Portugal transpôs a Directiva 2002/65/CE, de 23 de Setembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, para a ordem jurídica interna pelo DL 95/2006, de 29 de Maio.

Nele se disciplina o contrato à distância de serviços financeiros.
As noções liminares são as das definições:
- “Contrato à distância” qualquer contrato cuja formação e conclusão sejam efectuadas exclusivamente através de meios de comunicação à distância, que se integrem num sistema de venda ou prestação de serviços organizados, com esse objectivo, pelo prestador;
- “Meio de comunicação à distância” qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea do prestador e do consumidor;
- “Serviços financeiros” qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de investimento ou de pagamento e os relacionados com a adesão individual a fundos de pensões abertos;
- “Prestador de serviços financeiros” as instituições de crédito e sociedades financeiras, os intermediários financeiros em valores mobiliários, as empresas de seguros e resseguros, os mediadores de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
- “Consumidor” qualquer pessoa singular que, nos contratos à distância, actue de acordo com objectivos que não se integrem no âmbito da sua actividade comercial ou profissional.
De modo que há que tomar em linha de conta cada uma das noções que antecedem para adequada compreensão do que em apontamentos sucessivos nos propomos trazer aos habituais leitores do NETCONSUMO

Nele se disciplina o contrato à distância de serviços financeiros.
As noções liminares são as das definições:
- “Contrato à distância” qualquer contrato cuja formação e conclusão sejam efectuadas exclusivamente através de meios de comunicação à distância, que se integrem num sistema de venda ou prestação de serviços organizados, com esse objectivo, pelo prestador;
- “Meio de comunicação à distância” qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea do prestador e do consumidor;
- “Serviços financeiros” qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de investimento ou de pagamento e os relacionados com a adesão individual a fundos de pensões abertos;
- “Prestador de serviços financeiros” as instituições de crédito e sociedades financeiras, os intermediários financeiros em valores mobiliários, as empresas de seguros e resseguros, os mediadores de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
- “Consumidor” qualquer pessoa singular que, nos contratos à distância, actue de acordo com objectivos que não se integrem no âmbito da sua actividade comercial ou profissional.
De modo que há que tomar em linha de conta cada uma das noções que antecedem para adequada compreensão do que em apontamentos sucessivos nos propomos trazer aos habituais leitores do NETCONSUMO
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