.

.
Director: Mário Frota | Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira

Segunda-feira, 25 de Agosto de 2008

Práticas comerciais desleais – o que convém saber (XVII)

CÓDIGOS DE CONDUTA
A LPCD define “CÓDIGO DE CONDUTA” como “o acordo ou conjunto de normas, não impostas por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, que define o comportamento de profissionais que se comprometem a ficar vinculados por este código no que diz respeito a uma ou várias práticas comerciais ou sectores de actividade específicos”.
E titular de um código “qualquer entidade, incluindo um profissional ou grupo de profissionais, responsável pela elaboração e a revisão de um código de conduta e ou o controlo do cumprimento deste código por aqueles que se comprometeram a ficar vinculados por ele.”
A Directiva dá particular atenção aos códigos de conduta. Porque há muito quem deles se socorra com o intuito de defraudar os consumidores, exibindo-se como se fossem titulares de um código (que é um sinal de prestígio ou de privilégio) quando o não são.
O artigo 17 da LPCD define:
“1 - Os titulares de códigos de conduta que assegurem uma protecção do consumidor superior à prevista no presente decreto-lei podem controlar as práticas comerciais desleais neste identificadas.
2 - O recurso ao controlo pelos titulares dos códigos não implica nunca a renúncia à acção judicial ou ao controlo administrativo.”
No que toca aos Códigos de Conduta ilegais, rege o artigo 18.
O titular de um Código de Conduta de cujo teor decorra o não cumprimento das disposições da LPCD está sujeito não só ao disposto quanto à
· Responsabilidade civil, como a
· Medidas cautelares
· E ao arsenal punitivo (coimas e sanções acessórias) previsto na LPCD (Lei das Práticas Comerciais Desleais).
CÓDIGOS DE CONDUTA
A LPCD define “CÓDIGO DE CONDUTA” como “o acordo ou conjunto de normas, não impostas por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, que define o comportamento de profissionais que se comprometem a ficar vinculados por este código no que diz respeito a uma ou várias práticas comerciais ou sectores de actividade específicos”.
E titular de um código “qualquer entidade, incluindo um profissional ou grupo de profissionais, responsável pela elaboração e a revisão de um código de conduta e ou o controlo do cumprimento deste código por aqueles que se comprometeram a ficar vinculados por ele.”
A Directiva dá particular atenção aos códigos de conduta. Porque há muito quem deles se socorra com o intuito de defraudar os consumidores, exibindo-se como se fossem titulares de um código (que é um sinal de prestígio ou de privilégio) quando o não são.
O artigo 17 da LPCD define:
“1 - Os titulares de códigos de conduta que assegurem uma protecção do consumidor superior à prevista no presente decreto-lei podem controlar as práticas comerciais desleais neste identificadas.
2 - O recurso ao controlo pelos titulares dos códigos não implica nunca a renúncia à acção judicial ou ao controlo administrativo.”
No que toca aos Códigos de Conduta ilegais, rege o artigo 18.
O titular de um Código de Conduta de cujo teor decorra o não cumprimento das disposições da LPCD está sujeito não só ao disposto quanto à
· Responsabilidade civil, como a
· Medidas cautelares
· E ao arsenal punitivo (coimas e sanções acessórias) previsto na LPCD (Lei das Práticas Comerciais Desleais).