CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA: O que é importante saber (X)
O DIREITO DE ARREPENDIMENTO OU DESISTÊNCIA(O DIREITO DE RETRACTAÇÃO)
A LDC – Lei de Defesa do Consumidor – prescreve no n.º 7 do artigo 9.º:
“Sem prejuízo de regimes mais favoráveis nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de retractação, no prazo de sete dias úteis a contar da data da recepção do bem ou da conclusão do contrato de prestação de serviços.”
A LCSFD – Lei do Contrato de Serviços Financeiros à Distância – estabelece um verdadeiro direito de retractação, conquanto o denomine com impropriedade “direito de livre resolução”.
Claro que ainda há quem, por não frequentar, como leitura obrigatória, a LDC, entenda que o direito de retractação não tem existência legal.
Mas, afinal, a sua consagração aí está, no n.º 7.º do artigo 9.º da LDC.
No artigo 19 da LCSFD se diz que:
“O consumidor tem o direito de resolver livremente o contrato à distância, sem necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a qualquer pedido de indemnização ou penalização do consumidor.
No que toca ao prazo, é o artigo subsequente que o fixa: em geral, 14 dias consecutivos ou de calendário.
Para os contratos de seguro e adesão a fundos de pensões abertos, 30 dias.
O prazo para o exercício do direito de arrependimento ou desistência conta-se a partir da data da celebração do contrato à distância, ou da data da recepção, pelo consumidor, dos termos do contrato e das informações a ele pertinentes.
No caso de contrato à distância relativo a seguro de vida, o prazo para o direito de arrependimento ou desistência conta-se a partir da data em que o tomador for informado da celebração do negócio.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETRACTAÇÃO
O arrependimento ou desistência deve ser notificado ao prestador por meio susceptível de prova e de acordo com as instruções que figurarão nas informações a prestar ao consumidor.
A notificação feita em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao destinatário considera-se tempestivamente efectuada se for enviada até ao último dia do prazo, inclusivé.
EXCEPÇÕES AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO OU DESISTÊNCIA
O direito de arrependimento ou desistência previsto a este propósito não é aplicável às seguintes situações:
- Prestação de serviços financeiros que incidam sobre instrumentos cujo preço dependa de flutuações do mercado, insusceptíveis de controlo pelo prestador e que possam ocorrer no período de reflexão de 14 dias consecutivos;
- Seguros de viagem e de bagagem;
- Seguros de curto prazo, de duração inferior a um mês;
- Contratos de crédito destinados à aquisição, construção, conservação ou beneficiação de bens imóveis;
- Contratos de crédito garantidos por direito real que onere bens imóveis;
- Contratos de crédito para financiamento, total ou parcial, do custo de aquisição de um bem ou serviço cujo fornecedor tenha um acordo com o prestador do serviço financeiro, sempre que ocorra a extinção do contrato de crédito;
- Contratos de crédito para financiamento, total ou parcial, do custo de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (time share), cujo vendedor tenha um acordo com o prestador do serviço financeiro, sempre que ocorra a extinção do contrato de crédito.
CADUCIDADE PELO NÃO EXERCÍCIO
O direito de arrependimento ou desistência caduca quando o contrato tiver sido integralmente cumprido, a pedido expresso do consumidor, antes de esgotado o prazo para o respectivo exercício.
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