Fundado em 30-11-1999; Edição III; Ano V

Director: Mário Frota; Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira







Terça-feira, 19 de Agosto de 2008

Contrato à distância – o que importa saber (VII)

Contrato coberto por crédito ao consumo
Se o contrato à distância for coberto por um crédito ao consumo e se o direito de arrependimento for exercido pelo consumidor, há consequências para o crédito, como se tem por elementar.
Na realidade, o nº 4 do artigo 8º da LCD – Lei do Contrato à Distância – reza o seguinte:
“Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de livre resolução em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 1.”
Por conseguinte, o contrato de crédito – um caso de arrependimento caduca.

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