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Director: Mário Frota | Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira

segunda-feira, 25 de Agosto de 2008

Contrato à distância – o que importa saber (XI)

Técnicas de Comunicação à distância Restrições de base A LCD – Lei dos Contratos à Distância – estabelece restrições à utilização de determinadas técnicas de comunicação à distância. No seu artigo 11 se define de forma rigorosa do que carece ou não de prévio consentimento do consumidor. Aí se impõe que em determinados meios haja prévio consentimento do destinatário tal-qualmente sucede no domínio do marketing directo. Prévio conhecimento, pois, se utilizadas determinadas técnicas, como segue: - sistema automatizado de chamada sem intervenção humana, nomeadamente os aparelhos de chamada automática. - telecopiador (fax). As “técnicas de comunicação à distância”, diferentes das previstas no passo precedente, e que permitam uma comunicação individual, só podem ser empregues quando não haja oposição manifesta do consumidor, nos termos da legislação aplicável. No que tange à comunicações publicitárias em rede e ao marketing directo, veja-se, por favor, o que consta do artigo 20 da LCE – Lei do Comércio Electrónico: “1 - Não constituem comunicação publicitária em rede: a) Mensagens que se limitem a identificar ou permitir o acesso a um operador económico ou identifiquem objectivamente bens, serviços ou a imagem de um operador, em colectâneas ou listas, particularmente quando não tiverem implicações financeiras, embora se integrem em serviços da sociedade da informação; b) Mensagens destinadas a promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições. 2 - A comunicação publicitária pode ter somente por fim promover a imagem de um operador comercial, industrial, artesanal ou integrante de uma profissão regulamentada.” E no que se refere às comunicações não solicitadas, deste último diploma leia-se o que se contém no seu artigo 22: “1 - O envio de mensagens para fins de marketing directo, cuja recepção seja independente de intervenção do destinatário, nomeadamente por via de aparelhos de chamada automática, aparelhos de telecópia ou por correio electrónico, carece de consentimento prévio do destinatário. 2 - Exceptuam-se as mensagens enviadas a pessoas colectivas, ficando, no entanto, aberto aos destinatários o recurso ao sistema de opção negativa. 3 - É também permitido ao fornecedor de um produto ou serviço, no que respeita aos mesmos ou a produtos ou serviços análogos, enviar publicidade não solicitada aos clientes com quem celebrou anteriormente transacções, se ao cliente tiver sido explicitamente oferecida a possibilidade de o recusar por ocasião da transacção realizada e se não implicar para o destinatário dispêndio adicional ao custo do serviço de telecomunicações. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o destinatário deve ter acesso a meios que lhe permitam a qualquer momento recusar, sem ónus e independentemente de justa causa, o envio dessa publicidade para futuro. 5 - É proibido o envio de correio electrónico para fins de marketing directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efectuada a comunicação. 6 - Cada comunicação não solicitada deve indicar um endereço e um meio técnico electrónico, de fácil identificação e utilização, que permita ao destinatário do serviço recusar futuras comunicações. 7 - Às entidades que promovam o envio de comunicações publicitárias não solicitadas cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário cabe manter, por si ou por organismos que as representem, uma lista actualizada de pessoas que manifestaram o desejo de não receber aquele tipo de comunicações. 8 - É proibido o envio de comunicações publicitárias por via electrónica às pessoas constantes das listas prescritas no número anterior.” Como que se consignou supra, cumpre ver ainda o artigo 5.º da Lei n.º 6/99, de 27 de Janeiro, que diz expressamente o que segue: “1 - É proibida a publicidade por telefone, com utilização de sistemas automáticos com mensagens vocais pré-gravadas, e a publicidade por telecópia, salvo quando o destinatário a autorize antes do estabelecimento da comunicação, nos termos do artigo 12º da Lei n.o 69/98, de 28 de Outubro. 2 - As pessoas que não desejarem receber publicidade por telefone podem inscrever o número de telefone de assinante de que são titulares numa lista própria, a criar nos termos dos números seguintes. 3 - As entidades que promovam a publicidade por telefone manterão, por si ou por organismos que as representem, uma lista das pessoas que manifestem o desejo de não receber essa publicidade, lista essa que deverá ser actualizada trimestralmente. 4 - É proibida qualquer publicidade por chamada telefónica para os postos com os números constantes da lista referida nos números anteriores. 5 - Os prestadores do serviço de telefone não podem ser considerados co-autores para efeitos do disposto nos nºs 1 e 4 nem se consideram abrangidos pelo dever consagrado no nº 3, excepto quando eles próprios promovam a publicidade por telefone.”