.

.
Director: Mário Frota | Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira

quarta-feira, 12 de Novembro de 2008

CONTRATO DE SEGURO: AS OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

No contrato de seguro, não é só a seguradora que se obriga à prestação de informações de modo sério, rigoroso e adequado. Também o tomador de seguro ou o segurado se vinculam a um comportamento transparente no que toca às informações que se obrigam a prestar. O artigo 24 da Lei do Contrato de Seguro impõe, pois, tais deveres ao segurado como ao tomador do seguro, como segue “O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.” Tal obrigação é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito. O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se: a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário; b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos; c) De incoerência ou contradição evidentes nas respostas ao questionário; d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça; e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias. O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever assim imposto, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais. E a ocorrerem ou subsistirem omissões ou inexactidões dolosas, observar-se-á o seguinte: Em caso de incumprimento doloso dos deveres enunciados e que incumbem ao tomador do seguro ou ao segurado, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração de anulação deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento. O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no passo precedente ou no decurso do prazo ali previsto, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo estabelecido de três meses, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante. Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato. E noutro dispositivo - o artigo 26 - , sob a epígrafe “omissões ou inexactidões negligentes”, se diz Em caso de incumprimento com negligência do dever a que está adscrito o tomador de seguro ou o segurado, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento: a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta; b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes: a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente; b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio. Temática: contrato de seguro, deveres do segurado, inobservância dos deveres do segurado, DL 72/2008 Por: Jorge Frota