Fundado em 30-11-1999; Edição III; Ano V

Director: Mário Frota; Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira







Terça-feira, 12 de Agosto de 2008

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA: é importante saber (IX)

Para além de outras técnicas de comunicação à distância, as hipóteses de os contactos e os contratos serem estabelecidos por meio de serviços de telefone também se prevê, havendo como que um reforço das medidas definidas neste particular.

Ei-las, em decorrência do artigo 18 da LCSFD:
- Quando o contacto com o consumidor seja estabelecido por telefonia vocal, o prestador deve indicar inequivocamente, no início da comunicação, a sua identidade e o objectivo comercial do contacto.
- Perante o consentimento expresso do consumidor, o prestador apenas está obrigado à transmissão da seguinte informação:
- Identidade da pessoa que contacta com o consumidor e a sua relação com o prestador;
- Descrição das principais características do serviço financeiro;
- Preço total a pagar ao prestador pelo serviço financeiro, incluindo todos os impostos pagos através do prestador, ou, quando não possa ser indicado um preço exacto, a base para o cálculo do preço que permita a sua verificação pelo consumidor;
- Indicação da eventual existência de outros impostos ou custos que não sejam pagos através do prestador ou por ele facturados;
- Existência ou inexistência do direito de arrependimento ou desistência, com indicação, quando o mesmo exista, da respectiva duração, das condições de exercício e do montante que pode ser exigido ao consumidor em termos de encargos já vencidos.
- O prestador deve ainda comunicar ao consumidor a existência de outras informações e respectiva natureza que, nesse momento, lhe podem ser prestadas, caso este o pretenda.
- Tal não prejudica o dever de o prestador transmitir posteriormente ao consumidor toda a informação imposta pela LCSFD.

0 comentários: