Em caso de transmissão da coisa de particular a particular, que direitos terá - na vigência da garantia - o transmissário, ou seja, a pessoa que adquirir de um outro particular a coisa?Já se defendia que sucederia nos direitos do transmitente (o que lhe vendera a coisa).
O que estaria de acordo com os princípios.
No entanto, havia quem se recusasse a admitir a regra.
Hoje, a LG – Lei das Garantias – responde, no n.º 6 do artigo 4º, a essa eventual dúvida:
“os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se ao terceiro adquirente do bem”
Por conseguinte, a garantia acompanha a coisa.
É garantia da coisa.
Não de quem a adquire em primeira-mão ou como usado (no caso em que se trate de uma relação jurídica de consumo) em que as garantias também se acham previstas na lei (ou dois anos ou, com acordo, não menos de um ano, para as coisas móveis duradouras).
Temáticas: Garantias, Transmissão de direitos, DL 67/2003, DL 84/2008.
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