“1 - Em 01 de Dezembro de 2007, na loja da Chip7 S.A., sito na Avenida Dr. Egas Moniz Edifício “FORUM”, adquiri o artigo 2600260001N6ENS300 - CB02, mais propriamente um PDA phone c/GPS NDRIVE S300Mapa Portugal/Açores/Mad, com o Número de Série 00002303, pela quantia de 399,00 €.

Além do artigo descrito o mesmo foi segurado por um Plano Protecção equipamento 24 meses pela quantia de 55,00 €.
Os artigos foram liquidados pela totalidade no acto da compra e na loja da Chip7 S.A., sito na Avenida Dr. Egas Moniz, Edifício “FÓRUM”.
2 - No momento da aquisição do aparelho, o mesmo não dispunha de cartão para Telemóvel, só em 10 de Dezembro de 2007, no Centro Comercial da Figueira da Foz procedi à aquisição do cartão, onde constatei que o aparelho não estava em condições. As deficiências consistiam ao tentar fazer a comunicação, de imediato ficava sem ligação, de forma que só me possibilitou fazer duas chamadas e as mesmas foram interrompidas pela falta de qualidade do aparelho ou avaria.
3 - Na altura encontrava-me deslocado na situação de diligência na localidade da Figueira da Foz, de forma que não tinha possibilidades de me deslocar à loja Chip7, a fim de devolver o aparelho. De forma que o aparelho só foi devolvido à loja Chip7 de Castelo Branco, de acordo com as minhas possibilidades, em 04 de Janeiro de 2008, numa altura que me encontrava de férias de Natal/Ano Novo.
4 - Dada a situação, pedi que me fosse devolvido o dinheiro ou outro aparelho igual, de forma que não estava interessado no aparelho devido às deficiências que o mesmo apresentava e ainda alertei para o facto de me ser concedido um telemóvel até á entrega do que estava em reparação.
5 - Por diversas vezes me desloquei à loja a fim de reaver o dinheiro ou outro aparelho; dado o meu pedido não ter sido satisfeito, fui obrigado, em 01 de Fevereiro de 2008, a apresentar reclamação N.º …, de 01 de Fevereiro de 2008.
6 - Em 06 de Fevereiro de 2008, fui obrigado a apresentar a segunda reclamação com o N.º …, pelo facto de a loja se recusar a devolver o dinheiro do seguro do aparelho. Não existia lógica nenhuma estar a pagar um seguro de uma coisa que não possuía e que não servia para nada. A Gerente ainda referiu que o seguro era para segurar o aparelho. Se era para segurar o aparelho deveria ter sido entregue outro aparelho ou devolvido o dinheiro.
7- Em 14 de Fevereiro de 2008, recebi um e-mail a informar que podia deslocar-me à loja a fim de levantar o aparelho que já se encontrava reparado e que se entendesse poderia levantar o dinheiro do seguro.
8 - Em 19 de Fevereiro de 2008 dirigi-me à loja Chip7, em Castelo Branco, onde procedi ao levantamento do dinheiro do seguro pela sua totalidade no valor de 55,00€ e recusei levantar o aparelho PDA phone c/GPS NDRIVE S300.
9 - Na sequência da situação, a Chip7 veio prejudicar-me na minha vida particular, em virtude de estar incomunicável. No decorrer da situação a mãe do reclamante em Janeiro de 2008, entrou no hospital de Castelo Branco e, posteriormente, o pai que veio a falecer em 16 de Fevereiro de 2008.
10 - Perante os factos em 06 de Fevereiro de 2008, fui obrigado a adquirir outro aparelho numa outra loja de forma a que pudesse estar contactável pela família. De forma que não existe interesse por parte do reclamante em reaver o aparelho NDRIVE, mas sim reaver a quantia de 399,00€ que a Chip7 em Castelo Branco tem em seu poder indevidamente, além de ter também na sua posse o aparelho PDA phone c/GPS NDRIVE S300.
