No quadro da resolução extrajudicial de conflitos, e no decurso das diligências ali processadas, suspende-se o prazo para interposição da acção judicial (para efeitos de prescrição das dívidas ou da caducidade do direito de recebimento da diferença do preço).
É o que o artigo 13, introduzido pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, prescreve sob a epígrafe "resolução de litígios":
"Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, suspende -se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial".
Mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios são os do recurso aos tribunais arbitrais de conflitos de consumo e aos julgados de paz.
É o que o artigo 13, introduzido pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, prescreve sob a epígrafe "resolução de litígios":"Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, suspende -se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial".
Mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios são os do recurso aos tribunais arbitrais de conflitos de consumo e aos julgados de paz.
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