um Código do Consumo com uma outra ambição e com uma distinta extensão material.
A
Prof.ª Mariló Gramunt, da
Universidade de Barcelona, referiu-se às dificuldades que nas Comunidades Autónomas se lhes deparam de elaborar um Código unitário sistematizado, integral, pela natureza própria das competências legislativas que se deferem aos distintos graus de poder. Mas advogou que houvesse a nível central um Código Unitário, que poderia ser completado, ao nível das Comunidades Autónomas, por acervos normativos particulares, de análogo modo abrangentes.
O
Prof. Mário Frota, director do
Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra e que, como docente, esteve – até finais de 2000 – adstrito à
Faculté de Droit à l’Université de Paris XII, traçou as perspectivas com que Portugal ora se confronta.
Definiu as hipóteses possíveis: Código Civil abarcante, como fonte do direito privado comum, em que figurariam uma parte geral e sucessivas partes especiais, a saber, direito civil “
tout court”, direito mercantil, direito laboral e direito do consumo.
Mas apontou também para as dificuldades de remodelação dos códigos civis, na sua arquitectura actual, preferindo - ante a realidade circum-envolvente - que, no que tange ao direito do consumo, um Código surja, mas por forma a contemplar os aspectos globais de um tal segmento jurídico.
Revelou a traça do actual anteprojecto português, que criticou de forma acerba. E ofereceu uma alternativa com base, afinal, no método de von Savigny, que poderá ser apreciado na parte final deste apontamento.
Sustentou o recurso a uma linguagem acessível e deu exemplos de como o actual anteprojecto se acha nos antípodas de uma tal preocupação.
Manifestou-se, pois, pela codificação imediata dos direitos nacionais já que se os Estados-membros esperarem pelas iniciativas europeias nem dentro de duas décadas haverá novidades: nem Código Civil Europeu, nem Código Europeu dos Contratos, nem Código Europeu do Consumo.
De entre as suas conclusões, cumpre destacar:
Sim
· À codificação
· A um Código de raiz
· A um Código de consumo integral
· A um Código “
à droit constant” – aberto a modificações
· Com uma sistemática adequada
· Linguagem o mais acessível possível
· Expurgado de regras de outros ramos de direito
· Projectando o direito do consumo para o devir.
A manifestação científica valeu sobretudo pela permuta de experiências entre os especialistas de distintas latitudes e quadrantes. Revelou a franca hospitalidade, o insuperável acolhimento dos académicos espanhóis, a sua inexcedível simpatia e o empenhamento decisivo nos temas de cidadania postulados.
O curso europeu de consumo com que a
Universidade de Málaga acaba de ser contemplada pela
Comissão Europeia, a criação do
Centro de Estudos Ibero-Americano de Direito do Consumo, na confluência
CEDC – Centro de Estudos de Direito do Consumo, de Coimbra,
Faculdade de Direito da Universidade de Granada e a Direcção-Geral de Consumo da Andaluzia, constituem os marcos maiores de jornada tão exaltante.
A cooperação luso-espanhola nestes domínios promete.
E a sua extensão à América Latina constitui importante passo que de todo convirá sublinhar.
MODELO DE CÓDIGO DO CONSUMO que se propõe para PortugalA relevância conferida a produtos e serviços e se plasma no Livro III reflecte bem o que o DIREITO DO CONSUMO se não circunscreve, como assegura Bourgoignie, à parte contratual, à qual, de resto, em Portugal se não dá grande relevo.
Basta atentar no número de contratos típicos regulados no anteprojecto português.
Codificar tem de ser tarefa que se cumpra por inteiro. Que não parcialmente.
Sob pena de se defraudar o próprio ordenamento jurídico. E se cumprir a missão por metade.