11 - Desde que o aparelho foi entregue em 04 de Janeiro de 2008, na loja da Chip7 em Castelo Branco, o reclamante nunca mais teve acesso ao aparelho, desconhecendo a situação em que o mesmo se encontra.
Por se julgar nada mais haver a tratar se encerra a presente exposição que descreve a situação das reclamações apresentadas no Livro de Reclamações da loja Chip7 em Castelo Branco as quais têm os números … de 01/02/08 e … de 06/02/08.”

Além do artigo descrito o mesmo foi segurado por um Plano Protecção equipamento 24 meses pela quantia de 55,00 €.
Os artigos foram liquidados pela totalidade no acto da compra e na loja da Chip7 S.A., sito na Avenida Dr. Egas Moniz, Edifício “FÓRUM”.
2 - No momento da aquisição do aparelho, o mesmo não dispunha de cartão para Telemóvel, só em 10 de Dezembro de 2007, no Centro Comercial da Figueira da Foz procedi à aquisição do cartão, onde constatei que o aparelho não estava em condições. As deficiências consistiam ao tentar fazer a comunicação, de imediato ficava sem ligação, de forma que só me possibilitou fazer duas chamadas e as mesmas foram interrompidas pela falta de qualidade do aparelho ou avaria.
3 - Na altura encontrava-me deslocado na situação de diligência na localidade da Figueira da Foz, de forma que não tinha possibilidades de me deslocar à loja Chip7, a fim de devolver o aparelho. De forma que o aparelho só foi devolvido à loja Chip7 de Castelo Branco, de acordo com as minhas possibilidades, em 04 de Janeiro de 2008, numa altura que me encontrava de férias de Natal/Ano Novo.
4 - Dada a situação, pedi que me fosse devolvido o dinheiro ou outro aparelho igual, de forma que não estava interessado no aparelho devido às deficiências que o mesmo apresentava e ainda alertei para o facto de me ser concedido um telemóvel até á entrega do que estava em reparação.
5 - Por diversas vezes me desloquei à loja a fim de reaver o dinheiro ou outro aparelho; dado o meu pedido não ter sido satisfeito, fui obrigado, em 01 de Fevereiro de 2008, a apresentar reclamação N.º …, de 01 de Fevereiro de 2008.
6 - Em 06 de Fevereiro de 2008, fui obrigado a apresentar a segunda reclamação com o N.º …, pelo facto de a loja se recusar a devolver o dinheiro do seguro do aparelho. Não existia lógica nenhuma estar a pagar um seguro de uma coisa que não possuía e que não servia para nada. A Gerente ainda referiu que o seguro era para segurar o aparelho. Se era para segurar o aparelho deveria ter sido entregue outro aparelho ou devolvido o dinheiro.
7- Em 14 de Fevereiro de 2008, recebi um e-mail a informar que podia deslocar-me à loja a fim de levantar o aparelho que já se encontrava reparado e que se entendesse poderia levantar o dinheiro do seguro.
8 - Em 19 de Fevereiro de 2008 dirigi-me à loja Chip7, em Castelo Branco, onde procedi ao levantamento do dinheiro do seguro pela sua totalidade no valor de 55,00€ e recusei levantar o aparelho PDA phone c/GPS NDRIVE S300.
9 - Na sequência da situação, a Chip7 veio prejudicar-me na minha vida particular, em virtude de estar incomunicável. No decorrer da situação a mãe do reclamante em Janeiro de 2008, entrou no hospital de Castelo Branco e, posteriormente, o pai que veio a falecer em 16 de Fevereiro de 2008.
10 - Perante os factos em 06 de Fevereiro de 2008, fui obrigado a adquirir outro aparelho numa outra loja de forma a que pudesse estar contactável pela família. De forma que não existe interesse por parte do reclamante em reaver o aparelho NDRIVE, mas sim reaver a quantia de 399,00€ que a Chip7 em Castelo Branco tem em seu poder indevidamente, além de ter também na sua posse o aparelho PDA phone c/GPS NDRIVE S300.
