.

.
Director: Mário Frota | Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira

terça-feira, 19 de Agosto de 2008

Contrato à distância – o que importa saber (VII)

Contrato coberto por crédito ao consumo Se o contrato à distância for coberto por um crédito ao consumo e se o direito de arrependimento for exercido pelo consumidor, há consequências para o crédito, como se tem por elementar. Na realidade, o nº 4 do artigo 8º da LCD – Lei do Contrato à Distância – reza o seguinte: “Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de livre resolução em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 1.” Por conseguinte, o contrato de crédito – um caso de arrependimento caduca.