Em momento em que se diz que o comércio electrónico aumentou, entre nós, cerca de 50%, é importante conhecer as regras que regem um segmento tão relevante do universo negocial.
O que é um contrato celebrado à distância?
É um negócio jurídico relativo a produtos ou serviços celebrado entre um fornecedor e um consumidor, em que se emprega exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação à distância na e para a celebração do contrato.
Por “técnica de comunicação à distância” se diz qualquer meio que, sem a presença física e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser utilizado em vista da celebração de um contrato entre os contraentes.
O regime a que se reporta a LCD – Lei dos Contratos à Distância (DL 143/2001, de 26 de Abril, alterado pelo DL 82/2008, de 20 de Maio) não se aplica aos serviços financeiros (estes têm um regime específico), por tal se entendendo:
- serviços de investimento
- operações de seguros e resseguros
- serviços bancários
- operações relativas a fundos de pensões
- serviços relativos a operações a prazo ou sobre operações.
Mas de análogo modo não se aplica aos distribuidores automáticos ou a operações em estabelecimentos comerciais automatizados
- operadores de telecomunicações pela utilização de cabinas telefónicas públicas
- construção e venda de imóveis ou relativos a outros direitos respeitantes a imóveis, excepto o arrendamento.
- em leilões.
Há, no entanto, um lote de contratos que – celebrados à distância – não beneficia de todo do regime dos contratos à distância, como o das
- informações prévias
- confirmação das informações
- direito de retractação
e
- o prazo de entrega (que se deve ser, no máximo, em regra, de 30 dias).
E que contratos são esses?
- contratos de fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente, fornecidos ao domicílio ou no local de trabalho do consumidor por distribuidores que efectuem circuitos frequentes ou regulares;
- contratos de prestação de serviços de alojamento, transporte, restauração ou tempos livres, sempre que - na celebração do contrato – o fornecedor se comprometa a prestar esses serviços numa data determinada ou num período especificado.
…
Nos apontamentos seguintes definiremos o regime dos contratos à distância para que se possa ter a noção do catálogo de direitos e deveres que serve o consumidor.
E para se evitar os prejuízos que decorrem da situação de generalizada ignorância em que mergulha o consumidor.
O que é um contrato celebrado à distância?É um negócio jurídico relativo a produtos ou serviços celebrado entre um fornecedor e um consumidor, em que se emprega exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação à distância na e para a celebração do contrato.
Por “técnica de comunicação à distância” se diz qualquer meio que, sem a presença física e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser utilizado em vista da celebração de um contrato entre os contraentes.
O regime a que se reporta a LCD – Lei dos Contratos à Distância (DL 143/2001, de 26 de Abril, alterado pelo DL 82/2008, de 20 de Maio) não se aplica aos serviços financeiros (estes têm um regime específico), por tal se entendendo:
- serviços de investimento
- operações de seguros e resseguros
- serviços bancários
- operações relativas a fundos de pensões
- serviços relativos a operações a prazo ou sobre operações.
Mas de análogo modo não se aplica aos distribuidores automáticos ou a operações em estabelecimentos comerciais automatizados
- operadores de telecomunicações pela utilização de cabinas telefónicas públicas
- construção e venda de imóveis ou relativos a outros direitos respeitantes a imóveis, excepto o arrendamento.
- em leilões.
Há, no entanto, um lote de contratos que – celebrados à distância – não beneficia de todo do regime dos contratos à distância, como o das
- informações prévias
- confirmação das informações
- direito de retractação
e
- o prazo de entrega (que se deve ser, no máximo, em regra, de 30 dias).
E que contratos são esses?
- contratos de fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente, fornecidos ao domicílio ou no local de trabalho do consumidor por distribuidores que efectuem circuitos frequentes ou regulares;
- contratos de prestação de serviços de alojamento, transporte, restauração ou tempos livres, sempre que - na celebração do contrato – o fornecedor se comprometa a prestar esses serviços numa data determinada ou num período especificado.
…
Nos apontamentos seguintes definiremos o regime dos contratos à distância para que se possa ter a noção do catálogo de direitos e deveres que serve o consumidor.
E para se evitar os prejuízos que decorrem da situação de generalizada ignorância em que mergulha o consumidor.
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