11 - Desde que o aparelho foi entregue em 04 de Janeiro de 2008, na loja da Chip7 em Castelo Branco, o reclamante nunca mais teve acesso ao aparelho, desconhecendo a situação em que o mesmo se encontra.
Por se julgar nada mais haver a tratar se encerra a presente exposição que descreve a situação das reclamações apresentadas no Livro de Reclamações da loja Chip7 em Castelo Branco as quais têm os números … de 01/02/08 e … de 06/02/08.”
Consumidor identificado
1. De entre os remédios aparelhados pela LG – Lei das Garantias (DL 67/2003, de 8 de Abril, com as reformulações introduzidas pelo DL 84/2008, de 21 de Maio) – avultam, sem que interceda eventual hierarquização, só temperados pelo exercício ajustado do direito que ao seu titular se reconhece, os seguintes:
- a extinção do contrato (por meio da figura da resolução)
- a substituição da coisa
- a sua reparação
- ou a redução do preço.
2. Perante a “má experiência” do consumidor, é patente que o equipamento lhe não oferecia os requisitos de qualidade que garantiriam um funcionamento eficaz e ajustado às necessidades experimentadas.
3. O montante que pagou, a título de seguro acessório, conquanto lhe não haja sido esclarecido, não se destinava a assegurar a garantia porque essa compete “sem quaisquer encargos”, a saber, sem encargos suplementares, ao fornecedor.
4. Ao exercer o seu direito alternativo ou da substituição ou da extinção do contrato por incumprimento ou por cumprimento defeituoso, o impetrante fê-lo de modo ajustado à lei e seu pressuposto (vale dizer, sem eventual “abuso de direito” porque conforme o seu procedimento aos ditames e à função económica e social do direito em causa) nem excedeu os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, como regra angular de conduta e pressuposto de lealdade, que mister é presida às relações jurídicas em presença.
5. O facto de em período razoável nada haver sido feito por banda do fornecedor representa agora um ilícito contra-ordenacional (artigo 12-A da LG, na redacção hodierna), mas não representava à data dos factos, razão por que a ASAE se não pôde ocupar do feito, como o esclarece por ofício nº S/74604/08/SC, de 9 de Julho de 2008 (documento nº 12): se fosse agora, competir-lhe-ia instaurar os autos de contra-ordenação, nos termos do artigo 12-C da LG.
6. Afigura-se-nos que deva ser ensaiada a mediação que - por não haver ainda serviços apropriados na CMCB - decorrerão no nosso âmbito.
7. Se se frustar, porém, a composição amigável que se ensaiará, ao consumidor, por não haver tribunal arbitral na área do seu domicílio, tão – pouco julgado de paz –, só lhe restará o recurso às vias jurisdicionais, sendo que se o fizer até 1 de Setembro não se sujeitará a taxas de justiça nem a custas judiciais, não carecendo de patrocínio judiciário obrigatório, isto é, de constituir advogado para o efeito.
8. A acção é tempestiva, de harmonia com a norma do artigo 5.º-A da LG, até dois anos, após a denúncia da desconformidade da coisa com o contrato.
Em conclusão:
1. O recurso alternativo à substituição da coisa ou extinção do contrato é, em nosso entender, face à factualidade presente, válido, de entre os remédios facultados por lei.
2. A denúncia foi tempestiva e como tal aceite.
3. A não conseguir-se a composição dos interesses de forma amigável (amicabilis compositio), há que recorrer ao tribunal comarcão.
4. Até 1 de Setembro pº fº beneficiará das isenções de preparos e custas, nos termos do n.º 2 do artigo 14 da Lei 24/96, de 31 de Julho.
5. A inexistência de Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo e de um Julgado de Paz faz com que se frustre o recurso a tais vias.
4 comentários:
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