O Regime Jurídico das Agências de Viagem e Turismo, que havia sido objecto de alterações em 1999 e em 2006, foi novamente objecto da intervenção do legislador.
Influenciado pela Convenção de Montreal de 28 de Maio de 1999 (sobre transporte aéreo internacional) e pela legislação da União Europeia, o decreto-lei n.º 263/2007, de 20 de Julho, que republicou o decreto-lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, trouxe um novo enquadramento normativo para as agências de viagem e turismo, destacando-se, neste particular, o regime das viagens turísticas, previsto no seu Capítulo IV.
Não obstante tratar-se de matéria que, em nosso entender, deverá incluir-se num Título da compilação que há-de constituir o Código do Consumidor, no âmbito dos contratos de consumo em especial, este diploma avulso ambiciona simplificar procedimentos e reforçar as garantias e a protecção do consumidor, num sector económico em crescimento, entretecido por um expressivo número de relações jurídicas de vária ordem, eleito como uma das prioridades da Presidência Portuguesa da União Europeia (Agenda 21 para o Turismo na Europa).
No campo da política de defesa do consumidor na União Europeia, a protecção durante as férias constitui um dos seus dez princípios básicos, o que implica a criação de mecanismos de defesa, garantia e compensação.
Na base da legislação que ora se analisa evidenciam-se princípios de protecção do consumidor. É patente o princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor, que goza de consagração constitucional no n.º 1 do art. 60.º, e previsão legal ordinária, materializada no n.º 1 do art. 9.º da Lei do Consumidor (Lei 24/96, de 31 de Julho), corolários do princípio-regra que “o consumidor paga só o que consome, na exacta medida em que e do que consome”. De destacar ainda a consagração dos direitos à qualidade dos bens e serviços, à protecção da saúde e da segurança física, à informação em particular, ou à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais.
Das Viagens Turísticas
O art. 17.º do decreto-lei n.º 263/2007, de 20 de Julho, abre o Capítulo IV, epigrafado Das Viagens Turísticas, definindo-se nos seus n.os 1 a 2 os conceitos de viagens turísticas, viagens organizadas e viagens por medida.
O direito à informação em particular, essencial para uma manifestação da vontade livre e esclarecida, impõe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços o dever de informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada. Complementa o art. 18.º uma obrigação de informação prévia, impondo o dever da agência informar o consumidor que se desloca ao estrangeiro, por escrito ou outra forma adequada (v.g. programa de viagem que inclua os necessários elementos informativos), as necessidades de determinados documentos (identificação, passaporte, vistos), respectivos prazos legais para a sua obtenção, formalidades sanitárias e, em deslocações no território da União Europeia, a documentação para obtenção de assistência médica ou hospitalar em caso de acidente ou doença. O articulado subsequente refere ainda a obrigação da agência entregar aos consumidores todos os documentos necessários para a obtenção do serviço contratado bem como documentação que mencione o objecto e características do serviço, data da prestação, preço e pagamentos já efectuados.
No regime específico das viagens organizadas, as agências devem dispor de programas com informação clara, precisa e com letra legível, nos quais deve constar a exigência de documento de identificação civil, passaportes, vistos e formalidades sanitárias e outras características especiais da viagem, assim como os dados e menções previstos nas alíneas a) a l) do n.º 1 do art. 22.º, relativos à identificação e caracterização da agência, preço, termos e prazos, pagamentos, origem, itinerário e destino, alojamento, excursões, entre outros.
Antes do início de qualquer viagem organizada, nos termos do art. 23.º, deve a agência informar por escrito ou outra forma adequada, entre outros, os horários e os locais de escalas, os contactos da representação local da agência ou entidades locais que possam assistir o consumidor em caso de dificuldade ou, inexistindo representação ou as referidas entidades, um número telefónico de urgência ou de qualquer outra informação que lhe permita estabelecer contacto com a agência. Deve ainda informar a ocorrência de catástrofes naturais, epidemias, revoluções e situações análogas.
Por via de regra, não há possibilidade de alteração do preço nas viagens organizadas. Exceptua-se os casos em que, até 20 dias antes da data prevista para a partida, cumulativamente, o contrato o previr expressamente e determinar as regras precisas de cálculo de alteração e esta resultar unicamente de variações no custo dos transportes ou do combustível, dos direitos, impostos ou taxas cobráveis ou de flutuações cambiais. Não se observando os pressupostos da excepção, a alteração não permitida do preço ou caso a agência cancele a viagem organizada antes da partida, ao consumidor é conferido o direito de pôr termo ao contrato, devendo ser imediatamente reembolsado de todas as quantias pagas, ou, caso o pretenda, optar por participar numa outra viagem organizada, contra reembolso da eventual diferença de preço e sem prejuízo da responsabilidade civil da agência. Em casos de alteração não permitida do preço ou inviabilização do cumprimento de outra obrigação do contrato, necessariamente resultantes de factos não imputáveis à agência, deve esta notificar o consumidor, que, no prazo de quatro dias úteis, deve comunicar a sua decisão de pôr termo ao contrato ou de o alterar com eventual variação de preço.
Mas o direito de pôr termo ao contrato (resolução) conferido ao consumidor vai mais além. O exemplo dos consumidores que haviam marcado as suas férias para a costa caribenha do México no Verão pretérito, aquando da passagem do furacão Dean, serve para ilustrar o que pode resultar numa livre resolução de contratos de viagens organizadas. Com efeito, o art. 29.º estabelece o direito de resolução pelo consumidor a todo o tempo. Por sua vez, a agência deve proceder de forma imediata ao cancelamento das reservas e reembolsar o consumidor do montante antecipadamente pago, deduzindo os encargos a que, justificadamente, tenham dado lugar e uma percentagem do preço do serviço não superior a 15. Os referidos encargos devem ser discriminados, não cabendo aqui qualquer enriquecimento ou lucro para a agência.
Caso o consumidor já tenha iniciado a sua viagem organizada e haja incumprimento de uma parte significativa dos serviços contratados, o consumidor deve contactar a agência de viagens ou a sua representação local, de modo a que lhe seja assegurado, sem custos, a prestação de serviços equivalentes. Se se tornar impossível a continuação da viagem ou as condições para a continuação não sejam justificadamente aceites pelo consumidor, a agência de viagens ou a sua representação local, contactada pelo consumidor, deve fornecer, sem aumento de preço, um transporte equivalente que possibilite o regresso ao local de partida ou a outro local acordado. Em ambos os casos, o consumidor tem direito à restituição da diferença entre o preço das prestações previstas e as efectivamente fornecidas, sem prejuízo das indemnizações a que, nos termos gerais, tenha direito. Quando o contacto com a agência de viagens ou o seu representante local não seja possível, ou não seja assegurado em tempo útil a prestação dos serviços equivalentes aos contratados, o consumidor pode contratar serviços de alojamento e transportes com terceiros, a expensas da agência de viagens.
Se o consumidor não puder terminar a sua viagem organizada por causas que não lhe sejam imputáveis, a agência de viagens é obrigada a efectuar todas as diligências necessárias para lhe dar assistência até ao ponto de partida ou de chegada, cabendo a esta ou ao seu representante o ónus de provar ter actuado com diligência na procura da solução adequada.
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