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Director: Mário Frota | Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira

terça-feira, 12 de Agosto de 2008

Garantias – o que cumpre conhecer (X)

Garantias – o que cumpre conhecer (X) O que distingue a garantia legal da garantia voluntária? A LG define garantia legal como “qualquer compromisso ou declaração assumido por um vendedor ou por um produtor perante o consumidor, sem encargos adicionais para este, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar –se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade.” A LG voluntária como “qualquer compromisso ou declaração, de carácter gratuito ou oneroso, assumido por um vendedor, por um produtor ou por qualquer intermediário perante o consumidor, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade.” O que a lei diz acerca da garantia voluntária está hoje condensado no artigo 9º da LG – nºs. 2, 3, 4 e 5. O n.º 1 foi revogado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio. Aí se diz, na versão hoje vigente: “2 - A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso. 3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções: a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente decreto -lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia; b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor; c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão -de -obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma; d) Duração e âmbito espacial da garantia; e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta. 4 - Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem -se para o adquirente da coisa. 5 - A violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.” Não esquecer que se houver manobras por parte do vendedor, a violação do disposto no n.º 3 do artigo transcrito supra constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima que pode, tratando-se de sociedade mercantil, atingir os 30 000 €.