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Director: Mário Frota | Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira

Segunda-feira, 12 de Maio de 2008

“Banco de Portugal está a dar cobertura a um crime de especulação”

Bancos cobram comissões ilegais por troca de notas e moedas

Os bancos portugueses têm cobrado, ilegalmente, comissões aos seus clientes quando estes se dirigem aos balcões para trocarem notas e moedas de euros. As denúncias têm sido sistemáticas e cada vez em maior número e está a deixar os portugueses com os cabelos em pé. Além desta prática, a verdade, é que os bancos têm sido desmascarados em tantas outras (ver caixa).

Em Fevereiro
Banco Espírito Santos cobrava 104 euros pelo encerramento de contas do clientes.
As práticas abusivas dos bancos sobre os seus clientes são várias. Em Fevereiro passado o Banco Espírito Santo cobrava 104 euros pelo encerramento de4 uma contra à ordem – BES 360 - , um valor que é muito superior ao praticado por duas outras instituições, o Millenium BCP e o Santander. Enquanto outras entidades bancárias, não cobravam nada pelo serviço.
Um dos casos relatados a “O DIABO” é bastante elucidativo: há duas semanas uma cliente do banco Barclays que se dirigiu a um dos balcões do banco para trocar uma nota de 50 euros viu ser-lhe cobrada uma taxa de 2,50 euros pelo serviço.

Contactada por “O DIABO”, fonte oficial do Banco de Portugal, condena a prática mas não a considera ilícita. A autoridade de supervisão bancária portuguesa esclarece, assim, que “à luz dos preceitos legais em vigor, não é ilícita a cobrança de comissões, pelas instituições de crédito, na realização de operações de troco e destroco de numerário, em euros”. Todavia, a instituição liderada por Vítor Constâncio, considera que “tal prática prejudica a regular utilização do numerário enquanto meio de pagamento, bem como a confiança do público e demais operadores nas notas e moedas de euro em circulação”. A mesma fonte acrescenta que “o Banco de Portugal já interveio por duas vezes, no passado recente, -2004 e 2007 - junto do sistema bancário, no sentido de que fossem abandonadas práticas que obstassem ou dificultassem a realização de troca de numerário aos balcões das instituições de crédito - cartas-circulares n.o 7/2004/DET e 2/2007/DET”. Desse modo, o Banco de Portugal entende que “as instituições de crédito devem assegurar gratuitamente a realização de operações de troco e destroco de numerário ao balcão, facilidade que deverá igualmente ser assegurada a não clientes, dentro de montantes razoáveis. Este entendimento será oportunamente transmitido às instituições de crédito através de carta-circular”.
Mário Frota, presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC), comenta a “O DIABO” esta prática, a qual, qualifica de “ilícita” e “ilegal” e defende que, tendo em conta que o Banco de Portugal “lava as mãos do assunto”, cabe ao Ministério Público (MP) intervir, mediante queixa dos lesados.
“Exacerbamento e requinte da mercadologia”
Mário Frota começa por dizer que estamos perante “uma troca de euros por euros” e considera “estranho, desde o início, a cobrança de uma comissão quando na verdade estamos em presença de troca por troca de uma mera permuta de moeda”.
O presidente da APDC frisa que não “faz nenhum sentido” esta cobrança e é “surreal” que “na sociedade e no desenvolvimento a que chegamos haja uma eventual medida de tempo” já que “é facto que estes negócios sempre foram de mera permuta de moeda”. “Não estamos perante unidades cambiais distintas, estamos a trocar euros por euros. Está-se a levar realmente a um exacerbamento, ao requinte da mercadologia ao se exigir por esta simples operação de permuta uma contra partida”, condena.
“Este raciocínio está inclinado de vícios já que quando nada permite que se cobre o que se não deve e isso constitui um crime de especulação”, denuncia Mário Frota.
“Quando se cobra o que se não deve comete-se um crime de especulação nos termos do artigo 35 da Lei Penal do Consumo, decreto-lei 28/84, de 20 de Janeiro. Estamos perante um crime de especulação que tem uma moldura penal”
Salienta que o Banco de Portugal “está a agir de forma suave” e “só terá acordado agora para o fenómeno” sendo que a prova de tal atitude por parte da entidade de supervisão bancária “veio a revelar-se na intervenção de Vítor Constâncio na recente intervenção na comissão parlamentar de Finanças da Assembleia da República”.
“A única justificação que poderia ser aduzida é que ao efectuar a troca há a afectação de um segmento de tempo ínfimo do trabalho do empregado bancário na consecução dessa operação e, portanto, a afectação do valor correspondente ao tarifário a esse tipo de negócio, porque estamos perante uma permuta mas a permuta nestas circunstâncias é tradicionalmente gratuita”, refere.
Mário Frota entende, nessa medida, que “sendo a permuta nestas circunstâncias tendencialmente gratuita não há qualquer justificação a não ser numa celebração, isto é, num raciocínio demasiado elaborado é que pode ver-se nisto uma outra comissão susceptível de remuneração”. E acusa: “quando se cobra o que se não deve comete-se um crime de especulação nos termos do artigo 35 da Lei Penal do Consumo, decreto-lei 28/84 de 20 de Janeiro. Quando não é devido o preço por uma dada operação e se cobra estamos perante um crime de especulação que tem uma moldura penal”.
Por essa razão garante que o Banco de Portugal “está a dar cobertura a um crime de especulação, onde não há lugar a cobrança e a concretização de qualquer cobrança constitui crime de especulação”. Sendo assim, Mário Frota afirma que o crime de especulação “já ultrapassa o Banco de Portugal” porque, defende, “o titular da acção penal é o Ministério Público e cabe a este actuar mediante participação e queixa dos visados”.
Admite ainda que “o requinte de malvadez que se queira pôr nessas coisas que eles até acabem por elaborar e colocar ao balcão comissões para a troca simples de moeda, o que para nós não faz qualquer sentido”.
O responsável da APDC realça que estas cobranças são “ilícitas e ilegais” e que “não têm suporte legal”. E termina descrevendo a base de que está a partir o Banco de Portugal: “o BP socorre-se do arsenal punitivo do decreto-lei 298/92 - o regime das instituições de crédito das sociedades financeiras - e não se vê lá cobertura nenhuma para isso. E o que argumenta é simples: se não é proibido é permitido. Se o Banco de Portugal tivesse dito que havia um anúncio prévio de que estas operações estão sujeitas a cobranças era diferente. Para nós este raciocínio está inclinado de vícios já que quando nada permite que se cobre o que se não deve e isso constitui um crime de especulação”.

Ana Clara
in jornal “O Diabo”, 6 de Maio de 2008