O contrato de transporte (DL 58/2008)
O novo regime do contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens que a lume veio a 26 de Março e que
entrou em vigor em 26 de Abril de 2008, define o próprio contrato nestes termos:
“1- O contrato de transporte confere ao passageiro o direito ao transporte, mediante título de transporte ou outro meio de prova, nas condições definidas no presente decreto-lei.
2- O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, de volumes portáteis, de animais de companhia e de outros bens que o operador aceite transportar em complemento do transporte de passageiros.
3- As condições gerais do transporte são definidas pelo operador, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e demais disposições aplicáveis ao transporte ferroviário, bem como no regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na redacção actual.
4- As condições gerais de transporte estão sujeitas a prévia aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, adiante designado por IMTT, I. P.
5- As disposições do contrato de transporte não podem limitar ou excluir direitos previstos no presente decreto-lei.”
O regime estabelece as obrigações do operador:
“a) Publicitar os preços e horários, de forma clara e acessível, nos locais de venda dos títulos de transporte;
b) Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos no âmbito do contrato de transporte, nomeadamente as condições gerais de transporte;
c) Informar com antecedência razoável, através de meios adequados, sobre a decisão de supressão definitiva de serviços;
d) Informar os passageiros, através de meios adequados, da supressão temporária de serviços e, sendo caso disso, apresentar os serviços alternativos ao dispor do passageiro;
e) Publicitar no local de embarque que não disponibilize meios de aquisição de títulos de transporte da possibilidade de adquirir títulos pela Internet, bem como a localização da estação ferroviária mais próxima em que exista bilheteira ou máquina de venda automática;
f) Prestar ao passageiro todas as informações que se mostrem necessárias;
g) Prestar o serviço objecto do contrato de transporte com segurança e qualidade, nos termos da legislação aplicável;
h) Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos da legislação aplicável.”
Do mesmo modo estabelece as obrigações dos passageiros.
É proibido aos passageiros:
“a) Fazer uso do sinal de alarme fora do caso de perigo iminente;
b) Utilizar os dispositivos de emergência fora dos casos em que tal se justifique;
c) Entrar ou sair da carruagem quando esta esteja em movimento, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas ou sempre que, por aviso sonoro ou equivalente, tal seja determinado;
d) Entrar ou sair da carruagem por lado que não corresponda a plataforma de serviço de passageiros;
e) Passar de uma carruagem para outra em andamento, quando não haja comunicação interna;
f) Entrar nas carruagens sem que tenham saído todos os passageiros que o desejem fazer;
g) Aproximar -se da borda da plataforma aquando da aproximação de outro comboio e, em qualquer caso, ultrapassar o limite que se encontre marcado na plataforma de embarque, antes da chegada do comboio;
h) Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, excepto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito;
i) Ocupar lugar ou compartimento reservado para os quais não tenha reserva ou ocupar mais lugares que os adquiridos;
j) Abrir ou impedir que se fechem as portas exteriores das carruagens durante a marcha;
l) Projectar para o exterior das carruagens quaisquer objectos;
m) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas;
n) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés directamente sobre os estofos;
o) Debruçar -se das janelas durante a marcha do comboio;
p) Dedicar -se a qualquer actividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do operador;
q) Fazer peditórios, organizar colectas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização do operador;
r) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas no presente decreto -lei;
s) Pendurar -se em qualquer parte das carruagens ou dos seus acessórios ou manter -se nos estribos durante a marcha;
t) Entrar em compartimentos ou locais vedados ao acesso do público;
u) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador;
v) Sujar as carruagens;
x) Transportar armas que não estejam acondicionadas nos termos da legislação aplicável, salvo tratando -se de agentes de autoridade;
z) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioactivas;
aa) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante;
ab) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;
ac) Praticar actos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros.”
O novo regime do contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens que a lume veio a 26 de Março e que
entrou em vigor em 26 de Abril de 2008, define o próprio contrato nestes termos: “1- O contrato de transporte confere ao passageiro o direito ao transporte, mediante título de transporte ou outro meio de prova, nas condições definidas no presente decreto-lei.
2- O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, de volumes portáteis, de animais de companhia e de outros bens que o operador aceite transportar em complemento do transporte de passageiros.
3- As condições gerais do transporte são definidas pelo operador, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e demais disposições aplicáveis ao transporte ferroviário, bem como no regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na redacção actual.
4- As condições gerais de transporte estão sujeitas a prévia aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, adiante designado por IMTT, I. P.
5- As disposições do contrato de transporte não podem limitar ou excluir direitos previstos no presente decreto-lei.”
O regime estabelece as obrigações do operador:
“a) Publicitar os preços e horários, de forma clara e acessível, nos locais de venda dos títulos de transporte;
b) Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos no âmbito do contrato de transporte, nomeadamente as condições gerais de transporte;
c) Informar com antecedência razoável, através de meios adequados, sobre a decisão de supressão definitiva de serviços;
d) Informar os passageiros, através de meios adequados, da supressão temporária de serviços e, sendo caso disso, apresentar os serviços alternativos ao dispor do passageiro;
e) Publicitar no local de embarque que não disponibilize meios de aquisição de títulos de transporte da possibilidade de adquirir títulos pela Internet, bem como a localização da estação ferroviária mais próxima em que exista bilheteira ou máquina de venda automática;
f) Prestar ao passageiro todas as informações que se mostrem necessárias;
g) Prestar o serviço objecto do contrato de transporte com segurança e qualidade, nos termos da legislação aplicável;
h) Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos da legislação aplicável.”
Do mesmo modo estabelece as obrigações dos passageiros.
É proibido aos passageiros:
“a) Fazer uso do sinal de alarme fora do caso de perigo iminente;
b) Utilizar os dispositivos de emergência fora dos casos em que tal se justifique;
c) Entrar ou sair da carruagem quando esta esteja em movimento, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas ou sempre que, por aviso sonoro ou equivalente, tal seja determinado;
d) Entrar ou sair da carruagem por lado que não corresponda a plataforma de serviço de passageiros;
e) Passar de uma carruagem para outra em andamento, quando não haja comunicação interna;
f) Entrar nas carruagens sem que tenham saído todos os passageiros que o desejem fazer;
g) Aproximar -se da borda da plataforma aquando da aproximação de outro comboio e, em qualquer caso, ultrapassar o limite que se encontre marcado na plataforma de embarque, antes da chegada do comboio;
h) Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, excepto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito;
i) Ocupar lugar ou compartimento reservado para os quais não tenha reserva ou ocupar mais lugares que os adquiridos;
j) Abrir ou impedir que se fechem as portas exteriores das carruagens durante a marcha;
l) Projectar para o exterior das carruagens quaisquer objectos;
m) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas;
n) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés directamente sobre os estofos;
o) Debruçar -se das janelas durante a marcha do comboio;
p) Dedicar -se a qualquer actividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do operador;
q) Fazer peditórios, organizar colectas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização do operador;
r) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas no presente decreto -lei;
s) Pendurar -se em qualquer parte das carruagens ou dos seus acessórios ou manter -se nos estribos durante a marcha;
t) Entrar em compartimentos ou locais vedados ao acesso do público;
u) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador;
v) Sujar as carruagens;
x) Transportar armas que não estejam acondicionadas nos termos da legislação aplicável, salvo tratando -se de agentes de autoridade;
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aa) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante;
ab) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;
ac) Praticar actos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros.”
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